Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Apelação Cível Nº 0033815-58.2019.8.27.2729/TO
RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER
APELANTE: FIUZA VEICULOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): ROSANGELA CRISTINA FREIRE MANOEL DE SOUZA (OAB TO011218)
ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB DF066016)
ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)
APELADO: ARILDO CELSO VIEIRA FILHO (RÉU)
ADVOGADO(A): EDER MENDONÇA DE ABREU (OAB TO001087)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CAMBIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL NA DATA DE EMISSÃO INDEPENDENTEMENTE DE PÓS-DATAÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO POR FALTA DE ENDEREÇO CORRETO FORNECIDO PELA EXEQUENTE. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ. PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação de execução de título extrajudicial fundada em cheque emitido pelo executado no valor de R$ 65.000,00, sob o fundamento de prescrição, com base no art. 924, V, do CPC, pleiteando a exequente o prosseguimento da execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão:
(i) definir o termo inicial e o prazo prescricional aplicável à pretensão executiva fundada em cheque, inclusive quando pós-datado;
(ii) estabelecer se o despacho citatório interrompe a prescrição quando a citação é efetivada após seis meses por culpa da parte exequente, afastando-se a incidência da Súmula 106/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A data de emissão do cheque fixa o termo inicial para contagem do prazo de apresentação, que é de 30 dias quando emitido na mesma praça, conforme arts. 33 e 59 da Lei nº 7.357/85, ainda que o título tenha sido pós-datado.
O prazo prescricional da ação executiva é de seis meses contados do término do prazo de apresentação, conforme art. 59 da Lei do Cheque.
O despacho que ordena a citação interrompe a prescrição somente se a citação ocorrer dentro do prazo legal, nos termos do art. 240, §1º, do CPC.
A interrupção da prescrição não retroage à data do ajuizamento, quando a demora na citação decorre de culpa ou colaboração da parte exequente, que não forneceu endereço válido do executoado e deixou de requerer diligências adequadas à sua localização, afastando-se a incidência da Súmula 106 do STJ.
A citação realizada mais de seis meses após o despacho citatório, por falha imputável à exequente, não interrompe a prescrição, conforme precedentes citados (TJ-MT; TJ-MG).
A estabilização das relações jurídicas impede a perpetuação de execuções destituídas de efetividade, impondo o reconhecimento da prescrição ordinária).
A extinção da execução demanda a fixação de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da causa, pois, não se tratando de prescrição intercorrente, são inaplicáveis as disposições do art. 921, §5º, do CPC e o Tema 1.229/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e desprovido, com reconhecimento de ofício da prescrição ordinária.
Tese de julgamento:
O prazo prescricional da ação executiva fundada em cheque conta-se da data de emissão, sendo irrelevante eventual pós-datação.
A interrupção da prescrição pelo despacho citatório somente se opera se a citação ocorrer dentro do prazo legal, não havendo retroação quando a demora é imputável à exequente.
A Súmula 106/STJ não se aplica quando a parte credora contribui para o insucesso da citação, impedindo a interrupção da prescrição.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.357/85, arts. 33 e 59; CPC, arts. 240, §1º; 487, I; 924, V.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AI 1965888-94.2024.8.13.0000; TJSC, Apelação 0300544-88.2019.8.24.0135; TJ-GO, Apelação 55913132120218090103; TJ-MT, AC 00051577020088110040; TJ-MG, AI 12466219020188130000.
ACÓRDÃO
A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso aviado e, de ofício, reconhecer a prescrição ordinária da demanda executiva (art. 487, I, do CPC), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 17 de dezembro de 2025.