Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0036903-65.2023.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: WA OLIVEIRA VIAGENS E TURISMO EIRELI</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RODRIGO FERNANDES MAMEDE (OAB TO005526)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: DINARA EVANGELISTA FERREIRA PRADO (OAB TO003540)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: DELCRED SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CAMILLA ELLEN ARAGAO COSTA (OAB SE012583)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: ITAU UNIBANCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p><strong>I - RELATÓRIO</strong></p> <p>Trata-se de <strong>AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA</strong> ajuizada por <strong>ALCIONE DE BRITO OLIVEIRA EIRELI - ME</strong> em face de <strong>ITAÚ UNIBANCO S.A.</strong>, <strong>WIBB TECH SOLUCOES DIGITAIS LTDA,</strong> <strong>DELCRED SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A </strong>e <strong>PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.</strong>,<strong> </strong>qualificados nos autos. </p> <p>A parte autora alega, em 14/09/2023, foi contatada via WhatsApp com uma proposta de trabalho remoto para avaliar empresas no Google Maps em troca de comissões.</p> <p>Após realizar tarefas iniciais e receber pequenos valores, foi induzida a realizar transferências via PIX para "desbloquear" tarefas mais lucrativas. Afirma ter realizado duas transferências. Ao perceber a fraude, contatou imediatamente seu banco (Itaú) e as instituições recebedoras para solicitar o bloqueio e a devolução dos valores, além de ter registrado Boletim de Ocorrência e reclamação junto ao Banco Central.</p> <p>Sustenta que houve falha na prestação de serviço e na segurança das instituições financeiras, que não agiram com a celeridade necessária para evitar o dano. Diante disso, pleiteia a <u>condenação solidária dos réus à restituição dos valores transferidos e a compensação por danos morais.</u> </p> <p>O pedido de tutela de urgência para bloqueio dos valores foi indeferido (<span>evento 11, DECDESPA1</span>).</p> <p>Regularmente citados, os réus apresentaram contestação, com exceção de <strong>WIBB TECH SOLUCOES DIGITAIS LTDA</strong>, que, embora intimada, não compareceu à audiência de conciliação nem apresentou defesa.</p> <p>A <strong>PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.</strong> (<span>evento 27, CONT1</span>) suscitou ilegitimidade passiva. No mérito, alegou culpa exclusiva da vítima e de terceiro, informando que, após a denúncia, procedeu ao bloqueio da conta beneficiária, mas os valores já haviam sido retirados, tornando impossível a restituição.</p> <p>A <strong>DELCRED SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A</strong> (<span>evento 30, CONT1</span>) argumentou ser parte ilegítima, pois apenas forneceu a infraestrutura tecnológica (API) para a corré WIBB TECH, não participando da relação jurídica com a autora. No mérito, reforçou a tese de culpa exclusiva da vítima.</p> <p>O <strong>ITAÚ UNIBANCO S.A.</strong> (<span>evento 31, CONT1</span>) arguiu, em suma, ilegitimidade passiva e, no mérito, a ausência de falha na prestação de seus serviços, defendendo a culpa exclusiva da consumidora, que realizou as transferências por livre e espontânea vontade, utilizando-se de seu cartão e senha pessoal.</p> <p>Em audiência de instrução e julgamento (<span>evento 92, TERMOAUD1</span>), foi colhido o depoimento pessoal da representante legal da parte autora.</p> <p>Os autos vieram conclusos para sentença.</p> <p>É o necessário a relatar. <strong>DECIDO.</strong></p> <p><strong>II - FUNDAMENTAÇÃO</strong></p> <p><strong>1. Das Preliminares de Ilegitimidade Passiva</strong></p> <p>À luz da Teoria da Asserção adotada pelo STJ, as condições da ação devem ser aferidas com base na exposição fática trazida na petição inicial e não com fundamento no direito material em si.</p> <p>Elucidando melhor o tema da questão da legitimidade da parte, trago à baila o entendimento explanado por José Carlos Barbosa Moreira (Legitimação para agir. Indeferimento da Petição Inicial, in "Termas de Direito Processual”, Primeira Série. 2.ª ed. São Paulo: Saraiva, p. 200) que discorre:</p> <p>"O exame da legitimidade, pois como o de qualquer das condições da ação – tem de ser feito com abstração das possibilidades que, no juízo de mérito, vão deparar-se o julgador, quais sejam: a de proclamar existente ou a de declarar inexistente a relação jurídica que constitui a res in judicio deducta. Significa isso que o órgão judicial, ao apreciar a legitimidade das partes, considera tal relação jurídica in statu assertionis, ou seja, à vista do que se afirmou. Tem ele de raciocinar como que admita, por hipótese, e em caráter provisório, a veracidade da narrativa, deixando para a ocasião própria o juízo de mérito a respectiva apuração, ante os elementos de convicção ministrados pela atividade instrutória."</p> <p>Desta forma, a legitimidade passiva, enquanto condição da ação deve ser analisada “<em>in statu assertionis</em>”, isto é, abstratamente e conforme afirmado na inicial. <strong>Infere-se que há correlação entre a causa de pedir e as figuras indicadas no polo passivo da demanda</strong>, razão pela qual a pertinência subjetiva da ação é patente.</p> <p><strong>REJEITO</strong> a prefacial em comento.</p> <p><strong>2. Da Revelia</strong></p> <p>A ré <strong>WIBB TECH SOLUCOES DIGITAIS LTDA</strong>, devidamente citada e intimada, não compareceu à audiência de conciliação nem apresentou contestação, razão pela qual decreto sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95.</p> <p>A revelia, contudo, gera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte autora (art. 344, CPC), <u>podendo ser afastada pelas provas constantes dos autos e pela presença de outros litisconsortes que contestaram a ação (art. 345, I, CPC).</u></p> <p><strong>3. Do Mérito</strong></p> <p>A controvérsia cinge-se em verificar a existência de responsabilidade civil das instituições financeiras demandadas pelos prejuízos sofridos pela parte autora, vítima de fraude perpetrada por terceiros.</p> <p><strong>3.1 Aplicação do CDC e inversão do ônus da prova</strong></p> <p>De se pontuar, desde logo, que a relação jurídica havida entre a parte requerente e o banco requerido caracteriza-se como de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90, art. 2º e 3º, §2º). </p> <p>Neste ponto, destaca-se que a Súmula 297 do STJ preceitua que <em>“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. </em>Além disso, o §2º do art. 3º do referido diploma, prevê que as relações bancárias, financeiras e de crédito se submetem às normas do CDC. </p> <p>Não obstante, de se ressaltar que, a situação fática demonstra ser a parte autora hipossuficiente diante do desconhecimento técnico para produzir prova específica acerca da forma como se dá a prestação de serviços pela parte requerida, impondo-se, assim, a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII do CDC, <strong>referida inversão engloba apenas as provas que a parte autora não pode produzir por hipossuficiência técnica, devendo comprovar minimamente os fatos alegados na inicial. </strong></p> <p><strong>3.2 Da Culpa Exclusiva da Vítima </strong></p> <p>A parte autora foi vítima do golpe conhecido como <strong>"golpe da tarefa"</strong>.</p> <p>Quanto a responsabilidade da requerida, o Código de Defesa do Consumidor assim determina:</p> <p>"Art. 7º (...)</p> <p>Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa , todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo .</p> <p>(...)</p> <p>Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos ."</p> <p>Além disso, importa lembrar a aplicabilidade no caso da Súmula 479, do STJ:</p> <p>"As instituições financeiras <strong>respondem objetivamente</strong> pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias".</p> <p>Iniludível que a parte autora foi vítima de um golpe.</p> <p><strong>A questão cinge-se em saber se apesar do golpe a instituição financeira é responsável pelo fato. </strong></p> <p><u>É que mesmo diante de uma responsabilidade objetiva, é necessário a existência de uma ação ou omissão relevante que tenha dado causa ao dano suportado.</u> </p> <p>E no presente caso não existe essa ação ou omissão. Não houve falha do serviço das requeridas. E sem essa falha impossível fixar o dever de reparar. </p> <p>Explico. </p> <p>No caso em tela, a análise do conjunto fático-probatório, em especial as conversas de WhatsApp juntadas e o depoimento pessoal da representante da autora colhido em audiência de instrução, revela que a <u><strong>fraude somente se concretizou por contribuição decisiva da própria vítima.</strong></u></p> <p>Os documentos dos autos demonstram que a representante da autora, uma empresária, foi atraída por uma promessa de alta rentabilidade. Mesmo diante de uma proposta de trabalho de origem duvidosa, via aplicativo de mensagens, e com a exigência de realizar pagamentos para "liberar" comissões, optou por prosseguir e<strong> transferir voluntariamente</strong> a vultosa quantia de R$ 11.968,16 (onze mil novecentos e sessenta e oito reais e dezesseis centavos).</p> <p>Ressalto que, a partir do depoimento pessoal da Sra. Alcione de Brito Oliveira, prestado sob o crivo do contraditório em audiência de instrução, pôde-se extrair que <strong>"realizou o pagamento porque quis pagar (...). não se recorda, mas acredita que as transferências estão dentro do limite pix."</strong></p> <p>Destarte, resta demonstrado que a autora, de forma consciente e deliberada, efetuou as transações. Não houve invasão de sua conta, quebra de senhas ou qualquer falha nos sistemas de segurança dos bancos. Ao contrário, os sistemas operaram exatamente como programados: para executar as ordens de pagamento validadas pela correntista mediante o uso de suas credenciais pessoais e intransferíveis.</p> <p>A conduta da autora, ao transferir elevada quantia para desconhecidos com base em promessas inverossímeis de lucro fácil, sem adotar as cautelas mínimas que se esperam, configura a quebra do nexo de causalidade entre a conduta dos fornecedores e o dano sofrido. <strong>O evento danoso não decorreu de um defeito no serviço bancário, mas sim, direta e exclusivamente, da ação da própria consumidora.</strong></p> <p>Nesse contexto, incide a excludente de responsabilidade prevista no <strong>art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor</strong>. O fortuito, no caso, é externo, pois a fraude se originou e se consumou na relação entre o terceiro estelionatário e a vítima, sem que as instituições financeiras tivessem meios razoáveis de detectá-la ou impedi-la, uma vez que as transações se apresentavam, sob o ponto de vista técnico, como perfeitamente legítimas.</p> <p>A jurisprudência pátria tem se consolidado nesse sentido em casos análogos:</p> <p>APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. <strong>FRAUDE EM TRANSFERÊNCIAS VIA PIX. "GOLPE DO FALSO EMPREGO/ FALSAS TAREFAS". CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIROS. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.</strong> I. CASO EM EXAME 1. Autor ajuizou ação de indenização por dano material contra diversas instituições de pagamento, alegando ter sofrido fraude ao realizar transferências via PIX após aceitar oferta de emprego falsa. O autor alegou que foi induzido a realizar transferências que totalizaram R$ 41.636,00, afirmando que as instituições deveriam ter bloqueado as operações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) as instituições financeiras são responsáveis pela devolução dos valores transferidos; e (ii) houve culpa exclusiva da vítima que rompe o nexo de causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. <strong>O autor realizou transferências de forma voluntária, após receber mensagens de proposta de emprego, configurando o "golpe do falso emprego". Não há indícios de falha na prestação de serviços por parte das instituições financeiras, que não participaram da fraude</strong>. 4. <strong>A responsabilidade das instituições é afastada pela culpa exclusiva do autor, que não tomou as devidas precauções antes de efetuar as transferências.</strong> IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Sentença mantida. Recurso improvido. 6. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade das instituições financeiras é afastada pela culpa exclusiva da vítima. 2. Não há comprovação de falha na prestação de serviços." Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas: CDC, art. 14, § 3º, Jurisprudência: TJSP, Apelação Cível 1008822-37.2023.8.26.0007, Rel. Claudia Carneiro Calbucci Renaux, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 15.03.2024; TJSP, Apelação Cível 1015843-11.2023.8.26.0348, Rel. Afonso Celso da Silva, 37ª Câmara de Direito Privado, j. 30.10.2024. (TJ-SP - Apelação Cível: 10047874120238260619 Taquaritinga, Relator.: Léa Duarte, Data de Julgamento: 25/11/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 25/11/2024). Grifo nosso. </p> <p>DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. <strong>AÇÃO DECLARATÓRIA DE ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GOLPE DA TAREFA. TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS VIA PIX. FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.</strong> MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de assunção de responsabilidade cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais proposta em face de instituições financeiras e de pagamento, na qual a autora alegou ter sido vítima do "golpe da tarefa", com prejuízo de R$ 43.249,60, decorrente de transferências voluntárias via PIX realizadas mediante promessa fraudulenta de lucro rápido. A sentença reconheceu a culpa exclusiva da vítima e a inexistência de falha na prestação dos serviços bancários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se subsiste o benefício da gratuidade de justiça deferido à apelante; (ii) aferir eventual ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; e (iii) definir se as instituições financeiras respondem civilmente pelos danos materiais e morais decorrentes do "golpe da tarefa", em razão de alegada falha na prestação dos serviços ou se há excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima e de terceiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade ( CPC, art. 99, § 3º), que somente pode ser afastada mediante prova concreta da capacidade financeira do litigante. Ausente prova idônea que demonstre alteração da situação econômica da apelante, mantém-se a gratuidade de justiça. 4. As razões recursais enfrentam de modo específico os fundamentos da sentença, em conformidade com o princípio da dialeticidade ( CPC, art. 1.010, II e III), razão pela qual a preliminar de não conhecimento do recurso é rejeitada. 5. As relações jurídicas entre consumidor e instituições financeiras estão sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor ( CDC, arts. 2º, 3º e 14; Súmula 297/STJ), que impõe responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes de falha na prestação dos serviços, salvo nas hipóteses de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (§ 3º, II). 6. <strong>A responsabilidade objetiva das instituições financeiras, consolidada na Súmula 479/STJ, restringe-se aos casos de fortuito interno - isto é, aos riscos inerentes à própria atividade bancária. 7. A fraude conhecida como "golpe da tarefa" se origina em ambiente externo às instituições financeiras, sendo praticada por terceiros por meio de aplicativos de mensagens. As transferências são realizadas voluntariamente pela vítima, mediante uso de seus dispositivos e senhas pessoais, configurando fortuito externo. 8. Demonstrado que as operações foram regularmente autenticadas e que os mecanismos de segurança funcionaram adequadamente, sem falha dos sistemas bancários, afasta-se o nexo de causalidade entre a atividade das instituições e o prejuízo sofrido. 9. A conduta voluntária da autora, ao confirmar as transferências e até solicitar liberação de transação bloqueada por segurança, caracteriza culpa exclusiva da vítima, excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC.</strong> IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural presume-se verdadeira, cabendo à parte contrária demonstrar, de forma inequívoca, a capacidade financeira do beneficiário da gratuidade de justiça. 2. A apelação que enfrenta os fundamentos da sentença atende ao princípio da dialeticidade recursal, permitindo o exame de mérito. 3. A responsabilidade das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros limita-se aos casos de fortuito interno (...). TJ-MG - Apelação Cível: 52294068220238130024, Relator.: Des.(a) Richardson Xavier Brant (JD 2G), Data de Julgamento: 01/12/2025, Câmaras Cíveis / 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, Data de Publicação: 03/12/2025). Grifo nosso.</p> <p>Ademais, cumpre ressaltar que, embora a parte autora alegue ter contatado as instituições financeiras após o ocorrido, não há nos autos qualquer comprovação documental desta notificação formal. Inexistem números de protocolo, gravações, e-mails, prints ou qualquer outro comprovante de atendimento que demonstre<strong> a comunicação tempestiva da fraude ao banco de origem</strong>, para fins de acionamento do Mecanismo Especial de Devolução (MED), previsto na regulamentação do Banco Central.</p> <p><u>Aqui, advirto que a única reclamação comprovada nos autos (<span>evento 1, OUT7</span>) foi destinada ao Banco Central aos 18/09/2023, ou seja, passado-se mais de 3 (três) dias. </u></p> <p>Da mesma forma, <u><strong>não há indícios de que as contas destinatárias apresentassem irregularidades previamente detectáveis pelas instituições financeiras, tampouco de que estas tenham contribuído para o evento lesivo</strong></u>.</p> <p>Não foi demonstrada, portanto, qualquer falha sistêmica, vulnerabilidade do aplicativo ou omissão operacional concreta por parte dos réus que pudesse caracterizar um defeito na prestação do serviço. </p> <p>A propósito: </p> <p>DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. <em>GOLPE</em> DO FALSO ADVOGADO. TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA VIA <em>PIX</em>. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (...) 3. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras pode ser afastada quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, sendo necessário para tanto comprovar a ausência de falha sistêmica, omissão ou defeito de segurança. 4. No caso concreto, <strong>embora o autor tenha afirmado que comunicou a fraude à instituição bancária poucos minutos após as transações, não houve comprovação documental da notificação formal ao banco pagador -- ausência de número de protocolo, gravação, e-mail, print ou comprovante de atendimento. A única prova apresentada foi o boletim de ocorrência policial, que não é suficiente para comprovar a comunicação tempestiva necessária ao acionamento do Mecanismo Especial de Devolução (MED), previsto no art. 41-B da Resolução n.º 1/2020 do Banco Central do Brasil. 5. No caso, a ausência de comprovação da comunicação da fraude à instituição financeira rompe o nexo causal entre o dano sofrido e a conduta do banco, impedindo a presunção de falha na prestação do serviço. 6. Ademais, as transferências via PIX foram realizadas de forma consciente e voluntária pelo autor, que, embora induzido em erro por terceiro, deixou de adotar medidas mínimas de verificação da identidade do solicitante ou da legitimidade da transação. A conduta isolada da vítima fora suficiente para a consumação do dano, configurando-se fortuito externo. 7. Não há nos autos, indício de que as contas destinatárias apresentassem irregularidades previamente detectáveis pela instituição financeira, tampouco de que esta tenha contribuído para o evento lesivo. Também não foi demonstrada falha sistêmica, vulnerabilidade do aplicativo, ou omissão operacional concreta por parte do banco. 8. A responsabilidade objetiva não pode ser aplicada de modo ilimitado, de forma a imputar ao fornecedor o dever de indenizar em toda e qualquer hipótese de prejuízo decorrente da imprudência ou desatenção do consumidor, sob pena de desequilibrar a equação de riscos do sistema bancário e comprometer a segurança jurídica nas relações de consumo.</strong> IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira não responde por prejuízos decorrentes de transferências via PIX realizadas voluntariamente pelo consumidor, quando não demonstrada falha na prestação do serviço, tampouco comunicação tempestiva que viabilize a adoção de medidas protetivas previstas na regulamentação do Banco Central do Brasil. 2. A ausência de prova da solicitação formal do Mecanismo Especial de Devolução (MED) inviabiliza a responsabilização do banco por eventual omissão, rompendo o nexo causal necessário à responsabilização objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor. <strong>(TJTO, Recurso Inominado Cível, 0000747-49.2025.8.27.2716, Rel. CIRO ROSA DE OLIVEIRA, SEC. 2ª TURMA RECURSAL, julgado em 17/11/2025, juntado aos autos em 01/12/2025 17:49:09). Grifo nosso. </strong></p> <p>Dito isso, estando rompido o nexo causal, não há que se falar em dever de indenizar por parte de nenhuma das instituições demandadas, seja a título de danos materiais ou morais.</p> <p>A improcedência dos pedidos autorais é a medida que se impõe. </p> <p><strong>III - DISPOSITIVO</strong></p> <p>Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, <strong>JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES</strong> os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da causa com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.</p> <p><strong>Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.</strong></p> <p>Atenda-se o Provimento nº<strong> 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.</strong></p> <p>Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.</p> <p>Publique-se. Registre-se. Intimem-se.</p> <p>Palmas-TO, data certificada no sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
21/01/2026, 00:00