Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0023567-05.2019.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: MARCOS ANTÔNIO DO VALE FERREIRA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANA CARLA SILVA BORGES (OAB TO006362)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SAQUES INDEVIDOS EM CONTA VINCULADA AO PASEP. ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DOS TEMAS 1150 E 1300/STJ E IRDR Nº 3/TJTO. RECURSO IMPROVIDO.</strong></p> <p><strong>I. Caso em exame</strong></p> <p>1.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos formulados em ação indenizatória por supostos saques indevidos em conta vinculada ao PASEP.</p> <p>2. Sustenta a agravante que apresentou prova documental suficiente (microfilmagens) para indicar falha na prestação do serviço, destacando sua hipossuficiência técnica e a necessidade de inversão ou redistribuição do ônus da prova. Alega, ainda, que a decisão agravada aplicou indevidamente apenas a tese geral do Tema 1300/STJ, ignorando a exceção relativa à hipossuficiência.</p> <p>3. O agravado defende o acerto da decisão monocrática e pugna pela sua manutenção, ressaltando a ausência de elementos novos que justifiquem a reforma pretendida.</p> <p><strong>II. Questão em discussão</strong></p> <p>4. A questão em discussão consiste em analisar: (i) se a parte agravante comprovou a existência de saques indevidos em sua conta vinculada ao PASEP; e (ii) se seria possível a redistribuição ou inversão do ônus da prova, à luz da hipossuficiência técnica da autora.</p> <p><strong>III. Razões de decidir</strong></p> <p>5. A decisão agravada encontra-se em conformidade com os entendimentos firmados nos Temas 1150 e 1300 do STJ e no IRDR nº 3/TJTO, os quais tratam da legitimidade do Banco do Brasil e da distribuição do ônus da prova nas demandas sobre saques em contas do PASEP.</p> <p>6. A agravante não apresentou fato novo ou elemento probatório capaz de infirmar os fundamentos da decisão recorrida.</p> <p>7. A jurisprudência consolidada exige prova robusta para inversão do ônus probatório, o que não foi evidenciado no presente caso.</p> <p>8. Os documentos apresentados (microfilmagens) não foram suficientes para comprovar saque indevido ou falha na prestação do serviço, tampouco demonstraram irregularidade nos lançamentos ou ausência de remuneração legal.</p> <p>9. O entendimento desta Corte é no sentido de que ausente fato superveniente, deve ser mantida a decisão agravada.</p> <p><strong>IV. Dispositivo e tese</strong></p> <p>10. Recurso admitido e improvido.</p> <p><strong>Tese de julgamento:</strong></p> <p>1- Nas ações que versam sobre supostos saques indevidos em conta vinculada ao PASEP, incumbe ao participante o ônus de provar os saques sob as formas de crédito em conta e pagamento por folha, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão ou redistribuição do ônus probatório quando ausentes elementos que demonstrem hipossuficiência técnica ou dificuldade extrema de produção de prova.</p> <p>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, I e § 1º; 932, IV, “b” e “c”; 927, III.</p> <p>Doutrina relevante citada: Não mencionada no voto.</p> <p>Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150 e Tema 1300; TJTO, IRDR nº 3.</p> <p>Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador <strong>EURÍPEDES LAMOUNIER, </strong><strong>9ª</strong><strong> SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA, </strong>da<strong> 4ª TURMA JULGADORA </strong>da<strong> 2ª CÂMARA CÍVEL, </strong>decidiu, por unanimidade, <strong>NEGAR-LHE PROVIMENTO</strong>, mantendo na íntegra a decisão regimentalmente atacada, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p> <p>Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores <strong>MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS </strong>e<strong> JOÃO RODRIGUES FILHO.</strong></p> <p>A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pela a Procuradora de Justiça <strong> MARIA COTINHA BEZERRA PEREIRA</strong>.</p></section> <section> <p>Palmas, 17 de dezembro de 2025.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
05/01/2026, 00:00