Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0000425-49.2023.8.27.2732/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊA</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: POLINÁRIO DE SOUZA COSTA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANTONIO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO010220)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><em><strong>Ementa</strong></em>: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS. PODER GERAL DE CAUTELA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de regularização da representação processual da parte autora, que, apesar de intimada em diversas ocasiões ao longo de mais de dois anos, deixou de apresentar instrumento de procuração atualizado e com poderes específicos. O apelante alegou cerceamento de defesa e pleiteou a reforma da sentença para o regular prosseguimento da demanda.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de juntada de procuração com poderes específicos no momento processual adequado autoriza a extinção do feito sem resolução de mérito; (ii) estabelecer se a determinação judicial para apresentação de mandato com poderes específicos viola os princípios do contraditório e da ampla defesa.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. O indeferimento da petição inicial encontra respaldo no art. 321 do CPC, uma vez que, mesmo após sucessivas intimações e prorrogações de prazo, a parte autora não regularizou a representação processual mediante a juntada da procuração com poderes específicos, documento essencial à propositura da ação.</p> <p>4. A alegação de cerceamento de defesa não prospera, pois o autor foi regularmente intimado e teve prazo ampliado a seu pedido, mas permaneceu inerte, configurando desídia processual incompatível com a garantia do contraditório.</p> <p>5. O art. 103 do CPC e o art. 654, § 1º, do Código Civil exigem que a procuração contenha elementos mínimos de validade e especificidade, como a finalidade da outorga e a extensão dos poderes conferidos, o que não se verificou no caso concreto.</p> <p>6. A exigência de mandato com indicação específica ao processo insere-se no poder geral de cautela do magistrado e tem sido adotada para coibir fraudes, demandas predatórias e garantir a higidez do processo, conforme precedentes do TJTO.</p> <p>7. A não apresentação do instrumento de mandato válido e adequado à demanda impede o reconhecimento da regularidade da representação, autorizando a extinção do feito sem resolução de mérito, conforme jurisprudência consolidada.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>8. Recurso conhecido e não provido.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>:</p> <p>1. A ausência de regularização da representação processual após intimação autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 321 do CPC. 2. A exigência judicial de procuração com poderes específicos não viola o contraditório nem a ampla defesa, sendo medida legítima inserida no poder geral de cautela do magistrado. 3. O instrumento de mandato deve atender aos requisitos formais previstos no art. 654, § 1º, do Código Civil, sob pena de nulidade da representação.</p> <p>__________</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: CPC, arts. 103, 104, 320, 321, 435; CC, art. 654, § 1º.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada</em>: TJ-TO, Apelação Cível nº 0000635-15.2022.8.27.2707, Rel. Des. Helvécio de Brito Maia Neto, j. 19.10.2022, DJe 24.10.2022; TJ-TO, Apelação Cível nº 0002613-27.2022.8.27.2707, Rel. Desa. Jacqueline Adorno, j. 19.10.2022, DJe 20.10.2022; TJ-TO, Apelação Cível nº 0001683-31.2022.8.27.2732, Rel. Des. Gil de Araújo Corrêa, j. 19.11.2025, DJe 01.12.2025.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER da apelação em epígrafe para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, a fim de manter incólume a sentença combatida por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator.</p></section> <section> <p>Palmas, 17 de dezembro de 2025.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
05/01/2026, 00:00