Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0004292-20.2022.8.27.2721/TO
EXEQUENTE: TOAGRO AGRONEGOCIOS LTDA
ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA DA SILVA ROCHA (OAB TO011417)
ADVOGADO(A): LUDMILA DE ANDRADE LINO (OAB TO007289)
ADVOGADO(A): EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL (OAB RS030717)
ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA DA SILVA ROCHA
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de realização de buscas em sistemas eletrônicos, exclusivamente para localização de endereços do executado, como medida voltada ao regular prosseguimento da execução.
Dispõe o art. 854, caput, do Código de Processo Civil:
“Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução”.
Embora o dispositivo legal trate da penhora on-line, sua lógica de acesso por meio dos sistemas eletrônicos aplica-se, por interpretação extensiva, às consultas cadastrais necessárias à efetividade da tutela executiva.
Nos termos do item 80 da Tabela X do Anexo Único da Lei Estadual n.º 4.240/2023, é devida a taxa de R$ 15,00 (quinze reais) para cada ato de “consulta ao BacenJud, Renajud e outros sistemas com fins similares”.
A Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins, ao examinar a matéria no Processo n.º 25.0.000023324-5 (Decisão n.º 7.647/2025 – SEI n.º 6831204), firmou entendimento de que o fato gerador incide sobre cada consulta individualmente realizada, razão pela qual cada sistema solicitado constitui ato autônomo sujeito à cobrança.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, DETERMINO:
Intime-se o exequente para comprovar, no prazo de 15 dias, o recolhimento da taxa correspondente ao número de sistemas cuja pesquisa pretende realizar, nos termos da Lei Estadual n.º 4.240/2023 e da Decisão n.º 7.647/2025 da CGJ/TO.
Comprovado o recolhimento — ou havendo gratuidade da justiça — DEFIRO a realização de consultas cadastrais para localização de endereços do executado, mediante pesquisa nos sistemas: SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, INFOSEG e SNIPER.
As consultas deverão limitar-se exclusivamente a dados de endereço, vedada qualquer medida constritiva patrimonial.
Efetuadas as pesquisas, certifique-se o resultado nos autos.
Intime-se. Cumpra-se.