Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0005430-33.2023.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005430-33.2023.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: JURANDIR RICARDO DA SILVA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: WILLKERSON ROMEU LOPES (OAB MA011174)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: WILSON SALES BELCHIOR (OAB TO06279A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA:</strong> DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL (EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO). DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS (COMPROVANTE DE ENDEREÇO E PROCURAÇÃO ATUALIZADA COM PODERES ESPECÍFICOS). DESCUMPRIMENTO. PODER GERAL DE CAUTELA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais. Na origem, a parte autora alegou a ocorrência de descontos oriundos de serviço que afirma não ter contratado junto à instituição requerida. No curso do processo, a parte requerente foi intimada para juntar documento reputado indispensável ao regular prosseguimento da demanda (comprovante de endereço e procuração atualizada e específica), mas permaneceu inerte. Sobreveio sentença de extinção por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Em apelação, sustentou a excesso de formalismo e que os documentos necessários já estavam apresentados.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se foi legítima a exigência judicial de apresentação de procuração atualizada e específica, bem como de comprovante de endereço atualizado, como medida destinada a aferir a regularidade da representação processual e a autenticidade da postulação; (ii) estabelecer se o descumprimento dessa determinação, após regular intimação, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. O magistrado, no exercício do poder geral de cautela e do dever de condução do processo, pode determinar a juntada de documentos complementares quando as peculiaridades da causa recomendarem maior rigor na verificação da regularidade da representação processual e da própria autenticidade da postulação.</p> <p>4. A procuração, embora não sujeita, em regra, a prazo abstrato de validade, deve conter elementos suficientes para evidenciar a outorga válida de poderes, nos termos do artigo 654, § 1º, do CC, sendo legítima a exigência de instrumento atualizado ou específico quando o caso concreto assim recomendar.</p> <p>5. A determinação judicial de emenda não configurou barreira ilegítima ao acesso à Justiça, pois foi concedido prazo razoável de quinze dias úteis para regularização da documentação, em consonância com o dever de cooperação e com a possibilidade de saneamento prevista no CPC.</p> <p>6. A extinção sem exame do mérito não fecha as portas da jurisdição, pois admite a repropositura da ação, desde que sanada a irregularidade relativa à representação processual.</p> <p>7. A solução adotada está em harmonia com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins e com a orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de exigência fundamentada de documentos aptos a demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, em contexto de indícios de litigância abusiva ou necessidade de controle da regularidade processual.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>8. Recurso conhecido e desprovido. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais já fixados em desfavor da parte autora/apelante ao cômputo geral de R$ 2.200,00 (art. 85, § 11, do CPC, e Tema nº 1.059/STJ), suspensa, contudo, a exigibilidade, conforme art. 98, § 3º, do CPC.</p> <p>Tese de julgamento:</p> <p>1. O magistrado pode, com fundamento no poder geral de cautela e no dever de assegurar o desenvolvimento válido e regular do processo, determinar a juntada de procuração atualizada e específica, bem como de comprovante de endereço atualizado, quando as circunstâncias concretas da demanda indicarem a necessidade de verificar a autenticidade da postulação e a regularidade da representação processual.</p> <p>2. A exigência judicial de ratificação ou atualização do instrumento de mandato, quando motivada, delimitada e precedida de oportunidade de saneamento, não viola o direito de acesso à justiça nem o princípio da primazia do julgamento de mérito, pois constitui providência mínima de segurança jurídica voltada à proteção da higidez da relação processual.</p> <p>3. O não cumprimento, pela parte autora, da determinação judicial de emenda da petição inicial para apresentação de documentos essenciais ao regular prosseguimento da causa autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, sem prejuízo da repropositura da ação após a correção do vício identificado.</p> <p>Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, inciso XXXV; Código de Processo Civil, arts. 5º, 85, §§ 2º, 8º e 11, 98, § 3º, 317, 485, inciso IV, e 1.010; Código Civil, art. 654, § 1º.</p> <p>Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, Tema 1.198; Superior Tribunal de Justiça, Tema 1.059; TJ/TO, Apelação Cível nº 0005698-05.2024.8.27.2722, Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes, julgado em 04.02.2026, juntado aos autos em 05.02.2026; TJ/TO, Apelação Cível nº 0005793-62.2024.8.27.2713, Rel. Des. Marcio Barcelos Costa, julgado em 30.07.2025, juntado aos autos em 01.08.2025; TJ/TO, Apelação Cível nº 0000564-98.2023.8.27.2732, Rel. Des. Eurípedes do Carmo Lamounier, julgado em 17.12.2025, juntado aos autos em 18.12.2025; TJ/TO, Apelação Cível nº 0004181-60.2022.8.27.2713, Rel. Des. José Ribamar Mendes Júnior, julgado em 26.04.2023; TJ/TO, Apelação Cível nº 0002613-27.2022.8.27.2707, Rel. Desa. Jacqueline Adorno, julgado em 19.10.2022; TJ/TO, Apelação Cível nº 0001098-31.2021.8.27.2726, Rel. Desa. Maysa Vendramini Rosal, julgado em 20.10.2021; TJ/RS, Apelação Cível nº 51297114220228210001, Rel. Des. Jorge Alberto Schreiner Pestana, julgado em 11.05.2023.</p> <p>Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencidos as Desembargadoras Estaduais Etelvina Maria Sampaio Felipe e Silvana Maria Parfieniuk, Conhecer do apelo, contudo, NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter a sentença inalterada. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais já fixados em desfavor do autor/apelante ao cômputo geral de R$ 2.200,00 (art. 85, § 11, do CPC, e Tema nº 1.059/STJ), suspensa, contudo, a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC, nos termos do voto da Relatora.</p> <p>Votaram acompanhando a Relatora o Desembargador Adolfo Amaro Mendes e a Juíza Odete Batista Dias Almeida.</p> <p>Voto divergente da Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe: Ante o exposto, em divergência ao posicionamento adotado pela relatora, voto no sentido de CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para cassar a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. Sem honorários recursais, diante da cassação da sentença e o voto da Desembargadora Silvana Maria Parfieniuk acompanhando a divergência.</p> <p>Representando o Ministério, a Procuradora de Justiça Jacqueline Borges Silva Tomaz.</p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>