Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0001909-98.2024.8.27.2721/TO
RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊA
APELANTE: MURILO MUSTAFÁ BRITO BUCAR DE ABREU (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): MURILO MUSTAFÁ BRITO BUCAR DE ABREU (OAB TO003940)
APELADO: ANTONIO AMÉRICO MACHADO DA SILVA. (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): NELZIRÉE VENÂNCIO DA FONSÊCA (OAB TO00467B)
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ORDEM DE INADIMPLEMENTO. CUMPRIMENTO PARCIAL E OBRIGAÇÕES FUTURAS. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por Murillo Mustafá Brito Bucar de Abreu contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos em face de título executivo extrajudicial consubstanciado em contrato de promessa de compra e venda de imóvel rural. O Apelante alegou a nulidade da execução por ausência de recolhimento das custas iniciais e por inadequação da via executiva, sustentando ainda, no mérito, a inexigibilidade da obrigação em razão da exceptio non adimpleti contractus, sob a alegação de inadimplemento do Apelado quanto à liberação de gravames, georreferenciamento e apresentação de certidões.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de recolhimento das custas iniciais na execução compromete a validade do processo; (ii) estabelecer se há nulidade por cumulação indevida de ritos e ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título; (iii) determinar se o inadimplemento do Apelado justifica o não pagamento da parcela contratual pelo Apelante com base na exceptio non adimpleti contractus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O vício decorrente da ausência de recolhimento de custas iniciais é sanável, conforme o art. 290 do CPC, devendo a parte ser intimada previamente para regularizar a situação, o que ocorreu no caso concreto, não se verificando qualquer prejuízo processual.
4. A cumulação de pedidos na petição inicial da execução (execução de quantia e, subsidiariamente, resolução contratual) não configura nulidade absoluta, sendo possível a adequação processual pelo Juízo ou o prosseguimento com base no título dotado de executividade, conforme art. 783 e 784, III, do CPC.
5. O contrato particular de promessa de compra e venda, assinado por duas testemunhas, possui liquidez, certeza e exigibilidade quanto à segunda parcela vencida em 16/07/2021, cuja exigibilidade não se condicionava à liberação de gravames ou ao georreferenciamento.
6. A obrigação do Apelado de liberar o imóvel dos gravames possuía prazo final estipulado para 31/12/2022, sendo posterior ao vencimento da obrigação do Apelante, o qual incorreu em mora em 17/07/2021, inviabilizando a invocação da exceptio non adimpleti contractus nos termos do art. 476 do CC.
7. O inadimplemento do Apelante é anterior e autônomo, o que afasta a reciprocidade das obrigações no mesmo momento, fundamento necessário para aplicação da exceção do contrato não cumprido.
8. A sentença analisou adequadamente as cláusulas contratuais e a ordem de inadimplemento, concluindo, de forma correta, pela higidez do título e pela improcedência dos embargos à execução.
9. Diante do desprovimento do recurso, é cabível a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência em grau recursal, conforme art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A ausência de recolhimento das custas iniciais na execução constitui vício sanável, desde que haja prévia intimação para regularização, nos termos do art. 290 do CPC. 2. A cumulação de pedidos na petição inicial não gera nulidade absoluta quando possível a adequação processual ou interpretação subsidiária dos pedidos. 3. O contrato de promessa de compra e venda com duas testemunhas configura título executivo extrajudicial dotado de liquidez, certeza e exigibilidade. 4. A exceptio non adimpleti contractus exige inadimplemento prévio ou simultâneo da parte contrária; não se aplica quando o inadimplemento da parte que a invoca é anterior. 5. É devida a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal quando o recurso é desprovido, conforme previsto no art. 85, § 11, do CPC.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290, 330, § 1º, I, 783, 784, III, 803, I e 85, § 11; CC, arts. 422 e 476.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1758795/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 22.06.2021, DJe 25.06.2021.
ACÓRDÃO
A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer o recurso de apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a r. sentença, que julgou improcedentes os Embargos à Execução. Em observância ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Apelante ao patrono do Apelado, fixando-os em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando a natureza e a complexidade do trabalho desenvolvido em grau recursal, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 17 de dezembro de 2025.