Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0004905-79.2018.8.27.2721/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊA</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: JAIRO RIBEIRO LIMA (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: BRUNO FREDERICO RAMOS DE ARAUJO (OAB PE051721)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS (OAB TO05630A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><em><strong>Ementa</strong></em>: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Embargos de Declaração contra acórdão da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, que, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta contra sentença que rejeitou embargos monitórios e constituiu título executivo judicial, em cobrança decorrente de contrato bancário. O embargante alegou contradição no acórdão e violação à jurisprudência do STJ, requerendo efeitos modificativos.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de contradição ou outro vício previsto no art. 1.022 do CPC, a justificar o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, não sendo cabíveis para simples rediscussão do mérito ou para promover revisão da valoração das provas.</p> <p>4. O acórdão embargado está devidamente fundamentado, com expressa análise da suficiência dos documentos juntados (contrato bancário e extratos) e da desnecessidade da prova pericial contábil, à luz do art. 370 do CPC.</p> <p>5. A jurisprudência invocada pelo embargante (REsp 2.078.943/SP) refere-se a hipóteses distintas e não vincula o julgamento quando a fundamentação é adequada e coerente com o conjunto probatório.</p> <p>6. A pretensão de modificação do julgado, desacompanhada de vício sanável, não se enquadra nas hipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>7. Embargos de declaração rejeitados.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>:</p> <p>1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à revisão da valoração das provas, sendo cabíveis apenas quando presentes vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 2. A contradição que autoriza embargos de declaração deve estar entre os fundamentos e a conclusão da decisão, o que não se verifica quando há motivação expressa e coerente. 3. A inaplicabilidade de precedente invocado pela parte não configura, por si só, contradição ou erro a ser sanado por embargos de declaração.</p> <p>__________</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: CPC, arts. 370 e 1.022.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada</em>: STJ, EDcl no AgInt na Rcl 42425/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 29.03.2022, DJe 04.04.2022.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, por não padecer o acórdão embargado dos vícios apontados pela parte Embargante, nos termos do voto do Relator.</p></section> <section> <p>Palmas, 17 de dezembro de 2025.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
05/01/2026, 00:00