Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 5000937-75.2013.8.27.2738/TO
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): OSMARINO JOSÉ DE MELO (OAB TO000779)
DESPACHO/DECISÃO
1. Defiro o pedido formulado pelo exequente no evento 258. Antes, porém:
1.1. INTIME-SE a parte autora para apresentar demonstrativo atualizado do débito.
1.2. Considerando que a realização de consultas ao sistema SISBAJUD constitui ato sujeito a custas judiciais, conforme dispõe o item 80 da Tabela X da Lei Estadual nº 4.240/2023, INTIME-SE a parte interessada para recolher o valor de R$ 15,00 (quinze reais), mediante guia própria do Poder Judiciário, como condição para a prática do ato.
Após:
2. DETERMINO a penhora online de ativos financeiros em nome do(s) devedor(es), com fulcro no artigo 854, do CPC/15, devendo o servidor responsável efetuar as pesquisas junto ao sistema SISBAJUD na modalidade repetição programada pelo prazo de 30 dias.
Aguarde-se a resposta à requisição de bloqueio. Transcorrido o prazo estipulado, suficiente para evidenciar o sucesso ou o fracasso da diligência, proceda-se na forma abaixo descrita, de acordo com o resultado apurado:
2.1. Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, DETERMINO a imediata liberação do quantum excedente, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira no prazo de 24 (vinte e quatro horas) (art. 854, § 1º, CPC/15).
2.2. Em caso de bloqueio de valores irrisórios, autorizo, desde logo, o imediato desbloqueio, pois não se afigura razoável mover a máquina do Judiciário para trazer benefício insignificante ao credor, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
2.3. Tornados indisponíveis os ativos financeiros, INTIME-SE o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, caso queira, comprovar que: as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º, CPC/15).
2.4. Transcorrido in albis o prazo assinalado na alínea retro, de pronto, CONVERTO a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o servidor responsável protocolizar ordem, via sistema SISBAJUD, de transferência dos valores para a conta vinculada ao juízo, qual seja, Caixa Econômica Federal, Agência 3738 (art. 854, § 5º, CPC/15).
3. Infrutífera a providência do item retro, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito com vista ao regular prosseguimento do feito, sob pena de suspensão. Prazo: 15 dias.
Cumpra-se.
EXPEÇA-SE o necessário.
Taguatinga/TO, data certificada no sistema.
JEAN FERNANDES BARBOSA DE CASTRO
Juiz de Direito