Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Precatório Nº 0013446-91.2023.8.27.2700/TO
CREDOR: REINHARD LANGEN
ADVOGADO(A): WALACE PIMENTEL (OAB TO01999B)
ADVOGADO(A): GLEIVIA DE OLIVEIRA DANTAS (OAB TO002246)
DECISÃO
I - RELATÓRIO
Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de REINHARD LANGEN, no qual figura como ente devedor o INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO TOCANTINS - IGEPREV TOCANTINS/TO, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 458.222,50 (quatrocentos e cinquenta e oito mil, duzentos e vinte e dois reais e cinquenta centavos), atualizados em 26/08/2023 (evento 129, PARECER/CALC1), com trânsito em julgado em 06/09/2023 (evento 149, CERT1), conforme informado no Ofício Precatório nº 2023/000546 evento 1, PRECATÓRIO1, expedido pelo Juiz de Direito, Dr. Nassib Cleto Mamud, nos autos da ação originária nº 0002142-34.2020.8.27.2722.
Despacho inicial do evento 5, DECDESPA1, determinando a expedição de oficio requisitório, para que o ente devedor proceda à inclusão do valor requisitado no exercício orçamentário de 2025, com a ressalva de que "a quantia informada será atualizada e corrigida monetariamente na data do efetivo pagamento”, nos termos do art. 100, § 5°, parte final da Constituição Federal, bem como determinou a intimação do(a) credor(a) para apresentar declaração (evento 07); e o ente devedor para manifestação (evento 08).
Em cumprimento ao despacho do evento 05, a Secretaria de Precatórios anexa o comprovante de consulta atinente à regularidade do CPF do(a) ora credor(a), junto ao site oficial da Receita Federal (Situação Cadastral: REGULAR -evento 9, SITCADCPF1.
Petição do evento 11, em que o(a) Requerente declara que não requereu em outra oportunidade a parcela prioritária que é objeto do pedido, declarando ainda que não houve cessão, oferta à penhora, conversão em RPV, restrição administrativa ou judicial sobre o crédito do precatório, bem como ingresso de outra demanda versando sobre o mesmo objeto que inviabilize o recebimento da parcela prioritária do crédito solicitada, sob pena de responsabilidade civil e penal, e pugna pelo pagamento da parcela superpreferencial do presente crédito, sob a alegação de ser idoso(a), anexando para tanto, cópia dos documentos pessoais comprobatórios e informa os dados bancários.
Petitório do evento 13 na qual o ente devedor manifesta concordância com o precatório na forma que foi expedido, informando que que adotou as providências pertinentes à inclusão de seus valores na proposta orçamentária de 2025 do Regime Geral de Precatórios.
Despacho do evento 15, DECDESPA1 deferiu o pedido prioritário.
O presente feito ocupa a posição de mais antigo de acordo com a ordem cronológica do IGEPREV e o sistema GRV aponta que o valor atualizado da dívida, já com a sistemática estabelecida pela Emenda Constitucional nº 136/2025 é de R$ 524.021,40 (quinhentos e vinte e quatro mil vinte e um reais e quarenta centavos), existindo saldo disponível na conta judicial destinada a captar recursos do regime especial, suficiente para quitar o presente precatório.
É o sintético, porém suficiente, relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
A Resolução CNJ nº 303/2019, assim disciplina:
“Art. 12. O precatório, de acordo com o momento de sua apresentação, tomará lugar na ordem cronológica de pagamentos, instituída, por exercício, pela entidade devedora.”
Da mesma forma, a Portaria nº 2673/2024 de 18 de setembro de 2024, desta Presidência, também estabelece:
“Art. 60. O pagamento de crédito inscrito em precatório, observado irrestritamente a ordem cronológica de apresentação, será feito pela Presidência do Tribunal de Justiça, vedada sua realização pelo juízo de origem, excetuando as hipóteses de delegações previstas neste artigo.
§ 1º O pagamento será realizado ao credor, podendo o seu procurador figurar na condição de sacador, caso haja procuração que lhe confira expressos poderes para receber e dar quitação, por meio de alvará eletrônico.
§ 2º Havendo concomitância de indicação expressa no ofício precatório e pedidos nos autos de precatório entre o credor e advogado com poderes específicos, deve o Tribunal de Justiça expedir o alvará de levantamento/transferência bancária em nome do credor (conforme recomendação do relatório da Inspeção nº 0000002586-10.2018.2.00.0000 realizada pela Corregedoria Nacional de Justiça - SEI nº 18.0.000023159-9).
§ 3º Considera-se pedido expresso aquele realizado por meio de petição eletrônica do procurador constituído (art. 3º, § 2º, da Instrução Normativa nº 5, de 2012) ou presencialmente na Coordenadoria de Precatórios, sempre instruído com a documentação de identidade expedido por órgão oficial e cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF/MF) válida do requerente, ou então via correios com firma reconhecida no requerimento e cópia autenticada de identidade expedido por órgão oficial e cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF/MF).
§ 4º Após o pedido da parte credora, a Coordenadoria de Precatórios, mediante despacho da Presidência, abrirá prazo de 5 (cinco) dias para o advogado manifestar, podendo, inclusive, anexar eventual contrato de honorários para destaque do respectivo valor.
§ 5º O pagamento do precatório será realizado mediante alvará eletrônico ou transferência bancária eletrônica, diretamente na conta bancária do beneficiário, ficando autorizada a utilização de outras ferramentas oficiais mediante regulamentação por ato normativo próprio.”
O presente precatório ocupa a posição prioritária de pagamentos do IGEPREV, por ser o mais antigo de acordo ordem cronológica de pagamento dos precatórios, a qual a Administração Pública deve seguir irrestritamente.
III - DISPOSITIVO
Isto posto, considerando a existência de recurso disponível junto a esta Egrégia Corte, nos termos do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024, DETERMINO a expedição de Alvará ao credor para levantamento no valor total de R$ 524.021,40 (quinhentos e vinte e quatro mil vinte e um reais e quarenta centavos), observadas as retenções cabíveis a serem analisadas pela Secretaria de Precatórios, nos termos do art. 35 da mesma Resolução, a ser expedido em nome do(a) beneficiário(a), podendo o(a) advogado(a) figurar na qualidade de sacador(a) na representação de seu mandante, caso apresente procuração que lhe confira expressos poderes para receber e dar quitação aos autos, ficando desde já intimado(a) a fornecer os dados bancários para repasse.
Na impossibilidade de pagamento por ausência de informação de dados bancários para repasse no prazo de 03 (três) meses a partir da intimação, por inércia da parte credora, delego ao juízo da execução a liberação dos respectivos valores nos termos do inciso II, do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024.
Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após a comprovação do levantamento da importância, promova a Secretaria o arquivamento definitivo dos presentes autos administrativos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema.