Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 0002411-52.2025.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002411-52.2025.8.27.2737/TO
APELANTE: LASARO DE JESUS FARIAS (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO MONTEIRO MAIA (OAB TO000868)
APELANTE: GIL EANES FERNANDES ALENCAR (RÉU)
ADVOGADO(A): AMANDA PEREIRA RODRIGUES (OAB TO009126)
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto por GIL EANES FERNANDES ALENCAR, contra sentença de lavra do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Nacional–TO, exarada em sede de “AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE” intentada em por LÁSARO DE JESUS FARIAS, em que a magistrada “a quo”, acolheu em parte os pedidos formulados na petição inicial e resolveu o mérito da lide com base no art. 487, inciso I, do CPC, para: declarar rescindido o contrato entabulado entre as partes. Condenou a parte requerente a restituir a parte requerida todas as parcelas efetivamente pagas, inclusive a entrada, corrigidas monetariamente pelo INPC, desde a data do desembolso acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, de forma imediata (uma única parcela) deduzindo-se, o percentual de 10% sobre a quantia paga; Autorizou a efetuar a RETENÇÃO de valores pela fruição do imóvel no percentual de 0,25% do valor do contrato, atualizado desde a data da transmissão até a devolução do imóvel à parte autora; Determinou a reintegração de posse do imóvel objeto do litígio, em favor da parte requerente. Com o trânsito em julgado, expeça-se o respectivo mandado definitivo. Por decair a parte autora, de parte mínima de seus pedidos, condeno a parte requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que foram fixados em 10% sobre o valor da condenação. Suspensa a exigibilidade, em função da gratuidade da justiça deferida (artigo 98 do CPC).
Em suas razões recursais, o Apelante argui a nulidade da citação. Sustenta que o ato realizado via WhatsApp (Evento 26) é inválido, pois a pessoa que respondeu identificou-se como terceiro ("Mário") e não como o réu, o que violaria a Resolução CNJ nº 354/2020 e a jurisprudência do STJ por falta de confirmação inequívoca da identidade. Requer a cassação da sentença com o retorno dos autos à origem.
O Apelado apresentou contrarrazões, defendendo a validade da citação. Aponta que o número utilizado (63 99131-9812) foi devidamente vinculado ao réu por meio de Ata Notarial (Evento 30), na qual constam áudios do próprio "Gil" tratando do pagamento do imóvel. Aduz que a interposição tempestiva do recurso demonstra ciência inequívoca da lide e que não houve demonstração de prejuízo concreto.
É o relatório do que interessa.
DECIDO.
Consigno, inicialmente, que a regra processual é clara ao dispor que o preparo deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, sendo que caso não haja tal comprovação, exige-se o seu recolhimento em dobro. Vejamos o disposto no art. 1.007, § 4º do CPC:
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
(...)
§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. (grifei)
No caso dos autos, denota-se que o recorrente não comprovou o preparo recursal no momento da interposição do recurso, conforme exige o art. 1.007 do Código de Processo Civil.
Intimado ao recolhimento em dobro (evento 6 deste caderno processual), a parte recorrente não procedeu conforme determinado, quedando-se inerte, ocorrendo a preclusão ao recolhimento do preparo e a deserção recursal.
Precedente desta Corte:
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.007, do Código de Processo Civil, no ato da interposição do recurso a parte deve comprovar o preparo. Não tendo realizado, deverá ser intimada, conforme determinação prevista no § 4º do mesmo artigo, para o recolhimento em dobro. 2. Quando a parte recorrente deixa de efetuar o preparo da forma correta e negligencia também a oportunidade de saneamento que lhe foi conferida, é de rigor o reconhecimento da deserção. 3. Agravo Interno conhecido e não provido. Decisão mantida. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0013193-69.2024.8.27.2700, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 27/11/2024, juntado aos autos em 05/12/2024 17:53:29). G.n.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO PELA DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. INÉRCIA DOS RECORRENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Cuida-se de Agravo Interno oposto em razão da ausência de comprovação do preparo recursal no ato de sua interposição e da posterior inércia dos recorrentes em atender à intimação para recolhimento em dobro do preparo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia gira em torno da regularidade do preparo recursal e da adequação da decisão que julgou deserto o recurso de Apelação em face da ausência de comprovação do preparo recursal no prazo estipulado pelo CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Verifica-se que o recurso de Apelação foi interposto sem a comprovação do preparo recursal no ato de interposição, contrariando o art. 1.007, caput, do CPC. Dessa forma, ainda que os recorrentes tenham apresentado comprovantes do preparo recursal fora do momento processual adequado, restou configurada a ausência de cumprimento do requisito de admissibilidade extrínseco exigido.
4. Posteriormente, foi oportunizado aos recorrentes o recolhimento do preparo em dobro. No entanto, os recorrentes permaneceram inertes, ensejando a deserção.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso conhecido e não provido.
Tese de Julgamento: "A comprovação do preparo recursal deve ocorrer no ato de interposição do recurso, conforme dispõe o art. 1.007 do CPC. A inobservância dessa exigência, bem como o não atendimento à intimação para recolhimento em dobro, enseja a deserção, sendo válida a decisão que assim o declara".
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Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, caput e §4º.
Jurisprudência Relevante Citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.577.048/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 5/11/2024. TJTO, Agravo de Instrumento, 0013193-69.2024.8.27.2700, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 27/11/2024, juntado aos autos em 05/12/2024 17:53:29.
(TJTO, Apelação Cível, 0046094-71.2022.8.27.2729, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 05/02/2025, juntado aos autos em 06/02/2025 17:43:52). G.n.
Nesse sentido é o entendimento do STJ, vejamos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial em razão de sua deserção, por falta de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso. 2. A parte agravante alegou a inaplicabilidade da Súmula n. 187 do STJ e peticionou a suspensão do processo com fundamento no Tema Repetitivo n. 1.198. II. Questão em discussão 3. Consiste em saber se a ausência de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso especial, seguida de intimação para recolhimento em dobro não atendida, acarreta a deserção do recurso. 4. Outra questão é a necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema n. 1.198/STJ, considerando a impossibilidade de conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 5. O STJ constatou a irregularidade no recolhimento do preparo recursal, que foi feito de forma simples e não em dobro, como exigido após intimação. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ausência de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso, seguida de intimação para recolhimento em dobro não atendida, acarreta a deserção do recurso. 7. Quanto ao sobrestamento do feito, o STJ entende que, diante da impossibilidade de conhecimento do recurso especial, é irrelevante aguardar o julgamento de recursos afetados ao rito dos recursos repetitivos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso especial, seguida de intimação para recolhimento em dobro não atendida, acarreta a deserção do recurso. 2. É irrelevante aguardar o julgamento de recursos afetados ao rito dos recursos repetitivos quando o recurso especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade." Dispositivo relevante citado: CPC/2015, art. 1.007, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.635.201/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.636.301/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt no AREsp 1.650.839/MA, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31.08.2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.448.750/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.158.834/CE, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 06.03.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.713.349/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022. (AgInt no AREsp n. 2.711.425/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) G.n.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO E DA GUIA DE CUSTAS JUDICIAIS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. DESERÇÃO. POSTERIOR APRESENTAÇÃO DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que "a ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015. Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro quando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula 187/STJ)" - (AgInt no REsp n. 1.856.622/RS, Relator o Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 24/6/2020). 2. Na hipótese dos autos, percebeu-se, nesta Corte Superior, haver irregularidade no recolhimento do preparo recursal. Isso porque, no ato de interposição, o recurso especial não foi instruído com a guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento. 3. Determinada a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, sanar a irregularidade, com o recolhimento em dobro do preparo recursal, a parte não o fez. Limitou-se a apresentar o porte de remessa e retorno dos autos. 4. Não saneado o defeito constatado no preparo recursal, após a intimação da parte recorrente, impositivo o não conhecimento do recurso especial, considerando que a "jurisprudência do STJ, à luz do expressamente previsto no art. 1.007, § 4º, do CPC, já reiteradamente assentou ser necessária a comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção, de modo que a posterior comprovação só afasta a deserção se recolhida em dobro e dentro do prazo estipulado" (AgInt nos EAREsp n. 2.353.566/ES, Relator o Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 5/6/2024). 5. Não se conhece de eventuais documentos apresentados posteriormente para comprovar a adequação no recolhimento do preparo, porque, nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, a "parte recorrente deve comprovar a realização do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de preclusão, sendo inadmissível a comprovação posterior, ainda que o pagamento tenha ocorrido dentro do prazo recursal" (AgInt no RMS n. 71.028/DF, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024). 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.106.680/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.). G.n.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. APELAÇÃO. PREPARO. PAGAMENTO EM DOBRO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ. 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.
3. Conforme o entendimento desta Corte Superior, "à luz do disposto no art. 1.007, §§ 2º, 6º e 7º, do CPC/2015, a parte recorrente deve comprovar a realização do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de preclusão, sendo inadmissível a comprovação posterior, ainda que o pagamento tenha ocorrido dentro do prazo recursal" (AgInt no REsp n. 1.880.154/RN, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/3/2021, DJe 26/3/2021). 3.1. De acordo com a jurisprudência do STJ, não sendo devidamente comprovado o recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso, deve a parte ser intimada para o sua realizado em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC de 2015, sob pena de deserção. 3.2. No caso, ao constatar que a apelação foi protocolada desacompanhada das guias do preparo, a Corte local proferiu despacho, a fim de que a parte realizasse o recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC de 2015. No entanto, mesmo intimada, a parte deixou de recolher o preparo em dobro, sendo de rigor manter a deserção da apelação. 3.3. No mais, "em razão da preclusão consumativa, não cabe nova oportunidade para a regularização do preparo" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.938.302/RJ, de minha Relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022). 3.4. Logo, é descabido cogitar de uma segunda oportunidade para a empresa regularizar o preparo. 3.5. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.352.498/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 20/11/2023.) G.n.
Pelo que restou exposto, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso manejado.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva dos autos.
Intimem-se. Cumpra-se.