Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Apelação Cível Nº 0015341-69.2023.8.27.2706/TO
RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES
APELADO: MARIA ANA SALVIANO DE SOUSA (Reconvinte) (RÉU)
ADVOGADO(A): THIAGO AMORIM PINHEIRO (OAB MA014990)
ADVOGADO(A): BARBARA BORGES PINHEIRO (OAB MA019149)
ADVOGADO(A): ANNA PAULA MONTEIRO DE MATOS (OAB TO007056)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE/EXCLUSÃO DE SÓCIO POR JUSTA CAUSA C/C TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR. PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL PELA PARTE CONTRÁRIA. DEFERIMENTO. APRESENTAÇÃO DE ROL DE TESTEMUNHAS PELA OUTRA PARTE. CABIMENTO. DIREITO DE CONTRAPROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE/EXCLUSÃO DE SÓCIO POR JUSTA CAUSA C/C TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR, sentença esta que julgou improcedente a pretensão autoral, contudo, JULGOU PROCEDENTES os pedidos reconvencionais da requerida, para o fim de determinar a retomada do acesso da sócia afastada (reconvinte) à empresa, com o restabelecimento de todas as suas funções e prerrogativas regimentais; condenar o autor/reconvindo a indenizar a reconvinte pelos valores que deixou de auferir durante o período de afastamento cautelar, consistente em participação nos lucros e valores que deixou de receber por atendimentos clínicos, a serem apurados em sede de liquidação de sentença; e indeferir a condenação do autor/reconvido em valores referentes ao pró-labore.
2. Irresignado, colima o apelante a reforma do aludido decisium, arguindo, preliminarmente, nulidade processual por cerceamento de defesa, sob o argumento que o Juízo a quo indeferiu, indevidamente, a oitiva das testemunhas arroladas pelo apelante, bem como indeferiu, injustificadamente, as perguntas feitas pelo apelante em sede da audiência de instrução e julgamento. Já no mérito, verbera o apelante, em apertada síntese, que houve ‘equivocado enquadramento jurídico da controvérsia’ e que restou configurada a prática de falta grave pela requerida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Cinge-se a controvérsia em definir a existência de nulidade processual e, no mérito, se houve o cometimento de falta grave apta a ensejar a exclusão compulsória da requerida do quadro societário da empresa autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. No caso, certo que formulou o autor pedido de ‘produção de todos os meios de prova admitidos em direito’, sendo que, ao ser intimado para requerer a produção de prova que entendesse necessário (evento 115), compareceu o autor aos autos no evento 120, sustentando a desnecessidade da produção de prova oral em audiência de instrução e postulando, assim, o julgamento antecipado do feito.
4. É cediço que o julgamento antecipado do mérito constitui faculdade conferida ao magistrado, a ser exercida quando verificar que a causa versa exclusivamente sobre matéria de direito ou quando estiver suficientemente instruída, nos termos do art. 355 do CPC. Não se trata, portanto, de direito potestativo da parte, capaz de vincular a atuação jurisdicional.
5. Com efeito, o juiz é o destinatário da prova, incumbindo-lhe avaliar a necessidade de sua produção, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC, podendo indeferir ou determinar provas conforme o conjunto fático-probatório delineado nos autos. E, nesse contexto, em sede da decisão de saneamento do processo lançada no evento 132, o Juízo a quo deferiu o pedido de produção de prova testemunhal formulado pela requerida, ‘por entender adequado ao esclarecimento dos fatos apresentados pelas partes’.
6. Ocorre que, teve o autor indeferido seu rol de testemunhas apresentado no evento 143, por entender o Magistrado que, por ele ter dispensado, preteritamente, a produção de prova testemunhal e requerido o julgamento antecipado do mérito, ‘apontando a desnecessidade de produzir provas adicionais (eventos 120 e 128)’, restaria precluso seu direito de produzir tal prova (evento 146).
7. Certo que não há cerceamento de defesa quando, intimada para dizer sobre a necessidade de produção de provas, a parte postula pelo julgamento antecipado da lide, circunstância ensejadora de preclusão lógico. Logo, o pedido de julgamento antecipado gera preclusão, em regra, para as partes, que não podem, posteriormente, alegar cerceamento de defesa pela falta da prova que dispensaram.
8. Entrementes, requerendo a parte contrária a realização de prova oral, pretensão esta deferida pelo Magistrado, não se deve ignorar a amplitude do direito à prova, de modo que persiste, ainda, a possibilidade de a parte autora arrolar as testemunhas com a oitiva das quais pretende fazer sua contraprova, desde que arroladas tempestivamente.
9. O contraditório, em sua dimensão substancial, impõe não apenas o direito de falar, mas de influenciar a formação do convencimento judicial. Se uma das partes requereu prova oral e o Juízo a deferiu, a audiência torna-se espaço essencial de participação dialética — inclusive para a parte que preferia o julgamento antecipado.
10. Além disso, é expresso o art. 357, § 4º do CPC ao estabelecer que, ‘Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas’. Assim, na especie, tendo sido deferida a prova oral no despacho saneador, caberia ao julgador fixar prazo comum, não superior a 15 (quinze) dias, para que ambas as partes apresentem rol de testemunhas. Apresentado o rol de testemunhas, é dever do magistrado colher a prova deferida.
11. Impõe-se, dessarte, o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa e, por conseguinte, o reconhecimento da nulidade de todos os atos processuais/judiciais praticados após a designação da audiência de instrução e julgamento, de forma a permitir a efetiva participação da parte apelante na produção da prova oral.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso provido. Sentença cassada.
Tese de julgamento: O contraditório, em sua dimensão substancial, impõe não apenas o direito de falar, mas de influenciar a formação do convencimento judicial.
Dispositivos legais jurisprudência relevantes citados: art. 355 do CPC; dos arts. 370 e 371 do CPC; TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0180.12.003553-0/007, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/11/2015, publicação da súmula em 11/11/2015.
ACÓRDÃO
Sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, na 2ª SESSÃO ORDINÁRIA por VIDEOCONFERÊNCIA, da 4ª TURMA JULGADORA da 1ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso apelatorio, acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa e, por conseguinte, reconhecendo a nulidade de todos os atos processuais/judiciais praticados após a designação da audiência de instrução e julgamento, restando prejudicado, portanto, o exame das questões de mérito do apelo, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, as Desembargadoras SILVANA MARIA PARFIENIUK e ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE.
Sustentação oral presencial: BRUNO OTÁVIO PEREIRA ALVES por RENAL CENTER SERVICOS DE DIALISE LTDA
Sustentação oral por videoconferência: ANNA PAULA MONTEIRO DE MATOS por MARIA ANA SALVIANO DE SOUSA
A Douta Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pela Procuradora de Justiça, JACQUELINE BORGES SILVA TOMAZ.
Palmas, 15 de abril de 2026.