Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0049880-89.2023.8.27.2729/TO
EXEQUENTE: TOAGRO AGRONEGOCIOS LTDA
ADVOGADO(A): EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL (OAB RS030717)
ADVOGADO(A): LUDMILA DE ANDRADE LINO (OAB TO007289)
ADVOGADO(A): FERNANDO SCHNEIDER DOS SANTOS (OAB RS078806)
ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA DA SILVA ROCHA
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por TOAGRO AGRONEGOCIOS LTDA. em face da decisão do evento 109, que indeferiu a homologação do acordo por ausência de citação dos executados.
A recorrente sustenta a existência de omissão, argumentando que a citação foi aperfeiçoada no juízo deprecado (evento 97). Afirma que os executados tomaram ciência da demanda, o que validaria a transação protocolada.
Os embargos de declaração são tempestivos e devem ser conhecidos.
No mérito, a tese da recorrente de que a citação teria ocorrido por meio das diligências registradas no evento 97, CD1 não encontra amparo jurídico. Compulsando os autos da Carta Precatória nº 0800786-85.2025.8.10.0129, verifica-se que o ato cumprido pela oficiala de justiça de São Raimundo das Mangabeiras/MA limitou-se à intimação dos executados acerca do arresto de bens, conforme a carta expedida no evento 70.
É imperativo destacar que o conhecimento do arresto não se confunde, nem supre, o conhecimento formal da execução. O arresto é medida de natureza assecuratória, enquanto a citação é o ato processual indispensável para convocar o réu ou executado ao processo, permitindo-lhe o exercício do contraditório e da ampla defesa.
No caso em tela, a carta de intimação do evento 70 não estava acompanhada da petição inicial (contrafé), requisito essencial previsto no art. 250, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem o acesso ao inteiro teor dos pedidos e da causa de pedir, não se pode presumir que a citação tenha ocorrido de forma válida. A ciência de uma constrição patrimonial isolada não equivale à citação para os termos da ação executiva.
Ademais, este Juízo expediu carta precatória específica para fins de citação no evento 82, a qual ainda não possui registro de cumprimento nos autos. Portanto, não havendo prova de que os executados foram formalmente citados para a lide, a relação processual permanece incompleta.
A ausência de citação impede a homologação do acordo, uma vez que não há segurança jurídica de que a manifestação de vontade dos executados tenha sido exarada com pleno conhecimento dos termos da demanda judicial.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração interpostos no evento 113, mantendo a decisão embargada por seus próprios fundamentos.
À Secretaria Judicial/Central de Processamento Eletrônico (CPE):
- Intimar a parte recorrente acerca desta decisão, bem assim para comprovar o protocolo da carta precatória do evento 82;
- Sobrevindo certidão de citação positiva, fazer conclusão dos autos para nova análise do pedido de homologação.