Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Agravo de Instrumento Nº 0017641-51.2025.8.27.2700/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊA</td></tr><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: BANCO AGIBANK S.A</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353)</td></tr></table></b></section> <section> <p><em><strong>Ementa</strong></em>: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1.Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Banco Agibank S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Araguaína/TO, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Indenização por Dano Moral e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por <span>João da Rocha Soares</span>. A decisão agravada deferiu tutela de urgência para suspender os descontos vinculados ao contrato nº 1524711193 no benefício previdenciário do autor, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 10.000,00.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2.A questão em discussão consiste em analisar a razoabilidade e proporcionalidade da multa cominatória (astreintes) fixada para assegurar o cumprimento da ordem judicial de suspensão dos descontos em benefício previdenciário.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3.A concessão da tutela de urgência baseia-se na verossimilhança das alegações do autor, comprovadas por boletim de ocorrência e extratos bancários que apontam indícios de fraude na contratação do empréstimo consignado.</p> <p>4.O periculum in mora encontra-se evidenciado pelo comprometimento da subsistência do autor, idoso e aposentado, em razão de descontos mensais de R$ 531,30 incidentes sobre benefício previdenciário de natureza alimentar.</p> <p>5.A responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraudes ocorridas no âmbito de operações bancárias encontra respaldo na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.</p> <p>6.A multa cominatória prevista no art. 537 do CPC tem como finalidade compelir o cumprimento tempestivo da ordem judicial, sendo legítima sua fixação quando proporcional à obrigação imposta.</p> <p>7.O valor da multa (R$ 1.000,00 por dia, limitado a R$ 10.000,00) revela-se compatível com a natureza da obrigação e o porte econômico do banco, não configurando enriquecimento ilícito da parte contrária.</p> <p>8.A alegação de cumprimento posterior da ordem não afasta a incidência da multa, cuja finalidade é exatamente pressionar o cumprimento imediato da decisão.</p> <p>9.A jurisprudência do STJ admite a revisão do valor das astreintes apenas em casos de exorbitância ou irrisoriedade, o que não se verifica na hipótese concreta.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>10.Recurso desprovido.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>:</p> <p>1.A multa cominatória fixada para compelir o cumprimento de tutela de urgência deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a natureza da obrigação e a capacidade econômica da parte. 2.A incidência da multa não se afasta pelo mero cumprimento tardio da decisão judicial. 3.A revisão do valor das astreintes somente é admitida em casos de manifesta exorbitância ou irrisoriedade, a ser aferida à luz das circunstâncias do caso concreto.</p> <p>____</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: CPC, art. 537; CDC, art. 14. <em>Jurisprudência relevante citada</em>: STJ, Súmula 479; STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020.</p> <p> </p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, nos termos do voto do Relator.</p></section> <section> <p>Palmas, 17 de dezembro de 2025.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
05/01/2026, 00:00