Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0005626-70.2024.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005626-70.2024.8.27.2737/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>APELANTE</td><td>: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA (OAB GO011361)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: SUIANI LANUCI MOREIRA DE SOUZA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RAIANNE RAMOS PUREZA (OAB TO009735)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUIS FELIPE FERREIRA LOPES DA SILVA (OAB TO011886)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de recurso de apelação interposto por <strong>OI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL</strong> em face da sentença proferida nos autos do processo em epígrafe.</p> <p>A apelante formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita ou, subsidiariamente, o diferimento do recolhimento das custas ao final do processo.</p> <p>O pedido de gratuidade foi indeferido, ao fundamento de que a concessão do benefício à pessoa jurídica, ainda que em recuperação judicial, exige comprovação inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, não sendo suficiente a mera condição de recuperanda.</p> <p>Na mesma oportunidade, foi igualmente rejeitado o pedido subsidiário de diferimento das custas, consignando-se a inexistência de previsão legal vigente para tal hipótese no âmbito deste Tribunal.</p> <p>Diante disso, a apelante foi regularmente intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil.</p> <p>Não obstante a regular intimação, a recorrente deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, sem comprovar o recolhimento das custas recursais.</p> <p><strong>É o breve relatório. DECIDO.</strong></p> <p>O recurso não merece conhecimento.</p> <p>Nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, o recorrente que pleiteia a gratuidade da justiça em sede recursal fica dispensado, inicialmente, do recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, em caso de indeferimento do pedido, fixar prazo para sua regularização.</p> <p><em>§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.</em></p> <p>No caso, indeferido o pedido de gratuidade, foi oportunizado à apelante o recolhimento do preparo recursal, providência que não foi atendida.</p> <p>A ausência de recolhimento do preparo, mesmo após regular intimação, configura vício de admissibilidade, impondo o reconhecimento da deserção do recurso, nos termos do art. 1.007 do CPC.</p> <p>A jurisprudência é firme nesse sentido:</p> <p>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVERSÃO DE DOAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DE ENCARGO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRAZO PARA REALIZAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESATENDIMENTO. DESERÇÃO. APELO NÃO CONHECIDO.</p> <p>[...]</p> <p>4- Analisando os presentes autos, verifica-se ausência de requisito de admissibilidade recursal, naquilo que diz com a falta do recolhimento preparo recursal, tendo em vista, que uma vez indeferido o pleito de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e intimada a parte para recolher o preparo, esta se manteve inerte.</p> <p>5- A apelante mesmo intimada a adotar providências quanto ao preparo recursal, permaneceu totalmente inerte, portanto, ante o descumprimento da aludida determinação, no caso concreto, deve ser aplicada a pena de deserção.</p> <p>6- Apelo não conhecido face a deserção. (TJTO, Apelação Cível, 0000801-65.2023.8.27.2722, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 21/08/2024, juntado aos autos em 22/08/2024 16:34:27).</p> <p>Assim, diante da ausência de preparo recursal, resta configurado óbice ao conhecimento do apelo.</p> <p>Diante do exposto, <strong>NÃO CONHEÇO</strong> do presente recurso de apelação, por deserção, nos termos do art. 99, § 7º, c/c art. 932, III, do Código de Processo Civil.</p> <p>Intime-se. Cumpra-se.</p> <p>Palmas, data certificada pelo sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>