Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0014499-26.2022.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊA</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: ELIANE PITMAN DIAS MORAIS (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LAYLA CRISTINA RODRIGUES (OAB TO009851)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GABRIELLA ROCHA BARROS (OAB TO010641)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: DIEGO MACIEL SANTOS (OAB TO009579)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO DAYCOVAL S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255)</td></tr></table></b></section> <section> <p><em><strong>Ementa</strong></em>: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Embargos de Declaração contra acórdão que deu provimento à apelação interposta por consumidora, reformando a sentença para reconhecer a responsabilidade solidária do banco por fraude na contratação de cartão de crédito consignado, com condenação à restituição em dobro dos valores e ao pagamento de danos morais. O embargante alega omissões e obscuridades no acórdão quanto à fundamentação sobre má-fé, responsabilidade objetiva, ilegitimidade passiva, inovação recursal e validade da contratação digital.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC, justificando o acolhimento dos embargos de declaração para suprimento de vício na decisão colegiada.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. O acórdão embargado aprecia de forma suficiente e fundamentada todas as matérias suscitadas no recurso de apelação, inclusive quanto à responsabilidade objetiva da instituição financeira, à legitimidade passiva e à caracterização da fraude, inexistindo omissão relevante ou ponto ignorado.</p> <p>4. O voto condutor enfrenta os elementos de prova e os argumentos trazidos pelas partes, reconhecendo a responsabilidade solidária do banco diante de falha sistêmica na contratação realizada por correspondente bancário, com base na jurisprudência consolidada do STJ e nas disposições do Código de Defesa do Consumidor.</p> <p>5. A tentativa de rediscutir o mérito da decisão colegiada, por meio de embargos de declaração, não se coaduna com a finalidade desse recurso, sendo incabível sua utilização para simples manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento.</p> <p>6. O prequestionamento não exige manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados, bastando o enfrentamento implícito e adequado da matéria jurídica, nos termos do art. 1.025 do CPC e da jurisprudência do STJ.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>7. Embargos de declaração rejeitados.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>:</p> <p>1. É incabível a interposição de embargos de declaração com a finalidade de rediscutir matéria já decidida, quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido. 2. O acórdão que enfrenta de forma clara e suficiente as questões relevantes do recurso, ainda que sem menção expressa a todos os dispositivos legais, não incorre em omissão. 3. Consideram-se incluídas no acórdão, para fins de prequestionamento, as matérias suscitadas nos embargos de declaração, nos termos do art. 1.025 do CPC.</p> <p>__________</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CDC, arts. 14, 25, § 1º e 42, parágrafo único.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada</em>: STJ, Súmula 479; STJ, EDcl no AgInt na Rcl 42425/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 29.03.2022, DJe 04.04.2022; STJ, Corte Especial, ED no REsp 162.608, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 16.06.1999.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, por não padecer o acórdão embargado dos vícios apontados pela parte Embargante, nos termos do voto do Relator.</p></section> <section> <p>Palmas, 17 de dezembro de 2025.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
05/01/2026, 00:00