Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Recurso Inominado Cível Nº 0000523-51.2024.8.27.2715/TO
RECORRENTE: VERA LUCIA PINTO ALENCAR (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): LEONARDO PINHEIRO COSTA TAVARES (OAB TO008177)
ADVOGADO(A): AMANDA MECENAS SANTOS (OAB TO008983)
DESPACHO/DECISÃO
Com fundamento na Súmula 568 do STJ, bem como nas Resoluções nº 01/2024, nº 02/2024 e nº 03/2024 da 2ª Turma Recursal, que autorizam o julgamento monocrático em matérias repetitivas ou de entendimento consolidado, promovo ao julgamento monocrático do feito.
Cuida-se de Recurso Inominado interposto por VERA LUCIA PINTO ALENCAR, em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de pagamento de retroativos da data-base dos anos de 2019 a 2022.
Em suas razões recursais, a parte autora sustenta que possui direito ao recebimento dos valores retroativos pleiteados na inicial.
O Recorrido apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
Defiro o benefício da justiça gratuita, requerido em sede recursal (art. 98 do CPC). O recurso é próprio, tempestivo e preenche os requisitos do artigo 42 da Lei 9.099/95. Portanto, conheço-o.
Cinge-se a controvérsia acerca do pagamento retroativo das datas-bases dos anos de 2019 a 2022.
O inciso X do artigo 37 da Constituição Federal garante a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, e a Lei Estadual nº 2.708/2013 estipulou o dia 1º de maio como a data-base para tal revisão no Estado do Tocantins.
Feitos esses esclarecimentos iniciais, passo à análise acerca do direito da servidora de receber os valores retroativos pleiteados.
DO RETROATIVO DE DATA-BASE DE 2019
Em relação à data-base de 2019, foi publicada a Lei nº 3.542, de 11 de outubro de 2019, que estabelece:
“Art. 1º É adotado o índice de 1% na revisão geral anual da remuneração: (...) Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2019”.
É incontroverso que, embora a lei previsse a implementação da data-base a partir de 1º de maio de 2019, ela foi editada tardiamente. Contudo, o reajuste foi efetivamente implementado e, conforme comprovado nos autos pelo recorrido, os valores retroativos correspondentes foram quitados administrativamente. Desta forma, é indevido o pagamento em duplicidade, não havendo reforma a ser feita na sentença neste ponto.
DO RETROATIVO DE DATA-BASE DOS ANOS DE 2020 A 2022
No que tange às datas-bases dos anos de 2020 a 2022, a matéria foi objeto do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível nº 0004289-26.2025.8.27.2700/TO, que pacificou o entendimento no âmbito das Turmas Recursais, fixando a seguinte tese:
"É vedado o pagamento retroativo de diferenças remuneratórias decorrentes da revisão geral anual (data-base) dos servidores públicos do Estado do Tocantins, relativas aos exercícios de 2020, 2021 e 2022, para período anterior a 1º de maio de 2022, em razão da vedação prevista na Lei Complementar Federal nº 173/2020, da limitação temporal fixada pela Lei Estadual nº 3.900/2022 e do entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal de que o direito à revisão geral anual está condicionado à edição de lei específica, à previsão orçamentária e ao respeito à separação de poderes."
As datas-bases de 2020 a 2022 foram regulamentadas pela Lei nº 3.900, de 30 de março de 2022, que dispôs:
Art. 1º É concedida revisão geral anual de 2%, relativa à data-base de 2020 e 2021 não implementada por vedação legal, e de 4%, referente à data-base de maio de 2022, a incidir sobre a remuneração: (...) Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2022.
A "vedação legal" mencionada no art. 1º refere-se ao art. 8º da Lei Complementar Federal nº 173/2020, que, no contexto do enfrentamento à pandemia de Covid-19, proibiu os entes federativos de aumentarem despesas com pessoal:
Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública;
A constitucionalidade e a abrangência dessa norma foram confirmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 6.442, 6.447, 6.450 e 6.525, de onde se extrai:
Os arts. 7º e 8º da LC 173/2020 pretendem, a um só tempo, evitar que a irresponsabilidade fiscal do ente federativo, por incompetência ou populismo, seja sustentada e compensada pela União, em detrimento dos demais entes federativos. A previsão de contenção de gastos com o aumento de despesas obrigatórias com pessoal, principalmente no cenário de enfrentamento de uma pandemia, é absolutamente consentânea com as normas da Constituição Federal e com o fortalecimento do federalismo fiscal responsável.
As providências estabelecidas nos arts. 7º e 8º da LC 173/2020 versam sobre normas de direito financeiro, cujo objetivo é permitir que os entes federados empreguem esforços orçamentários para o enfrentamento da pandemia e impedir o aumento de despesas ao fim do mandato do gestor público, pelo que se mostra compatível com o art. 169 da Constituição Federal. Não há redução do valor da remuneração dos servidores públicos, uma vez que apenas proibiu-se, temporariamente, o aumento de despesas com pessoal para possibilitar que os entes federados enfrentem as crises decorrentes da pandemia de COVID-19, buscando sempre a manutenção do equilíbrio fiscal. (...) (STF. ADI 6442, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2021)
Adicionalmente, no Tema 1.137 de repercussão geral (RE 1.311.742/SP), o STF firmou a tese: “É constitucional o artigo 8º da Lei Complementar 173/2020, editado no âmbito do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARSCoV-2 (Covid-19)”.
Portanto, o acréscimo remuneratório decorrente das datas-bases de 2020 e 2021 somente se tornou juridicamente viável a partir de 1º de janeiro de 2022, quando a proibição da LC 173/2020 perdeu sua vigência.
Contudo, o direito à revisão geral anual não é automático; depende de lei específica. No período entre 01/01/2022 e 30/03/2022, não havia lei estadual vigente concedendo os reajustes de 2020 e 2021. A norma que o fez, a Lei Estadual nº 3.900/2022, foi clara ao fixar o início dos seus efeitos financeiros em 1º de maio de 2022.
Interpretar a norma de modo a conceder retroativos para período anterior a maio de 2022 seria não apenas violar o texto expresso da lei estadual, mas também esvaziar o propósito da contenção de gastos imposta pela LC 173/2020, contrariando a jurisprudência do STF.
Assim, a sentença de primeiro grau, ao julgar improcedente o pedido, alinhou-se perfeitamente à legislação e ao entendimento vinculante aplicável.
Posto isso, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Alerto que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.