Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0054156-32.2024.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: ESTHER MARIA DE LACERDA RODRIGUES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: BRUNO NOGUTI DE OLIVEIRA (OAB TO04875B)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO DO BRASIL SA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p><strong>I. RELATÓRIO</strong></p> <p>Trata-se de <strong>Ação de Responsabilização Civil cumulada com Danos Materiais e Morais</strong> proposta pela parte autora, <strong><span>Esther Maria de Lacerda Rodrigues</span></strong>, em face do <strong>Banco do Brasil S/A</strong>, conforme os fatos narrados n<strong>a </strong>inicial.</p> <p>Relata a requerente que, em meados de maio de 2024, foi alvo de uma fraude sofisticada iniciada por mensagens e ligações de indivíduos que se identificavam como a Central de Segurança do banco requerido. Sob indução dos falsários, dirigiu-se a um caixa eletrônico e realizou procedimentos via chamada de vídeo, acreditando tratar-se de protocolo de segurança. Ao ser alertada por terceiros no local de que se tratava de um golpe, interrompeu o contato e solicitou imediatamente o bloqueio de seus cartões e conta junto à Central oficial do requerido.</p> <p>Contudo, alega que, mesmo após o pedido de bloqueio, a parte requerida permitiu a realização de diversas transações atípicas, incluindo empréstimos e compras em cartão de crédito e débito em localidades distantes como em João Pessoa e Igarassu, totalizando um prejuízo material de <strong>R$ 89.519,34</strong>. Sustenta falha na prestação do serviço e negligência do banco no zelo pelos dados e na execução do bloqueio solicitado. Requereu a condenação do requerido à restituição dos valores e ao pagamento de danos morais.</p> <p>No <span>evento 5, DECDESPA1</span>, este foi determinada a emenda à inicial para comprovação de hipossuficiência e regularização da representação processual. Após manifestação da autora<strong> no </strong><span>evento 8, PED_GRAT_JUSTIÇA1</span> e decisão inicial de indeferimento no <strong>Evento 10</strong>, a gratuidade da justiça foi concedida por força de decisão em sede de Agravo de Instrumento, conforme registrado no <span>evento 17, DECDESPA1</span>.</p> <p>No mesmo <span>evento 17, DECDESPA1</span>, foi deferida a <strong>inversão do ônus da prova</strong> com base no art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência técnica da consumidora.</p> <p>A audiência de conciliação foi realizada, restando infrutífera pela ausência de proposta de acordo pelo requerido.</p> <p>A parte requerida apresentou contestação <strong>no </strong><span>evento 30, CONT1</span>, alegando, preliminarmente, a necessidade de sigilo processual e impugnando a gratuidade da justiça. No mérito, sustentou que as operações foram realizadas mediante o uso de senha pessoal e biometria, o que configuraria culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, afastando o nexo de causalidade e a responsabilidade do banco. Defendeu a segurança de seus sistemas e a inexistência de dano moral indenizável.</p> <p>A requerente apresentou réplica no <span>evento 39, REPLICA1</span>, rebatendo as preliminares e reforçando que o banco foi negligente ao não bloquear a conta após a comunicação formal do ilícito, bem como ao não detectar operações absolutamente estranhas ao seu perfil de consumo.</p> <p>Instadas a especificar provas, as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide.</p> <p>Vieram os autos conclusos para sentença.</p> <p><strong>II. FUNDAMENTAÇÃO</strong></p> <p><strong>II.1. Das Preliminares e Pressupostos Processuais</strong></p> <p>Verifico que as citações foram válidas e o processo tramitou regularmente, com estrita observância ao contraditório e à ampla defesa.</p> <p>A impugnação à assistência judiciária gratuita não merece acolhida, uma vez que a questão já foi dirimida pela instância superior em sede de agravo, não tendo a parte requerida trazido fatos novos capazes de alterar a situação de hipossuficiência reconhecida.</p> <p><strong>II.2. Da Relação de Consumo e Responsabilidade Objetiva</strong></p> <p>A lide deve ser examinada sob a ótica do <strong>Código de Defesa do Consumidor (CDC)</strong>, conforme a <strong>Súmula 297 do STJ</strong>: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".</p> <p>A responsabilidade das instituições financeiras é <strong>objetiva</strong>, conforme o art. 14 do CDC e a <strong>Súmula 479 do STJ</strong>:</p> <p>As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.</p> <p><strong>II.3. Do Mérito: A Falha na Prestação do Serviço</strong></p> <p>A controvérsia reside em verificar se houve negligência da parte requerida e se o prejuízo sofrido pela autora decorre de falha no serviço ou de sua culpa exclusiva.</p> <p>Analisando o caderno processual, observo que a requerente logrou demonstrar que entrou em contato com o banco para solicitar o bloqueio assim que suspeitou da fraude. O próprio documento de "Contestação de Débito" juntado pelo requerido no <span>evento 30, ANEXO2</span> confirma que a autora relatou o ocorrido ainda no <strong>dia</strong> do fato inicial, mencionando os empréstimos fraudulentos.</p> <p>A defesa do banco sustenta que o uso de senha e biometria exime sua responsabilidade. Entretanto, a jurisprudência moderna e o dever de segurança imposto pelo CDC estabelecem que as instituições financeiras devem possuir mecanismos para identificar <strong>movimentações atípicas</strong> que destoem drasticamente do perfil do cliente.</p> <p>No caso concreto, transações vultosas que somam quase <strong>R$ </strong>90.000,00 (noventa mil reais), realizadas em um curto intervalo de tempo em cidades distantes da residência da autora (João Pessoa/PB), representam uma quebra flagrante de perfil que deveria ter sido captada pelos sistemas de monitoramento de fraude do requerido.</p> <p>A negligência do requerido é acentuada pelo fato de que as transações ocorreram mesmo após o alerta da consumidora. O banco, ao oferecer canais digitais, assume o risco da atividade, caracterizando o <strong>fortuito interno</strong>. Como bem pontua o entendimento do TJTO:</p> <p>DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PLATAFORMA DIGITAL DE PAGAMENTOS. FRAUDE ELETRÔNICA. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL E DANO MORAL CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONDENOU À RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO MORAL. APELO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta por instituição financeira digital contra sentença proferida em ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por consumidor que teve valor expressivo subtraído de sua conta na plataforma por meio de fraude eletrônica. O autor relatou ter recebido e-mail informando sobre suposto pagamento relacionado ao Facebook, ocasião em que constatou movimentações não reconhecidas em sua conta, totalizando R$ 45.475,15. Após tentativas frustradas de resolução administrativa, ajuizou a demanda requerendo restituição e reparação moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira digital responde objetivamente pela subtração fraudulenta de valores da conta do consumidor, ainda que decorrente de possível fornecimento de dados em golpe do tipo phishing; (ii) estabelecer se é devida a indenização por danos morais diante da falha no serviço e da repercussão dos fatos na esfera existencial do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras é pacífica, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. A responsabilidade da instituição é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e art. 927 do Código Civil, bastando a ocorrência do dano e do nexo causal, independentemente de culpa. 5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, por meio da Súmula 479 e do Tema Repetitivo nº 466, de que fraudes bancárias constituem fortuito interno, inerente ao risco da atividade, e não afastam o dever de indenizar. 6. A alegação de culpa exclusiva da vítima não foi comprovada pela instituição financeira, que não demonstrou nos autos que o consumidor agiu com imprudência ou forneceu conscientemente suas credenciais de acesso. 7. A ausência de mecanismos preventivos para bloqueio de operações atípicas e a posterior suspensão da conta pelo próprio fornecedor confirmam a falha na prestação do serviço. 8. O dano moral restou caracterizado pela magnitude da lesão patrimonial, pelo sofrimento e pela necessidade de mobilização institucional para solução do impasse, justificando a indenização de R$ 4.000,00 fixada na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil das instituições financeiras por fraudes eletrônicas cometidas contra seus consumidores é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e art. 927 do Código Civil, aplicando-se inclusive às plataformas digitais de pagamento. 2. Fraudes perpetradas por meio de técnicas de engenharia social, como o phishing, configuram fortuito interno, pois decorrem de risco inerente à atividade bancária e não afastam a responsabilidade da instituição. 3. A falha na prestação do serviço bancário, evidenciada pela ausência de mecanismos eficazes de segurança e de prevenção a movimentações atípicas, justifica a reparação integral dos danos materiais e morais sofridos pelo consumidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC (Código de Defesa do Consumidor), arts. 6º, VI; 14, caput; CC (Código Civil), arts. 186, 927; CPC (Código de Processo Civil), art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, Tema Repetitivo nº 466; STJ, REsp 1.880.344/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 11/03/2021; TJDFT, Acórdão 1825110, 1ª Turma Recursal, j. 01/03/2024; TJDFT, Acórdão 1995819, j. 02/05/2025. <strong>(TJTO, Apelação Cível, 0011099-08.2022.8.27.2737, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 27/08/2025, juntado aos autos em 10/09/2025 17:37:32)</strong></p> <p>Portanto, configurado o nexo de causalidade entre a falha na segurança bancária e o prejuízo, o dever de indenizar é medida que se impõe.</p> <p><strong>II.4. Dos Danos Materiais</strong></p> <p>O dano material está devidamente comprovado pelos extratos e faturas que demonstram os lançamentos não reconhecidos <span>evento 1, EXTR9</span> e os empréstimos contraídos fraudulentamente, totalizando <strong>R$ 89.519,34</strong>.</p> <p>Desta forma o requerido deverá restituir tais valores, ou proceder à quitação/anulação dos empréstimos e compras contestados, restabelecendo o <em>status quo</em> da conta da autora.</p> <p> </p> <p>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO ORIGINÁRIO DO DÉBITO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL IN RE IPSA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.1. Em se tratando de relação envolvendo instituição financeira, patente é a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297, STJ). 2. Não comprovando a instituição financeira que o consumidor efetivamente contratou empréstimo, porquanto não juntou aos autos o contrato, deve responder objetivamente pelos danos gerados ao consumidor (Súmula 479 do STJ). 3. Os descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam, por si só, a presunção de danos de ordem moral (in re ipsa), aos quais correspondem a devida indenização. 4. Para a fixação de indenização por danos morais são levadas em consideração as peculiaridades da causa, em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento ilícito, sendo que a fixação de indenização no valor de R$ 1.000,00 mostra-se adequada às peculiaridades do caso em questão. 5. A repetição em dobro do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. Demonstrada a má-fé, consubstanciada na ausência de apresentação do contrato questionado, é devida a devolução em dobro dos valores indevidamente pagos, nos termos fixados na sentença. APELAÇÃO CÍVEL DA INTITUIÇÃO FINANCEIRA. JUNTADA DE SUPOSTO TERMO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA EM SEDE RECURSAL. PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. NÃO ACOLHIMENTO. 6. Nos termos do art. 434 do CPC, "Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações". Ou seja, o momento oportuno para a juntada aos autos dos documentos que o apelante entendia devidos foi quando da apresentação da sua contestação. 7. Somente seria possível a juntada de documentos, após o prazo de resposta na instância singular, se fossem documentos novos, nos termos do artigo 435 do CPC, o que não é o caso dos autos, de forma que precluiu o seu direito de trazer aos autos suposto documento demonstrativo da relação jurídica entre as partes, o qual não deve, pois, ser considerado para o julgamento da presente apelação. 8. Apesar de a instituição financeira sustentar a improcedência da ação originária, por entender ausente qualquer ato ilícito, fato é que não juntou o contrato e/ou qualquer outro documento que demonstre ter a parte autora firmado a contratação de empréstimo. 9. Assim, tratando-se de responsabilidade objetiva, conforme dispõe o CDC, configurada a ação, o evento danoso e o nexo causal nasce a obrigação de reparação dos danos materiais e morais. 10. Apelação interposta por Evaldo Guimarães da Silva conhecida e parcialmente provida e apelação cível interposta pelo Banco Itaú Consignado S/A conhecida e não provida. <strong>(TJTO, Apelação Cível, 0008526-13.2020.8.27.2722, Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, 4ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 18/08/2021, juntado aos autos 27/08/2021 19:57:19)</strong></p> <p>Nestes termos, os danos materiais são procedentes.</p> <p><strong>II.5. Dos Danos Morais</strong></p> <p>O dano moral, em casos de fraudes bancárias de grande monta que comprometem a subsistência e a tranquilidade do consumidor, é considerado <em>in re ipsa</em> (presumido). A situação vivenciada pela autora, policial militar que viu seu patrimônio esvair-se e seu nome ameaçado de negativação, ultrapassa o mero aborrecimento.</p> <p>1. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA. DESCONTO INDEVIDO. DANOS MORAIS. DEVER DE INDENIZAR. 1.1. A ausência de demonstração, pela instituição financeira, de que o débito, questionado pelo autor, lhe pertence de fato, não sendo proveniente de ação de falsário, implica reconhecimento da existência de fraude no ato da contratação. 1.2. A instituição financeira tem o dever de indenizar os danos gerados (desconto indevido em benefício previdenciário de parcela de empréstimo consignado decorrente de ação de falsário) por falha na prestação do serviço, ainda que decorrente de fraude de terceiros na apresentação de documento obrigatório para a contratação do empréstimo, pois ela é responsável pela eficiência e segurança dos serviços prestados. 1.3. Em se tratando de desconto indevido em benefício previdenciário de parcela de empréstimo consignado não contratado, a apresentação de prova objetiva do dano moral é dispensada, pois o prejuízo é presumido, gerando a responsabilidade civil para a pessoa responsável por sua efetivação. 2. DANOS MORAIS. VALOR. Respeita aos princípios norteadores do instituto - razoabilidade e proporcionalidade - a fixação de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como indenização por danos morais, decorrente de celebração de contrato de empréstimo consignado em nome do autor, mormente se levadas em consideração as condições do ofensor e do ofendido. 3. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. A ausência de má-fé da instituição financeira na celebração de contrato com terceiro falsário não enseja devolução em dobro das prestações. 4. DANOS MATERIAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. No caso de responsabilidade extracontratual os juros moratórios são contados a partir da data do evento danoso. Súmula 54, do STJ. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR. Mostra-se razoável, além de remunerar condignamente os trabalhos do advogado, os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, principalmente em razão da brevidade da demanda. <strong>(TJTO, Apelação Cível, 0047227-56.2019.8.27.2729, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, julgado em 09/02/2022, juntado aos autos em 16/02/2022 19:05:46)</strong></p> <p>Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico da medida, fixo a indenização em <strong>R$ 6.000,00</strong>, valor que se mostra adequado ao presente caso.</p> <p><strong>III. DISPOSITIVO</strong></p> <p>Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, <strong>JULGO PROCEDENTES</strong> os pedidos formulados na inicial para:</p> <p><strong>DECLARAR a inexistência de todos os débitos</strong> e negócios jurídicos (empréstimos e compras) impugnados na inicial e realizados fraudulentamente entre os dias 23 e 28 de maio de 2024.</p> <p><strong>CONDENAR</strong> a parte requerida à restituição/ressarcimento do valor de R$ 89.519,34 (oitenta e nove mil, quinhentos e dezenove reais e trinta e quatro centavos) a título de danos materiais acrescida de correção monetária pelo INPC a partir do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação até 31/08/2024. A partir de 01/09/2024, em razão do início de vigência da Lei 14.905/2024, de acordo com § 1º do Art. 406 do Código Civil, a taxa legal de juros (SELIC) deve ser aplicada, deduzido o índice de atualização monetária previsto no parágrafo único do Art. 389, logo, para calcular a taxa legal de juros, deve-se subtrair a atualização monetária (como o IPCA) da SELIC. Quer dizer, não se aplicam cumulativamente a SELIC como taxa de juros e um índice de atualização monetária separado (como o IPCA).</p> <p>Desta forma, o montante deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA (CC, art.389, parágrafo único), bem como acrescidos de juros moratórios conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA (CC, art. 406, §1º), visto que a taxa SELIC engloba ambas as situações.</p> <p><strong>CONDENAR</strong> a parte requerida ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais<strong>, </strong>em favor da parte autora, incidindo-se juros de mora pela taxa legal (SELIC menos IPCA), a partir do mês do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária (IPCA), a partir desta decisão (arbitramento), na forma como preceituado na Súmula 362, do STJ.</p> <p><strong>DETERMINAR</strong> que o requerido se abstenha de incluir ou, caso já o tenha feito, promova a exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito em relação exclusiva a estes débitos, sob pena de multa.</p> <p>Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §2º, CPC).</p> <p> </p> <hr> <p>À Secretaria:</p> <p>a) Se opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Se tempestivos, de logo, Recebo-o, ficando interrompido o prazo para a apresentação de outros recursos (CPC, art. 1.026).</p> <p>b) Intime-se a parte adversa, por seu advogado, para se manifestar, querendo, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. Após, com ou sem manifestação, façam-me conclusos.</p> <p>c) Se apresentado RECURSO DE APELAÇÃO: Diante do recurso de apelação apresentado, intime-se o recorrido para contrarrazoar, no prazo de 15 dias, bem como, intime-se o recorrente para responder, em igual prazo, em caso de interposição de apelação na forma adesiva (CPC, arts. 997, §2º e 1.010, §§1º e 2º).</p> <p>d) Em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade, distribua o recurso ao E. TJTO.</p> <p>e) Após o trânsito em julgado, e não havendo manifestação das partes, PROMOVA-SE a baixa dos autos, com a adoção das providências de praxe, nos termos do Provimento nº 02/2023 da CGJUS/TO, especialmente quanto à verificação e regularização das custas processuais, taxa judiciária e eventual aplicação de multa, se cabível.</p> <p>Intimem-se.</p> <p>Cumpra-se.</p> <p>Palmas TO, 19/12/2025.</p> <p> </p> <p><strong>ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO</strong></p> <p><strong>Juíza de Direito em substituição</strong></p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
21/01/2026, 00:00