Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0000966-97.2023.8.27.2727/TO
RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES
APELANTE: BANCO OLE CONSIGNADO S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): VANESSA SANDRINE SANTOS DE SOUZA (OAB SE011811)
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB RJ087929)
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). CONTRATAÇÃO COMPROVADA. ASSINATURA DA CONTRATANTE E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA SAQUE. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DOCUMENTAÇÃO CLARA QUANTO À MODALIDADE CONTRATADA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. PRECEDENTES DO TJTO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS FIXADOS EM 20% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, reconhecendo abusividade na contratação de cartão de crédito consignado (RMC), revisando o contrato como empréstimo consignado, condenando à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de danos morais de R$ 5.000,00, além de custas e honorários a serem definidos em liquidação.
2. O apelante sustenta prescrição trienal, validade da contratação, ausência de vício de consentimento, suficiência do documento firmado, inexistência de falha na prestação do serviço, inaplicabilidade da repetição do indébito e ausência de dano moral.
3. A parte autora apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção integral da sentença.
II. Questão em discussão
4. Verifica-se, portanto, se a contratação do cartão de crédito consignado (RMC) ocorreu de forma válida, sem vícios, e se há fundamento para manutenção da condenação à repetição em dobro, do dano moral e da revisão contratual determinada na sentença.
III. Razões de decidir
5. O instrumento contratual juntado pelo banco contém assinatura da contratante, indicação expressa de que se trata de cartão de crédito consignado, autorização para desconto do valor mínimo da fatura e previsão da reserva de margem consignável, cumprindo integralmente os requisitos formais.
6. A contratante realizou saque do valor disponibilizado por meio do cartão, reconhecido expressamente nas contrarrazões, o que evidencia ciência inequívoca da modalidade ajustada e confirma a utilização voluntária do produto contratado.
7. Não há prova de vício de consentimento, fraude ou qualquer elemento que indique incapacidade, vulnerabilidade agravada ou desconhecimento das cláusulas pactuadas, ônus que incumbia à parte autora.
8. A jurisprudência deste Tribunal reconhece a validade de contratos de cartão consignado quando presente documento assinado e autorização expressa, afastando vício de consentimento (TJTO, Apelação nº 0002385-67.2022.8.27.2702; Apelação nº 0000396-45.2021.8.27.2707).
9. Reconhecida a legitimidade da contratação e a ausência de ilicitude, são improcedentes os pedidos de revisão do contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais.
10. A sucumbência deve ser integralmente invertida, fixando-se honorários advocatícios em 20% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade pela gratuidade da justiça.
IV. Dispositivo e tese
11. Recurso conhecido e provido para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes todos os pedidos iniciais, invertendo-se os ônus sucumbenciais, com fixação de honorários em 20% sobre o valor atualizado da causa e suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
1. Tese: A assinatura da contratante no instrumento formal e a utilização do cartão mediante saque comprovam a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado (RMC).
2. Ausente vício de consentimento, não há falar em revisão contratual, repetição de indébito ou dano moral.
3. A improcedência integral dos pedidos autorais impõe a inversão dos ônus sucumbenciais e a fixação de honorários em 20% do valor atualizado da causa.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, I e III; CDC, arts. 6º, III, e 14; CPC, arts. 329, I, 373, I e II, e 85, §2º.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0002385-67.2022.8.27.2702, Rel. Adolfo Amaro Mendes, j. 24/05/2023; TJTO, Apelação Cível nº 0000396-45.2021.8.27.2707, Rel. Jacqueline Adorno de la Cruz Barbosa, j. 23/03/2022.
Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO
Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 9ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e no mérito DAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo BANCO OLÉ CONSIGNADO S/A para reformar a sentença para que os pedidos autorais sejam julgados TOTALMENTE IMPROCEDENTES. Inverto a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Entretanto, suspendendo a exigibilidade da verba sucumbencial na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO.
A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pela a Procuradora de Justiça MARIA COTINHA BEZERRA PEREIRA.
Palmas, 17 de dezembro de 2025.