Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0001607-37.2023.8.27.2743/TO
AUTOR: DALVA LARANJA KRAHO
ADVOGADO(A): ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA (OAB TO004130)
SENTENÇA
I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE RURAL promovida por DALVA LARANJA KRAHOem desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que conviveu em união estável com o de cujus Oscar Pohykrat Krahó até o falecimento deste, ocorrido em 03/01/2018, e que, por essa razão, requereu junto à Autarquia Federal o benefício previdenciário de pensão por morte rural, registrado sob o NB 185.513.541-5, com DER em 30/01/2023, o qual foi indeferido administrativamente.
Expõe o direito que entende pertinente e, ao final, requer:
1. A concessão da gratuidade da justiça;
2. A condenação do requerido à concessão do benefício previdenciário de pensão por morte rural, com pagamento das parcelas desde a DER;
3. O deferimento da antecipação dos efeitos da tutela; e
4. A condenação do requerido ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Com a inicial, juntou documentos (evento 1).
Despacho recebendo a inicial, deferindo a gratuidade da justiça e ordenando a citação da parte requerida (evento 4).
Citada, a parte requerida INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apresentou proposta de acordo de aposentadoria por idade rural (evento 12). Com a proposta, juntou documentos.
Intimada, a parte autora postulou a retificação da proposta (evento 15).
Sentença homologando o acordo de aposentadoria por idade rural (evento 18).
Embargos de declaração opostos pela autora (evento 54).
Sentença acolhendo os embargos de declaração para alterar o benefício para pensão por morte rural (evento 64).
Manifestação do INSS postulando o chamamento do feito à ordem, aduzindo que nunca ofereceu proposta de acordo ao benefício pleiteado (evento 71).
Decisão reconhecendo erros materiais intransponíveis nas sentenças dos eventos 18 e 64, declarando-as nulas e anulando todos os atos processuais subsequentes (evento 73).
Réplica à contestação apresentada no evento 84.
Decisão de saneamento e organização do processo designando audiência de instrução e julgamento (evento 86).
Realizada a audiência de instrução e julgamento por videoconferência (evento 95), na qual foi constatada a ausência de ambas as partes, sem qualquer justificativa para a ausência da parte autora e suas testemunhas.
Em seguida, os autos foram conclusos para julgamento (evento 29).
É o breve relatório. DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Encerrada a fase de instrução, o feito se encontra apto para julgamento.
1 Mérito
Ausentes questões preliminares ou prejudicias de mérito, verifico que o feito se encontra em ordem. Estão presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse processual. Passo, pois, ao exame do mérito.
O benefício em questão, regrado pelos artigos 74 a 79, da Lei nº 8.21391, independe de comprovação de carência e é devido aos dependentes arrolados pelo art. 16 da mesma Lei.
Os requisitos para fruição do benefício de pensão por morte, conforme a Lei de Benefícios e o Decreto nº 3.048/99, são: a) ocorrência do evento morte do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado do de cujus no momento imediatamente anterior ao óbito; e c) a comprovação da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
O primeiro requisito encontra-se suprido pela Certidão de Óbito do pretenso instituidor (evento 1, ANEXOS PET INI5, p. 4).
Por sua vez, no que tange ao segundo requisito, qual seja, a manutenção da qualidade de segurado do de cujus no momento imediatamente anterior ao óbito, é pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial (art. 11, inciso VII da Lei nº 8.213/91), é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal idônea para ser verificado o efetivo exercício da atividade rurícola, individualmente ou em regime de economia familiar.
Neste caso, tenho que as provas carreadas pela autora, a fim de comprovar o desempenho de atividade rural pelo de cujus, ao longo de toda a sua vida, não são suficientes. Veja-se que não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas é imperioso trazer aos autos ao menos um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Deste modo, conclui-se que a prova testemunhal, em se tratando de reconhecimento de tempo de serviço rural, é essencial à comprovação da atividade e indispensável à adequada solução da lide.
Neste sentido, o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que o período de convivência não é o fator determinante na configuração da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família, sendo possível o seu reconhecimento mediante demonstração por todos os meios de prova. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício de pensão por morte. (TRF-4 - AC: 50517992820174049999 5051799-28.2017.4.04.9999, Relator: MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Data de Julgamento: 08/06/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) – Grifo nosso
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. 1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres. 2. A comprovação do tempo de serviço campesino produz efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida, porém, a prova exclusivamente testemunhal, ou vice versa. 3. Não realizada a prova oral, necessária para corroborar o início de prova material apresentado, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, a fim de se oportunizar a sua realização, resguardando-se à autoria produzir as provas constitutivas de seu direito - o que a põe no processo em idêntico patamar da ampla defesa assegurada ao réu, e o devido processo legal, a rechaçar qualquer nulidade processual, assegurando-se desta forma eventual direito. 4. Apelação prejudicada. (TRF-3 - ApCiv: 50264285520184039999 SP, Relator: Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, Data de Julgamento: 30/11/2020, 10ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/12/2020) – Grifo nosso
Destaca-se que foi regularmente oportunizado à parte autora a inquirição de testemunhas, sendo designado o ato de audiência para o qual foi intimada por meio de seu advogado constituído, porém, não compareceu ao ato, sendo a audiência redesignada por várias vezes, tendo a parte autora, por último, sequer apresentado justificativa.
Sabe-se que o ônus da prova é regulamentado pelo art. 373 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que incumbe ao requerente quanto aos fatos constitutivos de seu direito e ao requerido quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Novamente se faz necessário realçar que foi oportunizado à parte autora que produzisse prova testemunhal, entretanto, a mesma não compareceu ao ato e sequer justificou a sua ausência ou de suas testemunhas, deixando de produzir as provas necessárias para o convencimento do Juízo.
Diante do exposto, não estando comprovados de forma inequívoca todos os requisitos legais aptos a ensejar a condenação do requerido ao pagamento do benefício pretendido, merece ser rejeitada a pretensão autoral.
Embora o entendimento de que o desacolhimento do pedido, mesmo que por ausência de provas, faria coisa julgada material, não se podendo simplesmente repetir a demanda no primeiro grau ordinário de jurisdição, o colendo Superior Tribunal de Justiça tem se inclinado no sentido de ser secundum eventum probationis a coisa julgada em relação a benefício previdenciário, levando-se a julgamento sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo quando não há razoável início de prova material de segurado especial (REsp. nº 1.352.721, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia filho), o qual pode ser extensivamente aplicado em caso de ausência de prova testemunhal apta a estender a eficácia temporal da prova material acostada ao feito:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO. 1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários. 2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado. 3. Assim como ocorre no Direito Penal, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas. 4. A concessão de benefício devido configura direito subjetivo individual, que em nada desestrutura o sistema previdenciário, na medida em que não perturba o equilíbrio financeiro e atuarial dele. 5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 6. Recurso Especial do INSS desprovido. (STJ - REsp: 1352721 SP 2012/0234217-1, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 16/12/2015, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 28/04/2016). (Grifo não original).
Por consectário lógico, considerando a inadmissibilidade da prova exclusivamente material, desacompanhada de prova testemunhal quanto ao período que se pretende comprovar, a par do entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça ali transcrito, alternativa não resta senão extinguir o feito sem exame do mérito, na forma dos arts. 354 c/c 485, inciso IV, ambos do CPC.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento nos artigos 354 c/c 485, IV, ambos do Código de Processo Civil.
CONDENO a PARTE AUTORA a pagar as custas e despesas finais do processo e nos honorários devidos ao procurador da parte ré que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 4º, III, do Código de Processo Civil. Tal sucumbência fica totalmente suspensa tendo em vista ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, CPC.
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, com exceção do INSS, o qual deverá ser dispensado, conforme dispõe o art. 3º, h da Recomendação Conjunta nº 14/2021 - TJTO/CGJSTO/PFTO, remetendo-se, em seguida, os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.
Demais providências e comunicações de praxe, na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.