Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0003930-47.2024.8.27.2721/TO
EXEQUENTE: D C MARTINS LTDA
ADVOGADO(A): CARMELINDO PROVENCI (OAB TO004474)
ADVOGADO(A): SILMAR FAGUNDES DA SILVA (OAB TO011326)
DESPACHO/DECISÃO
O artigo 320 do CPC estabelece que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, ou seja, é necessária apresentação de documentos processuais válidos que assegure a regularidade processual.
De uma leitura dos autos verifico que das procuraões eletrônicas apresentadas pela parte autora (eventos 81 e 82), não constam assinatura digital qualificadas, além de identificados problemas com atributos e certificados expirados (assinaturas reprovadas), ou seja, cuja autenticidade não pode ser aferida por meio idôneo (https://validar.iti.gov.br/relatorio.html), veja-se respectivamente:
Razão pela qual reputo tal documento processual como formalmente irregular e, por conseguinte, inapto a comprovar a regular representação processual da parte.
Ressalto, ainda, que, é plenamente admissível, conforme o disposto no caput do art. 105 do Código de Processo Civil, que a parte comprove a outorga de mandato judicial mediante a apresentação de cópia digitalizada de instrumento de procuração regularmente confeccionado.
Contudo, não se pode atribuir validade jurídica ao instrumento de procuração que contenha apenas a imagem escaneada ou digitalizada da assinatura do outorgante, sem certificação digital ou outro meio idôneo de verificação de autenticidade. Tal procedimento configura a criação de um documento híbrido, que não possui as características de um documento nato-digital nem de um documento físico validamente reproduzido, que inviabiliza a aferição de sua integridade e do contexto em que foi produzido.
Nessas hipóteses, resta comprometida a certeza quanto à autenticidade do instrumento de mandato judicial, e consequentemente o reconhecimento da regular representação processual, um dos pressupostos processuais, cujos vícios devem ser sanados para evitar a nulidade dos atos processuais, que pode ser conhecida, de ofício, pelo magistrado a qualquer tempo processual e em qualquer grau de jurisdição.
Registro, inclusive, posicionamento já adotado por este Tribunal de Justiça acerca do tema, conforme decisão proferida nos autos 0034202-34.2023.8.27.2729, que negou seguimento ao recurso, e extinguiu o feito, porque a procuração apresentada, assinada digitalmente, não era referendada pela ICP Brasil.
No mesmo sentido, veja-se:
INDEFERIMENTO INICIAL – Declaratória de prescrição de dívida c/c Dano moral – Determinação de emenda para apresentação de procuração por instrumento público, particular com assinatura manual e firma reconhecida, ou particular com assinatura digital, sendo essa autenticada por empresa constante nas listas certificadoras credenciadas pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras ICP-Brasil - Providência não atendida – Autor que trouxe aos autos procuração assinada pelo "Gov.br" – Certificação que apesar de avançada não possui certificação ICP-Brasil Padrão A3, não podendo ser aceita - Indeferimento que era imperativo – Precedentes – Sentença mantida – Recurso desprovido, nos termos do presente acórdão.
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Nesse mesmo sentido, este E. TJSP regulamentou a matéria por meio da Resolução 551 do Colendo Órgão Especial, nos seguintes termos: "Art. 5º - A autenticidade e integridade dos atos e peças processuais deverão ser garantidas por sistema de segurança eletrônica, mediante uso de certificação digital (ICP-Brasil Padrão A3).§ 1ºº Os documentos produzidos de forma eletrônica deverão ser assinados digitalmente por seu autor, como garantia da origem e de seu signatário"
E, a assinatura apresentada pelo autor certificada pelo site "Gov.br" apesar de ser avançada, não possui o certificado ICP Brasil, conforme informação tirada do próprio site.
Confira-se:
"Para os casos de interação com os entes de governo, a legislação estabelece três possíveis classificação de níveis de assinatura eletrônica.
Assinatura eletrônica simples, que permite identificar quem está assinando e anexa ou associa seus dados a outros dados em formato eletrônico;
Assinatura eletrônica avançada, que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. É o caso da assinatura GOV.BR
Assinatura eletrônica qualificada, que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001."( https://www.gov.br/governodigi tal/pt-br/identidade/assinatura-eletronica/saiba-mais-sobrea assinatura-eletronica, grifo nosso).
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(TJ-SP - Apelação Cível: 10091947520248260451 Piracicaba, Relator.: Jacob Valente, Data de Julgamento: 21/10/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/10/2024)
A representação processual adequada é, portanto, um requisito indispensável para a continuidade e validade do processo, sendo que a sua ausência ou irregularidade pode comprometer o direito de defesa e a capacidade postulatória das partes envolvidas.
Portanto, em amor ao debate jurídico, apesar da v. decisão monocrática proferida no Recurso Especial n. 22.43445- SP, cujo entendimento fundamentou-se no artigo 105 do CPC - enfrentado nesta decisão nos termos acima expostos - c/c artigo 4º, inciso III, da Lei n. 14063/2020, respeitosamente, mantenho o entendimento anterior desta magistrada, com base nos mesmos fundamentos jurídicos do Art. 1º, § 2º, inciso III, alínea "a", da Lei nº 11.419 /2006 c/c Art. 2º, parágrafo único da Lei n. 14.063/ 2020 (expresso pelo legislador competente quanto à não aplicação de seu capítulo II - DA ASSINATURA ELETRÔNICA EM INTERAÇÕES COM ENTES PÚBLICOS aos processos judiciais, como o presente) - c/c Art. 149, inciso XXX, do Provimento nº 3 da CGJUS/TJTO c/c Nota Técnica nº 16 - Presidência /NUGEPAC/CINUGEP e MANUAL Tratamento Adequado da Litigiosidade no Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins - subsídios para ao enfrentamento na perspectiva da microgestão, produzido pela CGJUS/TO (gestão 2025-2027) e pela Juíza de Direito Mônica Silveira Vieira, do TJMG, em cooperação judiciária.
Logo, considerando o disposto no artigo 76, caput, §1º, inciso I, do CPC, SUSPENDO O PRESENTE FEITO, para intimação da parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar procuração assinada de próprio punho ou assinatura eletrônica, certificada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), conforme ensinamento do magistrado e professor Eduardo Camillo, especialista em direito digital e IA abaixo transcrito:
A Lei n. 14.063/2020 não igualou as assinaturas eletrônicas - ela criou uma hierarquia de segurança, distinguindo assinatura simples, avançada e qualificada.
A assinatura via GOV. BR, como regra, não é qualificada, pois não utiliza certificado ICP- Brasil. A máxima presunção de autenticidade, integridade e não repúdio continua vinculado ao certificado digital ( Art. 10§ 1º, da MP 2.200-22001)
Do ponto de vista técnico, o GOV. BR não oferece integridade forte nem presunção legal robusta de autoria, pois a segurança se apoio essencialmente no acesso à conta. Pode servir para atos de baixo risco, mas é frágil para representação, disposição de direitos e atos processuais.
No processo judicial, exigir representação válida não é formalismo, é garantia do devido processo legal (art. 5º. LIV, CF). Procurações exigem certeza qualificada de autoria - sob pena de ampliar riscos de fraude e enfraquecer a confiança nos autos processuais.
Modernizar não é relativizar segurança jurídica. nem toda assinatura eletrônica serve para todo ato jurídico. E eficiência não pode ser construída sobre fragilidade técnica." (CAMILLO, Eduardo, STJ AUTORIZA USO DO GOV. BR PARA ASSINAR PROCURAÇÃO. Agora é possível assinar procuração pelo gov. br! Instagram, 02/02/2026, Disponível em @educamillolaw. Acesso: 03/02/2026).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos no localizador específico.
Cumpra-se com prioridade.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0003930-47.2024.8.27.2721/TO
EXEQUENTE: D C MARTINS LTDA
ADVOGADO(A): SILMAR FAGUNDES DA SILVA (OAB TO011326)
DESPACHO/DECISÃO
No evento 37 a parte exequente requer a realização de busca de valores, no sistema SISBAJUD, tendo em vista que a parte executada foi devidamente intimada nos termos do despacho/decisão do evento 22, mas permaneceu inerte (evento 30).
De acordo com a regulamentação disposta no Art. 854 do CPC, “para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução”.
E no artigo 835, caput, inciso I e § 1º, do CPC assim dispõem:
Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
§ 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
Sem contar que, atualmente, a plataforma dispõe da funcionalidade de reiteração automática de ordem de bloqueio, conhecida como “teimosinha”, o que permite que seja registrada a quantidade de vezes em que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento.
Com vistas a garantir maior eficácia ao conteúdo do Art. 789 do CPC, conforme o qual o devedor responde com "todos os seus bens, presentes e futuros":
1. DEFIRO e AUTORIZO A BUSCA E A INDISPONIBILIDADE DE VALORES em contas da parte executada, via sistema Sisbajud, até o limite atualizado do débito exequendo com supedâneo nos arts. 835, inciso I e 854, ambos do Código de Processo Civil.
2. DEFIRO e AUTORIZO a utilização da funcionalidade "teimosinha" do sistema Sisbajud, com intervalos de 60 (sessenta) dias, se outro não for o prazo limitador (TJ-DF 07181152720218070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/06/2021).
3. Após o protocolo da ordem judicial, aguarde-se na unidade judiciária pelo prazo de 60 dias para cumprimento em face da modalidade teimosinha, ou eventual manifestação voluntária e imediata da parte executada na ocorrência de constrição.
3.1. Transcorrido o prazo acima fixado sem manifestação da parte executada, promova-se sua intimação para manifestar-se no prazo de 5 dias sobre o bloqueio positivo em sua(s) conta(s) bancária(s)
3.2. Inerte a parte executada, promova-se à transferência para conta judicial, para efetivação da penhora on line.
3.3. Alegada impenhorabilidade do montante bloqueado, intime-se, imediatamente, a parte exequente para manifestação, no prazo de cinco dias, sendo a transferência do montante efetivada, apenas após a decisão definitiva, portanto volvam os autos conclusos.
Efetuada a penhora, ainda que parcial, designo audiência de tentativa de conciliação a ser realizada pelo Cejusc polo de Guaraí; logo INTIMEM-SE, a parte executada, inclusive, para comparecer à audiência de tentativa de conciliação, quando poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente, conforme Art.53, § 1º da Lei 9.099/95.
Na hipótese de bloqueio no sistema SISBAJUD infrutífero, em atenção à ordem do art. 835, IV do CPC, ii) proceda-se à consulta da existência de bens, junto ao sistema RENAJUD, sendo positiva, efetive o bloqueio de transferência do(s) mesmo(s), quanto baste(m) para satisfazer a execução, e intime-se o credor para se manifestar, apontando qual(is) veículo(s) pretende que permaneça(m) bloqueado(s), no prazo de até 05 dias.
Em seguida, promova-se a Restrição de Circulação, de Licenciamento e de Transferência, do(s) veículo(s) pertencente(s) à parte executada e indicado(s) pelo exequente, por meio do Sistema RENAJUD, mecanismo à disposição direta do juízo e que poderá atender o crédito do exequente; para tanto, junte-se o endereço encontrado no sistema RENAJUD.
Cumpra-se.