Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0016883-54.2025.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: FRANCISCA PEREIRA DA SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: IZABELLA MARTINS VIANA (OAB TO011863)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p> </p> <p>Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por <span>FRANCISCA PEREIRA DA SILVA</span> em face de BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados nos autos.</p> <p>A autora alega, em síntese, ser titular de conta bancária junto à instituição ré para recebimento de benefício previdenciário e que foi surpreendida com descontos sob a rubrica "CARTAO CREDITO ANUIDADE", no valor de R$ 30,00, iniciados em 10/03/2025 (Evento 1). Sustenta jamais ter contratado ou autorizado a emissão de cartão de crédito com cobrança de anuidade, ressaltando sua condição de pessoa idosa e com parca instrução. Pugna pela declaração de inexistência do débito, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.</p> <p>Os benefícios da gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação foram deferidos (Evento 8).</p> <p>Citado, o requerido apresentou contestação (Evento 16). No mérito, defendeu a regularidade da contratação, alegando que o cartão é múltiplo (débito e crédito) e que a tarifa de anuidade é autorizada pelo Conselho Monetário Nacional. Afirmou que houve o estorno administrativo dos valores após a ciência da lide. Pugnou pela improcedência dos pedidos.</p> <p>Réplica apresentada no (Evento 23), reiterando os termos da inicial e destacando a ausência de juntada do contrato assinado.</p> <p>As partes manifestaram desinteresse na dilação probatória e na audiência de conciliação (Eventos 31, 33 e 40).</p> <p>Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido.</p> <p>II – FUNDAMENTAÇÃO</p> <p>O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é predominantemente de direito e as provas documentais coligidas são suficientes para o deslinde da controvérsia.</p> <p>Das Preliminares e Prejudiciais</p> <p>A impugnação à gratuidade da justiça não merece prosperar, pois o banco réu não trouxe qualquer prova apta a elidir a presunção de hipossuficiência da autora, que percebe benefício de valor reduzido.</p> <p>Quanto à tese de decadência de 90 dias prevista no art. 26 do CDC, rejeito-a. A pretensão autoral versa sobre repetição de indébito e reparação por danos morais decorrentes de cobrança indevida (defeito do serviço), submetendo-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o qual não fluiu no caso concreto.</p> <p>Do Mérito</p> <p>A relação jurídica em tela é tipicamente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme sedimentado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.</p> <p>A controvérsia cinge-se à legalidade da cobrança de anuidade de cartão de crédito que a autora afirma não ter contratado. Em se tratando de alegação de inexistência de relação jurídica, incumbe ao prestador de serviços o ônus de provar a regularidade da contratação, por se tratar de prova de fato positivo, bem como pela inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC).</p> <p>Compulsando os autos, verifica-se que o banco requerido não colacionou aos autos o instrumento contratual devidamente assinado pela parte autora ou qualquer prova robusta de sua manifestação de vontade específica para a ativação da função crédito com ônus de anuidade.</p> <p>A condição de analfabetismo/baixa instrução da autora exige formalidades contratuais rígidas para sua validade, como a assinatura a rogo e a presença de testemunhas, ou a formalização por instrumento público, requisitos estes sequer tangenciados pela instituição financeira. Os documentos internos e telas sistêmicas juntados pelo réu (Evento 16) possuem natureza unilateral e não suprem a ausência do contrato.</p> <p>Ademais, o reconhecimento pelo réu de que efetuou o "estorno" dos valores após a citação corrobora a tese de que a cobrança era, de fato, indevida. A disponibilização do cartão sem solicitação prévia e a cobrança de tarifa por serviço não usufruído configuram prática abusiva (art. 39, III, CDC).</p> <p>Da Repetição do Indébito</p> <p>Quanto à restituição, os descontos efetuados na conta da autora totalizaram R$ 46,33 (conforme demonstrado na inicial e faturas). Inexistindo engano justificável ou prova de contratação, a devolução deve ocorrer em dobro, conforme preceitua o art. 42, parágrafo único, do CDC, e a tese fixada pelo STJ (EREsp 1.413.542/RS), que dispensa a prova de má-fé para devolução em dobro em casos de cobrança indevida de serviços não contratados.</p> <p>Do Dano Moral</p> <p>O dano moral, no caso em apreço, decorre da privação indevida de verba de natureza alimentar (benefício previdenciário) de pessoa idosa e vulnerável. A conduta do banco, ao realizar descontos arbitrários, ultrapassa o mero aborrecimento, atingindo a dignidade da consumidora e causando-lhe angústia e desequilíbrio financeiro.</p> <p>Na fixação do <em>quantum</em> indenizatório, sopesando a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e o caráter pedagógico-punitivo da condenação, entendo razoável fixar a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se mostra condizente com os parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins em casos análogos.</p> <p>III – DISPOSITIVO</p> <p>Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para:</p> <ol><li>DECLARAR a inexistência de relação jurídica e a inexigibilidade dos débitos referentes ao contrato de cartão de crédito e respectivas anuidades objeto desta lide;</li><li>CONDENAR o banco réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente (R$ 46,33), totalizando R$ 92,66 (noventa e dois reais e sessenta e seis centavos), acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação;</li><li>CONDENAR o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta fixação (Súmula 362, STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (primeiro desconto indevido), nos termos da Súmula 54 do STJ.</li></ol> <p>Em razão da sucumbência, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.</p> <p> Publique-se. Intimem-se.Cumpra-se.</p> <p>Com o trânsito em julgado, promova-se a baixa definitiva com as cautelas de praxe.</p> <p> </p> <p> </p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
26/02/2026, 00:00