Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0004905-79.2018.8.27.2721/TO
RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊA
APELANTE: JAIRO RIBEIRO LIMA (RÉU)
ADVOGADO(A): BRUNO FREDERICO RAMOS DE ARAUJO (OAB PE051721)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (AUTOR)
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)
ADVOGADO(A): CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS (OAB TO05630A)
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração contra acórdão da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, que, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta contra sentença que rejeitou embargos monitórios e constituiu título executivo judicial, em cobrança decorrente de contrato bancário. O embargante alegou contradição no acórdão e violação à jurisprudência do STJ, requerendo efeitos modificativos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de contradição ou outro vício previsto no art. 1.022 do CPC, a justificar o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, não sendo cabíveis para simples rediscussão do mérito ou para promover revisão da valoração das provas.
4. O acórdão embargado está devidamente fundamentado, com expressa análise da suficiência dos documentos juntados (contrato bancário e extratos) e da desnecessidade da prova pericial contábil, à luz do art. 370 do CPC.
5. A jurisprudência invocada pelo embargante (REsp 2.078.943/SP) refere-se a hipóteses distintas e não vincula o julgamento quando a fundamentação é adequada e coerente com o conjunto probatório.
6. A pretensão de modificação do julgado, desacompanhada de vício sanável, não se enquadra nas hipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à revisão da valoração das provas, sendo cabíveis apenas quando presentes vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 2. A contradição que autoriza embargos de declaração deve estar entre os fundamentos e a conclusão da decisão, o que não se verifica quando há motivação expressa e coerente. 3. A inaplicabilidade de precedente invocado pela parte não configura, por si só, contradição ou erro a ser sanado por embargos de declaração.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370 e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt na Rcl 42425/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 29.03.2022, DJe 04.04.2022.
ACÓRDÃO
A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, por não padecer o acórdão embargado dos vícios apontados pela parte Embargante, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 17 de dezembro de 2025.