Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0042148-96.2019.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0042148-96.2019.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHO</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: BANCO DO BRASIL SA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB PA011471)</td></tr></table></b></section> <section> <p><em><strong>Ementa</strong></em>: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. DILIGÊNCIA DO CREDOR. DEMORA NA CITAÇÃO POR MOTIVOS ALHEIOS À SUA VONTADE. PROVIMENTO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação interposta contra a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória em execução fundada em Cédula de Crédito Bancário, ao argumento de que a citação não se efetivou por inércia do exequente. O apelante sustenta ter promovido diversas diligências visando à localização dos executados e requereu a reforma da sentença para afastar a prescrição.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu prescrição da pretensão executória diante da ausência de concretização da citação; (ii) determinar se a demora na efetivação do ato citatório pode ser imputada à inércia do credor. </p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. A Cédula de Crédito Bancário, como título executivo extrajudicial, sujeita-se ao prazo prescricional de três anos, conforme artigo 206, parágrafo terceiro, inciso VIII, do Código Civil, combinado com o artigo 44 da Lei n. 10.931/2004 e com o artigo 70 do Decreto n. 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra). A ação foi ajuizada tempestivamente em 9 de outubro de 2019.</p> <p>4. O artigo 240, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil estabelece que a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, retroage à data do ajuizamento, desde que o credor promova a citação dentro do prazo legal. Constatou-se que o despacho citatório foi proferido e que o exequente atuou de forma diligente.</p> <p>5. As diversas tentativas de citação, pedidos de novas diligências, expedição de cartas precatórias, bem como o recolhimento das custas e das despesas de diligência, revelam a ausência de desídia do exequente.</p> <p>6. A dificuldade de localização dos executados, certificada por oficiais de justiça, constitui circunstância alheia à vontade do credor e não configura inércia. A Súmula n. 106 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da justiça não autoriza o reconhecimento da prescrição.</p> <p>7. A jurisprudência consolidada, a exemplo do Recurso Especial n. 00000000000002196679, de relatoria do Ministro Marco Buzzi, exige prova de inércia prolongada e injustificada para a configuração da prescrição intercorrente, o que não se verifica no caso.</p> <p>8. As diligências promovidas pelo exequente evidenciam atuação contínua e adequada, afastando a possibilidade de imputação da demora exclusivamente ao credor. Não há suporte fático ou jurídico para o reconhecimento da prescrição.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>9. Recurso provido para reformar a sentença e afastar a prescrição da pretensão executória, determinando o regular prosseguimento da execução.</p> <p><em>Tese de julgamento:</em></p> <p>1. A prescrição da pretensão executória em execução fundada em Cédula de Crédito Bancário não se configura quando, embora não realizada a citação, o exequente demonstra atuação diligente, promovendo sucessivas e tempestivas tentativas de localização dos executados, cabendo afastar a imputação de inércia quando a demora decorre de dificuldades inerentes ao mecanismo da justiça. 2. A interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da ação, nos termos do artigo 240, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, desde que comprovada a iniciativa do credor em cumprir os atos necessários à citação, ainda que frustrados por circunstâncias externas à sua atuação. 3. A mera demora na efetivação da citação, desacompanhada de desídia do exequente, não autoriza o reconhecimento da prescrição, conforme a orientação consolidada pela Súmula n. 106 do Superior Tribunal de Justiça.</p> <hr> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: Código Civil, artigo 206, parágrafo terceiro, inciso VIII; Lei n. 10.931/2004, artigo 44; Decreto n. 57.663/1966, artigo 70; Código de Processo Civil, artigo 240, parágrafo primeiro. <em>Jurisprudência relevante citada no voto</em>: Superior Tribunal de Justiça, Súmula n. 106; Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial n. 00000000000002196679, Rel. Ministro Marco Buzzi, j. 11/4/2025.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, para reformar a sentença e afastar a prescrição da pretensão executória, determinando o regular prosseguimento do feito, nos termos do voto do Relator.</p></section> <section> <p>Palmas, 17 de dezembro de 2025.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
05/01/2026, 00:00