Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0001149-75.2021.8.27.2715/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Juiz RAFAEL GONÇALVES DE PAULA</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: KAIMOTE KAMAIURA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA (OAB TO005797)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B)</td></tr></table></b></section> <section> <p><em><strong>EMENTA</strong></em>: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COM PODERES ESPECÍFICOS. COMPROVANTE DE ENDEREÇO RECENTE. NÃO CUMPRIMENTO INTEGRAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PODER GERAL DE CAUTELA. TEMA 1.198 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora, aposentada, alegou não ter contratado empréstimos consignados que geraram descontos em seu benefício previdenciário.</p> <p>2. O Juízo de origem, após suspensão do feito em razão de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0001526-43.2022.8.27.2737, determinou a emenda da petição inicial para juntada de procuração atualizada, com requisitos específicos, e comprovante de residência recente. Diante do não cumprimento integral da ordem, extinguiu o processo com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.</p> <p>3. A apelante sustenta que os documentos já constavam nos autos e que a exigência não encontra amparo legal. O apelado pugna pela manutenção da sentença.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>4. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de apresentação de procuração atualizada, com poderes específicos, e de comprovante de endereço recente encontra respaldo legal e se insere no poder geral de cautela do magistrado; (ii) estabelecer se o não cumprimento integral da determinação de emenda à inicial autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>5. O magistrado detém poder-dever de conduzir o processo com vistas à sua regularidade, podendo determinar a emenda da petição inicial para sanar vícios ou complementar documentos indispensáveis, conforme arts. 320 e 321 do Código de Processo Civil.</p> <p>6. A exigência de procuração com elementos mínimos de validade, incluindo a indicação da finalidade e da extensão dos poderes conferidos, encontra respaldo no art. 654, § 1º, do Código Civil, sendo legítima a determinação de instrumento atualizado e específico à demanda.</p> <p>7. A apresentação de comprovante de endereço recente e de mandato específico, especialmente em demandas que envolvem alegação de fraude em contratos bancários e possível litigância massificada, constitui medida inserida no poder geral de cautela do magistrado, voltada à preservação da higidez do processo.</p> <p>8. O precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça, Tema 1.198, firmado sob o rito dos recursos repetitivos, autoriza o juiz, diante de indícios de litigância abusiva, a exigir, de modo fundamentado e razoável, a emenda da inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, sendo de observância obrigatória (art. 927, III, do Código de Processo Civil).</p> <p>9. A parte autora, embora regularmente intimada, deixou de cumprir integralmente a determinação judicial, limitando-se a requerer reconsideração quanto ao comprovante de endereço, o que caracteriza inércia processual apta a ensejar a extinção do feito.</p> <p>10. A extinção sem resolução de mérito não implica negativa de acesso à justiça, pois não obsta o ajuizamento de nova ação, desde que observados os requisitos formais indicados, inexistindo afronta ao art. 5º, XXXV, da Constituição da República.</p> <p>11. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Tocantins admite a exigência de procuração atualizada e específica, bem como de comprovante de endereço recente, como medidas legítimas para assegurar a regularidade da representação processual, autorizando a extinção do feito em caso de descumprimento.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>12. Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios majorados para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>:</p> <p>1. O magistrado pode, no exercício do poder geral de cautela e com fundamento nos arts. 320 e 321 do Código de Processo Civil e no art. 654, § 1º, do Código Civil, exigir a apresentação de procuração atualizada e com poderes específicos, bem como de comprovante de endereço recente, a fim de assegurar a regularidade da representação processual e a autenticidade da postulação.</p> <p>2. Constatados indícios de litigância massificada ou abusiva, é legítima a determinação fundamentada de emenda à petição inicial, nos termos do Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça, desde que observada a razoabilidade e assegurado o contraditório.</p> <p>3. O não cumprimento integral da determinação de emenda à inicial, após regular intimação, configura ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, autorizando a extinção do feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: Constituição da República, art. 5º, XXXV; Código de Processo Civil, arts. 320, 321, parágrafo único, 485, IV, 85, § 11, e 927, III; Código Civil, art. 654, § 1º.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada no voto</em>: Superior Tribunal de Justiça, Tema 1.198, recursos repetitivos; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0006618-79.2023.8.27.2700, Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes, julgado em 19/07/2023; TJTO, Apelação Cível nº 0000425-49.2023.8.27.2732, Rel. Des. Gil de Araújo Corrêa, julgado em 17/12/2025; TJTO, Apelação Cível nº 0005793-62.2024.8.27.2713, Rel. Des. Marcio Barcelos Costa, julgado em 30/07/2025; TJTO, Apelação Cível nº 0011728-98.2025.8.27.2729, Rel. Des. Eurípedes do Carmo Lamounier, julgado em 10/12/2025; TJTO, Apelação Cível nº 0003866-16.2023.8.27.2707, Rel. Desa. Ângela Issa Haonat, julgado em 04/06/2025.</p> <p><em>Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencida a Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, CONHECER do recurso, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a sentença recorrida. Ante o não provimento recursal, majoro os honorários advocatícios, que restam fixados em R$1.200,00 (mil e duzentos reais), consoante art. 85, § 11, do CPC, suspensa a exigibilidade da cobrança, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, nos termos do voto do Relator, Rafael Gonçalves de Paula, Juiz convocado em substituição.</p> <p>Votaram acompanhando o Relator os Desembargadores Adolfo Amaro Mendes e Silvana Maria e Parfieniuk e a Juíza Odete Batista Dias Almeida.</p> <p>Voto divergente da Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe: Ante o exposto, em divergência ao posicionamento adotado pelo relator, voto no sentido de CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para cassar a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. Sem honorários recursais, diante da cassação da sentença.</p> <p>Representando o Ministério Público, o Procurador de Justiça Marco Antônio Alves Bezerra.</p></section> <section> <p>Palmas, 18 de março de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
30/03/2026, 00:00