Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Cumprimento de sentença Nº 0002873-38.2022.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>REQUERENTE</td><td>: BANCO DO BRASIL SA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)</td></tr><tr><td>REQUERIDO</td><td>: JOSE MARIO PEREIRA JUNIOR</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PRISCILLA LOHANNE VIRGINIA DE SOUZA CARVALHO (OAB TO009630)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PABLO DYEGO ARAUJO CARVALHO (OAB TO008414)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de <em><strong>CUMPRIMENTO DE SENTENÇA</strong></em>.</p> <p>As partes celebraram acordo judicial (Evento 31) no qual o executado confessou uma dívida de <strong>R$ 124.183,71</strong>. O descumprimento do pacto levou o exequente a iniciar a fase executiva, postulando a quantia de <strong>R$ 1.484.998,68</strong> (Evento 41).</p> <p>O executado impugnou o valor, apontando que o Banco aplicou juros de 6% ao mês, o que distorceu completamente a realidade do débito. A Contadoria Judicial (COJUN), seguindo os parâmetros do título executivo judicial, apurou o montante atualizado de <strong>R$ 205.031,35</strong> (Evento 69).</p> <p><strong>FUNDAMENTAÇÃO</strong></p> <p>Compulsando os autos, verifica-se que o valor postulado pelo exequente, quase 1,5 milhão de reais, decorre de um erro aritmético e metodológico gritante. O acordo homologado previa juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%. Ao aplicar juros de 6% ao mês (72% ao ano), o exequente apresentou conta que se afasta por completo da lógica matemática aplicada ao título.</p> <p>Tal equívoco é tão latente que prescinde de maiores digressões jurídicas, tratando-se de erro material que deve ser corrigido de ofício ou na primeira oportunidade de saneamento, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.</p> <p>A Contadoria Judicial aplicou rigorosamente as cláusulas pactuadas, chegando ao valor de <strong>R$ 205.031,35</strong>. Este é o valor que deve balizar o prosseguimento da execução.</p> <p>O acolhimento da impugnação enseja a condenação da parte exequente em honorários advocatícios. Contudo, em virtude da natureza do erro, patente erro material e inépcia parcial da planilha, e, principalmente, visando uma decisão equânime que não gere distorções sobre um valor que era <em>patentemente indevido</em> desde o início, a base de cálculo dos honorários deve ser fixada sobre o valor real da dívida, e não sobre o "excesso" astronômico, evitando-se honorários desproporcionais ao trabalho realizado.</p> <p><strong>DISPOSITIVO</strong></p> <p>Pelo exposto, <strong>ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA</strong> para:</p> <p><strong>a) Reconhecer o erro material e o excesso de execução</strong>, fixando o valor devedor em <strong>R$ 205.031,35</strong> (duzentos e cinco mil, trinta e um reais e trinta e cinco centavos), conforme cálculo da COJUN (Evento 69);</p> <p><strong>b)</strong> <strong>Condenar a parte exequente</strong> ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em <strong>10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação</strong> (ou seja, sobre o valor efetivamente devido de R$ 205.031,35), considerando que o valor do excesso era manifestamente indevido e o reconhecimento decorreu do dever de saneamento do magistrado.</p> <p>Intimem-se as partes.</p> <p>Palmas - TO, data do sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
21/01/2026, 00:00