Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0002013-75.2014.8.27.2710/TO
AUTOR: ELISEU RIBEIRO DE SOUSA
ADVOGADO(A): ELISEU RIBEIRO DE SOUSA (OAB TO002546)
RÉU: BERENILZA SANTOS SILVA
ADVOGADO(A): LORRANNY PEREIRA COSTA (OAB TO013175)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Considerando a decisão liminar proferida no Mandado de Segurança Cível nº 0015685-73.2026.8.27.2729, que determinou a suspensão de qualquer levantamento dos valores constritos nos presentes autos, devendo permanecer depositados em conta judicial vinculada a este juízo, determino a suspensão destes autos até ulterior deliberação da 2ª Turma Recursal ou revogação da medida concedida.
Fica vedada a expedição de alvará, transferência ou levantamento dos valores bloqueados.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Augustinópolis/TO, data certificada pelo sistema eProc.12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0002013-75.2014.8.27.2710/TO RELATOR: ALAN IDE RIBEIRO DA SILVA
AUTOR: ELISEU RIBEIRO DE SOUSA
ADVOGADO(A): ELISEU RIBEIRO DE SOUSA (OAB TO002546)
RÉU: BERENILZA SANTOS SILVA
ADVOGADO(A): LORRANNY PEREIRA COSTA (OAB TO013175)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 240 - 26/03/2026 - Lavrada Certidão27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0002013-75.2014.8.27.2710/TO
AUTOR: ELISEU RIBEIRO DE SOUSA
ADVOGADO(A): ELISEU RIBEIRO DE SOUSA (OAB TO002546)
RÉU: BERENILZA SANTOS SILVA
ADVOGADO(A): LORRANNY PEREIRA COSTA (OAB TO013175)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo exequente em face da decisão lançada no evento n.º 221.
Nos termos do Enunciado n.º 166 do FONAJE, “Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau”. Assim, compete a este Juízo proceder à análise dos pressupostos de admissibilidade recursal.
O artigo 41 da Lei n.º 9.099/95 dispõe que “da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado”.
Por sua vez, o Enunciado n.º 15 do FONAJE estabelece que, “Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC. (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ ES)”.
No caso em exame, a decisão combatida não ostenta natureza de sentença, mas sim de decisão interlocutória, porquanto não pôs fim à fase executiva, tampouco extinguiu o processo de execução, limitando-se a deliberar sobre questão incidental no curso do cumprimento de sentença.
Conforme o artigo 203, §1º, do Código de Processo Civil, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos artigos 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum ou extingue a execução. Não sendo essa a hipótese dos autos, afasta-se a caracterização do ato judicial como sentença.
No âmbito dos Juizados Especiais, vigora o princípio da taxatividade mitigada dos recursos, sendo admitidas apenas as espécies expressamente previstas em lei, em observância aos princípios da celeridade, simplicidade e informalidade que regem o microssistema da Lei n.º 9.099/95.
Inexiste previsão legal para interposição de Recurso Inominado contra decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença que não extingue a execução.
A jurisprudência é pacífica nesse sentido:
RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE NA ORIGEM, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO INOMINADO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. I. No âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, somente é admissível a interposição de recurso contra sentença ou em face das decisões previstas no artigo 3º da Lei nº. 12.153/200, quais sejam, aquelas “que deferirem medidas cautelares no curso do processo, de ofício, ou mediante requerimento de uma das partes”. II. O CPC (art. 203, § 1º) define sentença como o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. II. Inexistência de previsão legal para interposição de Recurso Inominado contra decisão que, na fase de cumprimento de sentença, acolhe em parte a impugnação, sem extinguir o processo de execução. RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 00401751120218219000 ALEGRETE, Relator: Quelen Van Caneghan, Data de Julgamento: 25/02/2022, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 21/07/2022)
Assim, não se tratando de sentença, revela-se inaplicável o artigo 41 da Lei n.º 9.099/95, inexistindo amparo legal para o processamento do recurso interposto.
A interposição de recurso inadequado não pode ser conhecida, sob pena de afronta ao princípio da legalidade estrita que rege o sistema recursal dos Juizados Especiais.
Diante do exposto, NÃO RECEBO o Recurso Inominado interposto no evento n.º 228, por ausência de previsão legal.
Às providências.
Augustinópolis/TO, data certificada pelo sistema eProc.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0002013-75.2014.8.27.2710/TO
AUTOR: ELISEU RIBEIRO DE SOUSA
ADVOGADO(A): ELISEU RIBEIRO DE SOUSA (OAB TO002546)
RÉU: BERENILZA SANTOS SILVA
ADVOGADO(A): LORRANNY PEREIRA COSTA (OAB TO013175)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de impugnação à penhora formulada nos autos do cumprimento de sentença, com o objetivo de ver reconhecida a impenhorabilidade dos valores bloqueados nestes autos e, por consequência, o cancelamento das indisponibilidades financeiras (evento nº 214).
A parte exequente apresentou manifestação no evento nº 219.
Pois bem.
Analisando os autos, verifica-se que foram efetivamente bloqueados os seguintes valores (evento nº 202):
. R$ 2.006,11 — Banco do Brasil (25/11/2025);
. R$ 166,99 — Caixa Econômica Federal (27/11/2025);
. Totalizando R$ 2.184,42.
A parte executada alega que tais valores decorrem de:
. R$ 706,00 — depósito referente ao programa Bolsa Família; e
. Doações de amigos e familiares para tratamento oncológico.
I – DO VALOR REFERENTE AO BOLSA FAMÍLIA
Nos termos do art. 789 do Código de Processo Civil, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, ressalvadas as restrições legais. O Bolsa Família, por se tratar de benefício assistencial de natureza alimentar, é impenhorável, conforme prevê o art. 833, inciso IV, do CPC.
Entretanto, a parte executada não apresentou comprovação documental específica que demonstre que o valor bloqueado decorre, de fato, do depósito do referido benefício.
Embora alegue, na petição, tratar-se do depósito de R$ 706,00, não juntou extrato bancário que identifique a transação bloqueada como sendo oriunda do Bolsa Família — o que é imprescindível para a caracterização da origem impenhorável.
Dessa forma, a ausência de documentação comprobatória fragiliza o pedido de desbloqueio imediato, ainda que se trate de verba presumivelmente impenhorável.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. CONTRIBUIÇÕES MENSAIS. Incidente de cumprimento de sentença. Decisão de rejeição da impugnação à penhora de valor encontrado em conta bancária. Insurgência da executada - Valor bloqueado. Verba recebida pela executada a título de Bolsa Família, benefício assistencial destinado às famílias de baixa renda e de valor não expressivo. Não comprovação. Ausência de demonstração de que o valor depositado na conta é proveniente de benefício assistencial. Comprovação a cargo da agravante que não veio aos autos. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21201928820248260000 São Paulo, Relator.: Claudia Menge, Data de Julgamento: 31/07/2024, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/07/2024)
II – DOS VALORES ALEGADAMENTE ORIUNDOS DE DOAÇÕES
Quanto às supostas doações realizadas por amigos e familiares para tratamento oncológico, não há previsão legal nem entendimento jurisprudencial consolidado que reconheça tais valores como impenhoráveis, mesmo que destinados a despesas médicas.
Ademais, não houve comprovação de que os valores bloqueados seriam efetivamente destinados a tratamento de saúde da parte executada. Tampouco restou demonstrada, documentalmente, a existência da alegada condição clínica, não tendo sido apresentados laudos ou relatórios médicos — sendo certo que fotografias não constituem prova idônea para tal finalidade.
Importa destacar que, ao serem depositados em conta corrente e misturarem-se ao patrimônio disponível, os valores alegadamente recebidos como doações perdem eventual natureza especial ou alimentícia, ante o caráter fungível do dinheiro, conforme já reconhecido em diversos precedentes.
Assim, não se configura, no presente caso, qualquer das hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do CPC.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada no evento nº 214, por ausência de comprovação mínima quanto à origem e natureza impenhorável dos valores bloqueados.
Dando prosseguimento ao feito, CONVERTO a indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo, determinando que o servidor responsável protocole, via sistema SISBAJUD, ordem de transferência dos valores para conta vinculada ao juízo, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC.
Às providências.
Augustinópolis/TO, data certificada pelo sistema eProc.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0002013-75.2014.8.27.2710/TO RELATOR: ALAN IDE RIBEIRO DA SILVA
AUTOR: ELISEU RIBEIRO DE SOUSA
ADVOGADO(A): ELISEU RIBEIRO DE SOUSA (OAB TO002546)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 214 - 29/01/2026 - Protocolizada Petição - PETIÇÃO - PEDIDO DE LIMINAR/ANTECIPAÇÃO DE TUTELA02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0002013-75.2014.8.27.2710/TO
AUTOR: ELISEU RIBEIRO DE SOUSA
ADVOGADO(A): ELISEU RIBEIRO DE SOUSA (OAB TO002546)
RÉU: BERENILZA SANTOS SILVA
ADVOGADO(A): LORRANNY PEREIRA COSTA (OAB TO013175)
DESPACHO/DECISÃO
Primeiramente, habilite-se a defesa constituída da parte executada (evento n.º 194).
Trata-se de embargos à execução de título executivo extrajudicial (evento n.º 194).
Sustenta a parte executada que o contrato objeto da presente execução não comprova os requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade.
A alegação de nulidade de título executivo extrajudicial refere-se à ausência de requisitos essenciais (certeza, liquidez e exigibilidade) ou à existência de vícios formais, como, por exemplo, a falta de assinatura de testemunhas, tratando-se de matéria de ordem pública, arguível a qualquer tempo, e que pode conduzir à extinção da execução.
No caso dos autos, os embargos à execução versam sobre título executivo extrajudicial consubstanciado em contrato de honorários advocatícios firmado entre advogado e cliente.
De plano, cumpre destacar que o art. 24 da Lei n.º 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB) dispõe expressamente que o contrato de honorários advocatícios constitui título executivo extrajudicial.
Por outro lado, as questões suscitadas pela parte executada — notadamente a suposta ausência de prova de acordo direto com terceiro (Eugênio) e a alegação de recusa abusiva de pagamento parcial à época, configurando onerosidade excessiva (art. 478 do Código Civil) — não guardam pertinência com o objeto da presente execução, razão pela qual não afastam a validade do título executivo.
Dessa forma, não há que se falar em nulidade do título executivo extrajudicial que embasa a execução.
Em sequência, a parte executada alega a invalidade da citação, contudo, sem especificar as razões que fundamentariam tal assertiva, tratando-se, portanto, de impugnação genérica.
Ademais, da análise dos autos, verifica-se que, ao contrário do que sustenta a parte executada, a citação ocorreu de forma regular e válida, conforme certidão acostada ao evento n.º 14, inexistindo qualquer vício a ser reconhecido.
Prosseguindo, sustenta a parte executada a ocorrência de prescrição intercorrente, novamente de forma genérica e desprovida de qualquer lastro fático-probatório.
Pois bem.
Para a configuração da prescrição intercorrente, exige-se a presença concomitante de três elementos: a) intimação da parte para impulsionar o feito; b) sua inércia; e c) o transcurso do prazo prescricional previsto em lei.
No caso concreto, nenhum desses requisitos restou configurado.
A prescrição intercorrente constitui espécie da prescrição em sentido amplo, ocorrendo após o ajuizamento da ação, quando o titular do direito permanece inerte na sua persecução por lapso temporal superior ao prazo prescricional do direito material.
O entendimento consolidado é no sentido de que a prescrição intercorrente somente se verifica quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição da pretensão material deduzida.
Na hipótese dos autos, não se verifica qualquer conduta desidiosa da parte exequente, que vem adotando as medidas necessárias à satisfação de seu crédito, afastando, portanto, a incidência da prescrição intercorrente.
Nesse sentido:
EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. Ausência de inércia ou desídia da parte autora. Processo em regular andamento. Credora que diligencia na localização de bens do devedor aptos à satisfação do crédito. Inexistência de suspensão e arquivamento do feito, bem como do decurso do prazo de 01 (um) ano previsto no art. 921 do CPC. A demora no desfecho da demanda, por si só, não caracteriza prescrição intercorrente quando não decorrente de conduta negligente do credor.
(TJSP – Apelação Cível n.º 1001525-27.2004.8.26.0562, Rel. Des. Jairo Brazil, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 18/02/2022).
Portanto, por qualquer ângulo que se analise a demanda, não se verifica o exaurimento do prazo prescricional, tampouco a inércia da parte exequente, devendo o feito prosseguir regularmente.
Ante o exposto, REJEITO os embargos à execução opostos no evento n.º 194 e DETERMINO o regular prosseguimento do feito.
No mais, diante da efetiva constrição de valores (evento n.º 202), com a indisponibilidade de ativos financeiros, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil.
Transcorrido in albis o prazo acima assinalado, CONVERTO a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo, devendo o servidor responsável expedir ordem, via sistema SISBAJUD, para transferência dos valores à conta judicial vinculada a este Juízo (art. 854, § 5º, CPC).
Após, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão e adoção de outras medidas cabíveis.
Registre-se que a parte exequente requereu nova consulta ao sistema SISBAJUD. Todavia, a renovação de pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas conveniados somente se justifica após o decurso de tempo razoável desde a última diligência infrutífera ou mediante demonstração de circunstâncias novas e concretas que indiquem movimentação patrimonial pelo devedor.
Na hipótese dos autos, a última consulta ao sistema SISBAJUD ocorreu há menos de 06 (seis) meses, inexistindo demonstração de fato novo que autorize a renovação da diligência, razão pela qual INDEFIRO o pedido de nova pesquisa via SISBAJUD.
Por fim, quanto ao veículo FIAT/STRADA WORKING, ano/modelo 2001/2001, INTIME-SE a parte exequente para que informe a exata localização do bem, no prazo de 05 (cinco) dias.
Às providências.
Augustinópolis/TO, data certificada pelo sistema eProc.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0002013-75.2014.8.27.2710/TO
AUTOR: ELISEU RIBEIRO DE SOUSA
ADVOGADO(A): ELISEU RIBEIRO DE SOUSA (OAB TO002546)
DESPACHO/DECISÃO
Inexistindo nos autos elementos suficientes para a análise do pedido liminar, por cautela, postergo sua análise para momento posterior à manifestação da requerida nos autos.
No mai, ouça-se a parte exequente acerca do conteúdo de evento n.º 194.
Às providências.
Augustinópolis/TO, data certificada pelo sistema eProc.21/01/2026, 00:00
Protocolizada Petição15/12/2025, 18:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18927/11/2025, 17:43
Publicado no DJEN - no dia 26/11/2025 - Refer. ao Evento: 18926/11/2025, 02:33
Juntada - Informações25/11/2025, 15:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/11/2025 - Refer. ao Evento: 18925/11/2025, 02:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão24/11/2025, 10:54
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line24/11/2025, 10:54
Conclusão para decisão24/11/2025, 10:13
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/11/202521/11/2025, 21:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18221/11/2025, 12:17
Publicado no DJEN - no dia 17/11/2025 - Refer. ao Evento: 18217/11/2025, 02:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/11/2025 - Refer. ao Evento: 18214/11/2025, 02:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão13/11/2025, 11:48
Despacho - Mero expediente13/11/2025, 11:48
Conclusão para despacho13/11/2025, 11:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17213/11/2025, 11:27
Lavrada Certidão06/11/2025, 16:12
Publicado no DJEN - no dia 06/11/2025 - Refer. ao Evento: 17206/11/2025, 03:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/11/2025 - Refer. ao Evento: 17205/11/2025, 02:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17304/11/2025, 18:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17304/11/2025, 18:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão04/11/2025, 17:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão04/11/2025, 17:14
Despacho - Mero expediente04/11/2025, 17:14
Conclusão para despacho04/11/2025, 16:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16704/11/2025, 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16704/11/2025, 16:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão04/11/2025, 10:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16404/11/2025, 10:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16404/11/2025, 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica27/10/2025, 12:41
Despacho - Mero expediente24/10/2025, 12:06
Conclusão para despacho24/10/2025, 12:00
Publicado no DJEN - no dia 08/10/2025 - Refer. ao Evento: 15608/10/2025, 03:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15607/10/2025, 20:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15607/10/2025, 20:36
Publicado no DJEN - no dia 07/10/2025 - Refer. ao Evento: 14707/10/2025, 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/10/2025 - Refer. ao Evento: 15607/10/2025, 02:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica06/10/2025, 17:24
Despacho - Mero expediente06/10/2025, 17:24
Conclusão para despacho06/10/2025, 17:16
Remessa ao Juizado de Origem - 2JTUR3 -> TOAUG1ECRI06/10/2025, 17:11
Remessa - por julgamento definitivo do recurso06/10/2025, 17:11
Trânsito em Julgado06/10/2025, 17:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/10/2025 - Refer. ao Evento: 14706/10/2025, 02:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14705/10/2025, 19:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14705/10/2025, 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica03/10/2025, 12:22
Juntada - documento - relatório, voto e acórdão02/10/2025, 17:58
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - Colegiado - por unanimidade29/09/2025, 16:35
Publicação de Pauta15/09/2025, 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>11/09/2025, 17:44
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>22/09/2025 13:00</b><br>Sequencial: 7011/09/2025, 17:44
Conclusão para julgamento22/07/2025, 15:02
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência18/07/2025, 17:17
Conclusão para julgamento10/04/2025, 14:53
Despacho - Mero Expediente - Pedido de dia para Julgamento - Monocrático13/02/2025, 17:29
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5591593, Subguia 58021 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 24,0031/10/2024, 12:49
Conclusão para decisão30/10/2024, 13:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13030/10/2024, 00:48
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5591593, Subguia 544899829/10/2024, 16:10
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ELISEU RIBEIRO DE SOUSA - Guia 5591593 - R$ 24,0029/10/2024, 16:09
Protocolizada Petição29/10/2024, 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13021/10/2024, 23:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento11/10/2024, 13:47
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento - Monocrático11/10/2024, 13:47
Autos incluídos para julgamento eletrônico10/10/2024, 16:31
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5553918, Subguia 46338 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 143,2009/09/2024, 17:14
Protocolizada Petição06/09/2024, 09:28
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5553918, Subguia 543390506/09/2024, 08:58
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - ELISEU RIBEIRO DE SOUSA - Guia 5553918 - R$ 143,2006/09/2024, 08:57
Conclusão para despacho04/09/2024, 13:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12003/09/2024, 18:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12003/09/2024, 18:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão02/09/2024, 13:47
Despacho - Mero Expediente - Monocrático02/09/2024, 12:03
Conclusão para despacho21/05/2024, 15:09
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR320/05/2024, 13:01
Decisão - Outras Decisões08/05/2024, 10:08
Conclusão para decisão08/05/2024, 10:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11207/05/2024, 19:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11222/04/2024, 23:59
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Extinção da execução ou do cumprimento da sentença12/04/2024, 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica12/04/2024, 15:49
Conclusão para julgamento12/04/2024, 15:43
Protocolizada Petição11/04/2024, 23:11
Juntada - Carta Ordem/Precatória/Rogatória Cumprida04/04/2024, 14:48
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória13/03/2024, 17:16
Despacho - Mero expediente19/02/2024, 10:18
Protocolizada Petição16/02/2024, 19:11
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 8630/01/2024, 13:36
Remessa Interna - Outros Motivos - TOAUGCEMAN -> TOAUG1ECRI30/01/2024, 13:17
Expedido Ofício08/01/2024, 17:26
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória27/11/2023, 13:02
Lavrada Certidão24/11/2023, 16:40
Juntada - Carta Ordem/Precatória/Rogatória Não Cumprida24/11/2023, 16:34
Juntada - Informações14/11/2023, 17:46
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória18/10/2023, 15:09
Lavrada Certidão17/10/2023, 09:54
Despacho - Mero expediente16/10/2023, 17:40
Protocolizada Petição13/10/2023, 08:27
Expedido Ofício01/10/2023, 23:58
Expedido Ofício29/08/2023, 17:28
Expedido Ofício29/08/2023, 17:28
Expedido Ofício31/07/2023, 13:23
Remessa Interna - Outros Motivos - TOAUGDIFO -> TOAUG1ECRI07/07/2023, 16:51
Decisão - Outras Decisões03/07/2023, 14:07
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 86<br>Oficial: MARINALDO PASSOS BARROS (por substituição em 29/08/2023 17:46:52)27/06/2023, 17:00
Expedido Mandado - TOAUGCEMAN27/06/2023, 17:00
Despacho - Mero expediente23/06/2023, 13:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8223/06/2023, 11:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8222/06/2023, 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica12/06/2023, 20:06
Despacho - Mero expediente12/06/2023, 20:06
Lavrada Certidão12/06/2023, 16:11
Expedido Ofício29/05/2023, 13:31
Expedido Ofício17/05/2023, 17:01
Expedido Ofício05/05/2023, 10:44
Expedido Ofício24/04/2023, 16:21
Lavrada Certidão11/04/2023, 14:51
Expedido Ofício11/04/2023, 14:49
Lavrada Certidão30/03/2023, 12:46
Expedido Ofício30/03/2023, 12:46
Lavrada Certidão17/03/2023, 17:26
Remessa Interna - Em Diligência - TOAUG1ECRI -> TOAUGDIFO26/01/2023, 14:24
Lavrada Certidão17/10/2022, 14:08
Juntada - Informações19/07/2022, 15:16
Expedido Ofício19/07/2022, 14:18
Lavrada Certidão13/05/2022, 11:51
Expedido Ofício13/05/2022, 11:46
Remessa Interna - Em Diligência - TOAUG1ECRI -> TOAUGCEMAN25/03/2022, 15:58
Expedido Mandado25/03/2022, 15:58
Despacho - Mero expediente25/03/2022, 14:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5924/03/2022, 20:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5924/03/2022, 20:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica15/03/2022, 13:42
Juntada - Informações18/02/2022, 22:20
Despacho - Mero expediente09/11/2021, 15:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5403/11/2021, 11:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5423/10/2021, 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica13/10/2021, 12:11
Decisão - Outras Decisões13/10/2021, 12:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5011/10/2021, 08:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5004/10/2021, 23:59
Despacho - Mero expediente24/09/2021, 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica24/09/2021, 18:04
Conclusão para despacho24/09/2021, 16:13
Decisão - Outras Decisões06/11/2020, 16:40
Conclusão para despacho28/08/2020, 20:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4221/08/2020, 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4201/08/2020, 23:59
Redistribuído por sorteio - (TOAUG1ECIVJ para TOAUG1ECRIJ)29/07/2020, 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica22/07/2020, 12:36
Despacho - Mero expediente21/07/2020, 17:09
Juntada - Informações21/07/2020, 17:05
Despacho - Mero expediente13/07/2020, 16:08
Juntada - Informações13/07/2020, 16:05
Conclusão para decisão07/04/2020, 09:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 3406/04/2020, 18:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3428/03/2020, 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica18/03/2020, 13:46
Despacho - Mero expediente11/03/2020, 17:42
Conclusão para decisão12/03/2019, 16:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 3025/02/2019, 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica21/02/2019, 10:38
Despacho - Mero expediente06/02/2019, 18:05
Conclusão para despacho28/11/2017, 09:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 2527/11/2017, 21:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2510/11/2017, 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica31/10/2017, 09:10
Remessa Interna - Outros Motivos - TOAUGCEMAN -> TOAUG1ECIV10/07/2017, 13:46
Mandado devolvido - Entregue ao destinatário10/07/2017, 13:45
Remessa Interna - Em Diligência - TOAUG1ECIV -> TOAUGCEMAN08/06/2017, 15:16
Expedido Mandado - intimação08/06/2017, 15:16
Remessa - Remetidos os autos da Contadoria - COJUN -> TOAUG1ECIV17/05/2017, 10:25
Lavrada Certidão17/05/2017, 10:25
Remessa Interna - Outros Motivos - TOAUG1ECIV -> COJUN12/05/2017, 17:27
Despacho - Mero expediente12/05/2017, 10:13
Protocolizada Petição28/10/2015, 15:43
Processo Corretamente Autuado13/08/2015, 17:26
Juntada - Outros documentos01/06/2015, 15:59
Conclusão para ato diverso de sentença30/04/2015, 16:22
Lavrada Certidão30/04/2015, 16:21
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 929/04/2015, 00:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 923/04/2015, 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica13/04/2015, 10:36
Despacho - Mero expediente12/04/2015, 15:26
Conclusão para ato diverso de sentença24/11/2014, 09:32
Remessa Interna - Outros Motivos - TOAUGCEMAN -> TOAUG1ECIV20/11/2014, 15:10
Mandado devolvido - Não entregue ao destinatário20/11/2014, 15:10
Remessa Interna - Outros Motivos - TOAUG1ECIV -> TOAUGCEMAN05/11/2014, 14:24
Despacho - Mero expediente - Determina Citação22/09/2014, 15:17
Conclusão para ato diverso de sentença16/09/2014, 13:50
Distribuído por sorteio16/09/2014, 11:21