Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0025808-72.2022.8.27.2729/TO
RELATOR: Juiz JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR
RECORRENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL VILLA LOBOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): RONE VON PINTO DA SILVA (OAB TO005593)
ADVOGADO(A): VALDINEI PINTO DA SILVA (OAB TO006780)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE SUSPENDE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EM RAZÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso inominado interposto por CONDOMÍNIO DO RESIDENCIAL VILLA LOBOS contra decisão do 4º Juizado Especial Cível de Palmas/TO, nos autos de ação de execução de título extrajudicial. A decisão recorrida indeferiu o pedido de homologação do acordo celebrado entre as partes, determinando, em vez disso, a suspensão do feito com fundamento nos arts. 921, I, e 313, II, do CPC, sob o argumento de que, tratando-se de execução, não seria aplicável o art. 487, III, do CPC. O recorrente sustentou violação aos princípios da celeridade e da efetividade processual, além da possibilidade legal de homologação de acordos mesmo em sede de execução, invocando o art. 57 da Lei 9.099/95.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se é cabível recurso inominado contra decisão interlocutória que, no âmbito de execução de título extrajudicial nos Juizados Especiais Cíveis, indefere pedido de homologação de acordo e determina a suspensão do feito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A decisão que suspende o processo com base nos arts. 921, I, e 313, II, do CPC, em razão da formalização de acordo entre as partes, tem natureza interlocutória, pois não põe fim ao processo nem examina o mérito da demanda.
O art. 41 da Lei 9.099/95 admite recurso inominado apenas contra sentença, o que exclui decisões interlocutórias do rol de atos passíveis de impugnação por esse meio.
O microssistema dos Juizados Especiais adota regime recursal restrito, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade para transformar recurso inominado em agravo de instrumento, não previsto na Lei 9.099/95.
A jurisprudência é firme no sentido de que decisões interlocutórias são irrecorríveis por meio de recurso inominado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:
A decisão que indefere a homologação de acordo e determina a suspensão do feito em execução de título extrajudicial possui natureza interlocutória e, por isso, é irrecorrível por meio de recurso inominado no sistema dos Juizados Especiais.
O recurso inominado é cabível exclusivamente contra sentença, nos termos do art. 41 da Lei 9.099/95.
O princípio da fungibilidade recursal não se aplica para admitir recurso inominado contra decisão interlocutória nos Juizados Especiais Cíveis.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, §2º; 313, II; 487, III; 921, I. Lei 9.099/95, arts. 2º, 41 e 57.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Recurso Inominado Cível, 0002299-15.2022.8.27.2729, Rel. Deusamar Alves Bezerra, 2ª Turma Recursal, j. 25/03/2024; TJTO, Recurso Inominado Cível, 0029212-34.2022.8.27.2729, Rel. Cibele Maria Bellezia, 1ª Turma Recursal, j. 11/07/2025; TJTO, Recurso Inominado Cível, 0004679-11.2022.8.27.2729, Rel. Ciro Rosa de Oliveira, 2ª Turma Recursal, j. 27/05/2024.
ACÓRDÃO
A Sec. 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso interposto, ante a inadmissibilidade. Condeno o recorrente em custas e honorários em 12% do valor da causa, restando a exigibilidade suspensa, por ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 15 de dezembro de 2025.