Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Agravo de Instrumento Nº 0017026-61.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0013645-76.2025.8.27.2722/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHO</td></tr><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: LUIZ TADEU GUARDIERO AZEVEDO.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUIZ TADEU GUARDIERO AZEVEDO. (OAB TO00116B)</td></tr></table></b></section> <section> <p><em>Ementa</em>: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DO FALSO GERENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto contra decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada por consumidor vítima de fraude bancária conhecida como “golpe do falso gerente”. O agravante alegou que, induzido por terceiros que se passaram por funcionário da instituição financeira, realizou operações que resultaram em débito de R$ 16.000,00, oriundo do limite do cheque especial. Requereu a suspensão de cobranças, abstenção de negativação e manutenção da regularidade da conta. Diante da negativa da liminar, interpôs agravo interno, igualmente indeferido, e cuja análise foi prejudicada em razão do julgamento do mérito do agravo de instrumento.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência em caso de alegada fraude bancária; e (ii) definir se, em sede de cognição sumária, é possível reconhecer falha na prestação do serviço pela instituição financeira que justifique a concessão das medidas requeridas.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. A concessão de tutela provisória de urgência exige demonstração concomitante da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil.</p> <p>4. Embora o perigo de dano esteja evidenciado, diante do risco de negativação e cobrança indevida, não restou suficientemente demonstrada, neste momento inicial, a probabilidade do direito invocado, notadamente quanto à origem do vício na transação contestada.</p> <p>5. A responsabilidade das instituições financeiras por fraudes é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, mas não é absoluta. Cabe a elas demonstrar a ausência de defeito na prestação do serviço ou culpa exclusiva da vítima (art. 14, § 3º, II, do CDC).</p> <p>6. A dinâmica dos fatos, tal como apresentada, envolve conduta ativa do consumidor, ainda que enganado, na realização da operação contestada, o que exige contraditório e produção de provas para adequada aferição da responsabilidade da instituição financeira.</p> <p>7. Os documentos apresentados — como boletim de ocorrência e prints de conversas — embora conferem verossimilhança à alegação, possuem caráter unilateral e não são suficientes, isoladamente, para fundamentar medida liminar que imponha obrigações imediatas ao banco sem o necessário contraditório.</p> <p>8. O indeferimento da tutela, nestas circunstâncias, não nega o direito pretendido, mas resguarda o devido processo legal, assegurando à parte contrária o direito à ampla defesa e ao contraditório, sobretudo diante da complexidade das fraudes bancárias baseadas em engenharia social.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno julgado prejudicado.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>: “1. A concessão de tutela de urgência em casos de fraude bancária requer, além da demonstração do perigo de dano, a presença de elementos mínimos que evidenciem a responsabilidade da instituição financeira pela falha na prestação do serviço. 2. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras, embora prevista no Código de Defesa do Consumidor e reconhecida na jurisprudência pátria, não é absoluta, podendo ser afastada se demonstrada a culpa exclusiva do consumidor na ocorrência do dano. 3. O indeferimento da tutela provisória, por ausência de robustez probatória inicial, não impede a reanálise do pedido ao longo da instrução processual, sobretudo diante da complexidade dos casos de fraude por engenharia social.”</p> <hr> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), art. 14, caput e § 3º, II; Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), art. 300. <em>Jurisprudência relevante citada no voto</em>: Superior Tribunal de Justiça (STJ), Súmula nº 479; Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO), Agravo de Instrumento nº 0010505-03.2025.8.27.2700, Rel. Des. Ângela Maria Ribeiro Prudente, julgado em 27.08.2025.</p> <p> </p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do relator.</p></section> <section> <p>Palmas, 17 de dezembro de 2025.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
05/01/2026, 00:00