Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Recurso Inominado Cível Nº 0000283-62.2025.8.27.2736/TO
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)
ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033)
ADVOGADO(A): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB SP257220)
RECORRIDO: MANOEL BARROS DE SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO(A): FLAVIO SILVA BATISTA (OAB SP430646)
DESPACHO/DECISÃO
Com fundamento na Súmula 568 do STJ, bem como nas Resoluções nº 01/2024, nº 02/2024 e nº 03/2024 da 2ª Turma Recursal, que autorizam o julgamento monocrático em matérias repetitivas ou de entendimento consolidado, promovo ao julgamento monocrático do feito.
Trata-se de Recurso Inominado Cível interposto por Banco Bradesco S.A. contra a r. sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível da comarca de Ponte Alta do Tocantins/TO, que julgou parcialmente procedente o pedido constante nos autos, no sentido de declarar a inexistência da relação jurídica referente à maioria dos débitos impugnados, condenar o Recorrente à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral.
Em síntese, o Recorrente alega a regularidade de sua conduta, a legitimidade de todas as cobranças e a inexistência de dano moral. Pugna pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos e, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório e o afastamento da repetição de indébito.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
Preparo devidamente recolhido. Conheço do recurso porquanto presentes os pressupostos para a sua admissibilidade.
Não foram arguidas preliminares que impeçam a análise do mérito. Igualmente não vislumbro matéria de ordem pública a ser declarada de ofício, motivo pelo qual passo à análise meritória.
O recurso não merece provimento.
A instituição financeira demandada, ora Recorrente, não logrou êxito em comprovar a existência de relação jurídica que justificasse a maioria dos descontos efetuados na conta do Recorrido, conforme corretamente elucidado pelo juízo de origem. O banco não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, inciso II, do CPC, c/c art. 6º, VIII, do CDC), tendo em vista que, mesmo com acesso integral ao seu banco de dados, não anexou em fase de instrução processual os contratos ou autorizações específicas para as cobranças de "PARCELA CRÉDITO PESSOAL", "MORA", "ENCARGOS" e "BX. ANT. FINANC/EMP".
O único documento apresentado — um termo de adesão a pacote de serviços de março de 2024 — é manifestamente insuficiente para validar anos de cobranças retroativas e de natureza diversa, como bem fundamentou o magistrado sentenciante.
Desta feita, sendo os descontos indevidos, a sua realização sobre verba de natureza alimentar (benefício previdenciário) de consumidor idoso e hipervulnerável constitui dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação do efetivo prejuízo, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ - AgRg no AREsp 129409/RS, julgado em 03/09/2015). Uma vez comprovada a conduta ilícita, configurado está o constrangimento e o dever de indenizar.
Comprovada a falha na prestação do serviço, passo à análise da fixação do quantum indenizatório, levando em consideração as funções da responsabilidade civil: a reparação do dano sofrido (compensação), a punição do ato ilícito e a desmotivação da conduta (caráter pedagógico), aliadas aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem perder de vista que a indenização não deve se revestir de caráter de enriquecimento sem causa.
Neste contexto, a condenação no valor arbitrado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se compatível com o dano presumido causado à parte autora e proporcional à extensão do dano, à gravidade da conduta (descontos em verba alimentar) e ao necessário efeito pedagógico. O montante não se revela exorbitante nem irrisório, estando em conformidade com os parâmetros adotados por esta Turma e pelos Tribunais Superiores em casos análogos.
"A orientação do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a revisão do valor fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, a qual somente é relativizada se o quantum for irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos (fixado em R$ 5.000,00 - cinco mil reais), porquanto não destoa dos parâmetros desta Corte." (AgInt no AREsp 1278364/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019).
No caso em apreço, a sentença julgou com exatidão a matéria e está em harmonia com o entendimento deste Colegiado, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95.
Posto isso, com arrimo nos argumentos acima expendidos, conheço do recurso interposto e, no mérito, nego-lhe provimento, para manter a sentença incólume. Condeno a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Quanto aos honorários, com parâmetro no art. 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, fixo-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizado. Alerto que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas no art. 1.026, §2º, do CPC/15. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem.