Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Recurso Inominado Cível Nº 0001045-75.2019.8.27.2708/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RECORRENTE</td><td>: VALDEMAR BARROS DA SILVA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB TO002621)</td></tr><tr><td>RECORRIDO</td><td>: BANCO BMG S.A (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Conforme informações do site da Receita Federal, sobreveio o falecimento da parte autora, não havendo, contudo, habilitação espontânea de herdeiros no prazo legal.</p> <p></p> <p>Nos termos <strong>da Lei nº 9.099/95:</strong></p> <p><em>Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:</em></p> <p><em>I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;</em></p> <p><em>II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação;</em></p> <p><em>III - quando for reconhecida a incompetência territorial;</em></p> <p><em>IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei;</em></p> <p><em>V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias;</em></p> <p><em>VI - quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de trinta dias da ciência do fato.</em></p> <p><strong><em>§ 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.</em></strong></p> <p><em>§ 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.</em></p> <p>Trata-se de regra própria do microssistema dos Juizados Especiais, voltada à celeridade e simplicidade processual, afastando qualquer alegação de “decisão surpresa” ou de necessidade de prévia intimação para regularização do feito.</p> <p>Ressalte-se que, ao optar por litigar no rito dos Juizados Especiais, é dever da parte e de seus sucessores agir com diligência e conhecer as regras específicas que regem o procedimento, inclusive quanto às consequências da inércia processual.</p> <p>Posto isso, com arrimo nos argumentos acima expendidos e com fundamento no art. 51, inciso V, c/c § 1º, da Lei nº 9.099/95, <strong>julgo extinto o processo, sem resolução do mérito</strong>. Certificado o trânsito em julgado, devolva-se os autos ao juízo de origem.</p> <p>Intimem-se.</p> <p>Cumpra-se.</p> <p> </p> <p> </p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>