Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Embargos à Execução Nº 0001660-73.2025.8.27.2702/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>EMBARGANTE</td><td>: W E TRANSPORTES LTDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PABLO DYEGO ARAUJO CARVALHO (OAB TO008414)</td></tr><tr><td>EMBARGADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: OSMARINO JOSÉ DE MELO (OAB TO000779)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p><strong> I - RELATÓRIO</strong></p> <p>Trata-se de <strong>Embargos à Execução</strong>, com pedido de efeito suspensivo, opostos por <strong>W E TRANSPORTES LTDA</strong>, pessoa jurídica de direito privado, em face de <strong>BANCO BRADESCO S.A.</strong>, nos autos da execução de título extrajudicial nº 0001365-36.2025.8.27.2702, que tramita perante este Juízo.</p> <p>A execução foi ajuizada pelo embargado em 07/08/2025, com fundamento em Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças nº 530/6467664, no valor originário de R$ 80.268,90 (oitenta mil duzentos e sessenta e oito reais e noventa centavos), que, à época do ajuizamento, perfazia o montante de R$ 106.022,35 (cento e seis mil e vinte e dois reais e trinta e cinco centavos). O executado foi citado em 07/10/2025, deixando de efetuar o pagamento, não indicando bens à penhora.</p> <p>Em 06/10/2025, a parte executada opôs os presentes embargos à execução, sustentando, em síntese: a) ausência de pressupostos processuais e condições da ação; b) inexigibilidade e iliquidez do título executivo; c) excesso de execução, por suposta incorreção do demonstrativo de débito; e d) abusividade dos encargos contratuais, com alegação de capitalização indevida de juros. Requereu, ainda, a concessão da assistência judiciária gratuita e a atribuição de efeito suspensivo aos embargos.</p> <p>Regularmente intimado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS, arguindo, em preliminar, a não concessão da assistência judiciária gratuita ao embargante, por ausência de comprovação da hipossuficiência econômica. No mérito, defendeu a plena validade do instrumento de confissão de dívida como título executivo extrajudicial, a exigibilidade do débito, a inexistência de excesso de execução, bem como a legalidade da capitalização de juros e dos encargos pactuados, pugnando pela total improcedência dos embargos.</p> <p>Intimadas, as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas, razão pela qual vieram os autos conclusos para julgamento antecipado do mérito.</p> <p><strong>É o relatório. Decido.</strong></p> <p> </p> <p><strong>II - FUNDAMENTAÇÃO</strong></p> <p><u><strong>Preliminar - Impugnação à justiça gratuita</strong></u></p> <p>A assistência judiciária gratuita constitui garantia fundamental prevista no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, sendo assegurada apenas àqueles que comprovarem insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo.
Trata-se de benefício de natureza personalíssima, cuja concessão deve observar rigorosamente os pressupostos legais previstos nos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.</p> <p>No caso concreto, verifica-se que, em cumprimento à decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento, foi deferida a justiça gratuita à parte exequente, circunstância expressamente consignada em despacho judicial. Tal deferimento, contudo, não se estende automaticamente à parte embargante, devendo a análise da hipossuficiência econômica ser realizada de forma individualizada.</p> <p>A impugnação apresentada pelo embargado trouxe fundamentos relevantes no sentido de que a parte embargante, pessoa jurídica, não comprovou de forma minimamente idônea a alegada incapacidade financeira. A simples declaração genérica de insuficiência não é suficiente para amparar a concessão do benefício, sobretudo quando ausentes documentos contábeis, fiscais ou financeiros que evidenciem dificuldade econômica real.</p> <p>O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica exige prova robusta da hipossuficiência, não se presumindo sua necessidade. Assim, a presunção prevista no art. 99, §3º, do CPC possui caráter relativo e pode ser afastada diante do conjunto probatório constante dos autos.</p> <p>Dessa forma, a concessão da assistência judiciária gratuita à parte exequente não interfere na análise do mérito dos embargos, tampouco convalida as alegações deduzidas pelo embargante, devendo cada pedido ser examinado à luz de seus próprios pressupostos fáticos e jurídicos.</p> <p><u><strong>Do recebimento dos embargos sem efeito suspensivo</strong></u></p> <p>Nos termos do art. 919, caput, do Código de Processo Civil, os embargos à execução não possuem, como regra, efeito suspensivo, sendo este admitido apenas de forma excepcional, quando preenchidos cumulativamente os requisitos previstos no §1º do referido dispositivo legal. Exige-se, para tanto, a presença dos pressupostos da tutela provisória e a garantia do juízo.</p> <p>No caso em análise, o despacho judicial foi claro ao consignar o recebimento dos embargos sem efeito suspensivo, destacando a inexistência de penhora, caução ou qualquer outra forma de garantia apta a assegurar o juízo. Tal circunstância, por si só, impede a paralisação da marcha executiva.</p> <p>Ainda que assim não fosse, as alegações deduzidas pelo embargante não revelam probabilidade concreta do direito invocado, tratando-se de insurgências genéricas, desacompanhadas de prova técnica ou documental capaz de evidenciar, em cognição sumária, a plausibilidade das teses sustentadas.</p> <p>O risco de dano grave ou de difícil reparação também não foi demonstrado de forma objetiva, limitando-se o embargante a invocações abstratas de prejuízo financeiro, insuficientes para justificar medida excepcional que obste o regular prosseguimento da execução.</p> <p>Assim, correta a decisão que recebeu os embargos sem efeito suspensivo, em estrita observância ao art. 919, §1º, do CPC, inexistindo qualquer nulidade ou irregularidade a ser sanada neste ponto.</p> <p><u><strong>Da validade do título executivo extrajudicial e da exigibilidade do crédito</strong></u></p> <p>A execução encontra-se lastreada em Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças, devidamente assinado pelo devedor e por duas testemunhas, enquadrando-se perfeitamente na hipótese prevista no art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil, que confere força executiva a tal documento.</p> <p>A confissão de dívida possui natureza jurídica de negócio jurídico válido e eficaz, apto a formalizar obrigação líquida, certa e exigível, sobretudo quando inexistente qualquer alegação concreta de vício de consentimento, erro, dolo ou coação capazes de macular sua validade.</p> <p>Cumpre destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula 300, reconhece expressamente que o instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato bancário, constitui título executivo extrajudicial plenamente exigível.</p> <p>No caso concreto, a parte embargante limitou-se a alegações genéricas de inexigibilidade e iliquidez, sem demonstrar qualquer defeito formal ou material no título que pudesse afastar sua força executiva. A mera discordância com os valores cobrados não tem o condão de desnaturar a exigibilidade do crédito.</p> <p>Dessa forma, inexistindo qualquer irregularidade no título executivo que ampare a pretensão desconstitutiva, deve ser rejeitada a alegação de nulidade da execução, mantendo-se íntegra a exigibilidade do débito.</p> <p>O TJTO fixou entendimento:</p> <p>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO EM PARTE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CDC. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I - CASO EM EXAME
Trata-se de apelação cível interposta por OCA AÇAÍ & FOOD AÇAITERIA LTDA. contra sentença que julgou <em>improcedentes</em> os <em>embargos</em> à <em>execução</em> manejados em face do BANCO BRADESCO S.A., em relação a Cédula de Crédito Bancário emitida para capital de giro empresarial. A embargante alegou nulidade do título executivo, excesso de execução por capitalização indevida de juros e cobrança superior às taxas médias, aplicação do Código de Defesa do Consumidor e pleiteou gratuidade da justiça e efeito suspensivo aos embargos. II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se há inovação recursal na alegação de ilegalidade na cobrança de juros sobre parcelas vincendas após o vencimento antecipado do contrato; e (ii) verificar a regularidade do título executivo, da constituição da mora, da capitalização mensal dos juros, da ausência de excesso de execução e da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre as partes. III - RAZÕES DE DECIDIR 1. Não se conhece da apelação na parte em que inova ao apresentar, somente em grau recursal, tese de violação ao art. 1.426 do Código Civil, por ausência de prequestionamento e configuração de inovação recursal vedada pelo art. 1.014, §1º, do CPC. 2. A Cédula de Crédito Bancário atende aos requisitos do art. 28, §2º, da Lei nº 10.931/2004, sendo título executivo extrajudicial válido, e a mora restou caracterizada pelo simples inadimplemento da obrigação, nos termos do art. 394 do Código Civil. 3. A capitalização mensal de juros está expressamente pactuada, conforme admite a jurisprudência do STJ (Súmula 539), sendo a taxa efetiva anual compatível com as médias de mercado. 4. Inexistente excesso de execução, pois a planilha do banco está lastreada nos termos contratuais e não foi impugnada de forma técnica ou fundamentada nos embargos. 5. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor à hipótese, por tratar-se de financiamento empresarial, sem demonstração de hipossuficiência da pessoa jurídica contratante. IV - DISPOSITIVO Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido, mantendo-se integralmente a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1 (TJTO, Apelação Cível, 0022894-98.2023.8.27.2729, Rel. ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 18/06/2025, juntado aos autos em 07/07/2025 15:29:17)</p> <p>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. CONTRATO AGRÍCOLA COM OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE SACAS DE SOJA. INEXISTÊNCIA DE RECIPROCIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou <em>improcedentes</em> <em>embargos</em> à <em>execução</em> fundados em contrato para entrega de sacas de soja, rejeitando: (i) a impugnação à justiça gratuita; (ii) alegada nulidade por ausência de análise de provas; (iii) pedido de inclusão da fornecedora de sementes no polo passivo; (iv) pleito de suspensão da execução; e (v) tese de exceção do contrato não cumprido baseada na alegada inviabilidade das sementes adquiridas de terceiro. O pedido principal do apelante consiste na reforma da sentença, com o reconhecimento das teses defensivas e consequente improcedência da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se há elementos para afastar a justiça gratuita concedida ao embargante; (ii) estabelecer se houve nulidade da sentença por ausência de enfrentamento das provas sobre a qualidade das sementes; (iii) determinar se é necessária a inclusão da fornecedora de sementes no polo passivo da execução; (iv) verificar se estão presentes os requisitos legais para suspensão da execução até o julgamento de ação paralela; e (v) definir se a exceção do contrato não cumprido, fundada em fato imputado a terceiro, afasta a exigibilidade da obrigação de entregar sacas de soja prevista no título executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação à justiça gratuita não se sustenta, porque o ônus de demonstrar capacidade econômica ou alteração substancial no quadro financeiro do beneficiário compete ao impugnante, o que não ocorreu, conforme entendimento consolidado do próprio Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO, Agravo de Instrumento n. 0000832-54.2023.8.27.2700). 4. A alegação de nulidade por ausência de fundamentação não procede, pois a sentença examinou os elementos centrais dos embargos à execução, incluindo a natureza do contrato, a autonomia das relações jurídicas e a irrelevância, para o cumprimento do título, dos fatos relacionados à suposta baixa qualidade das sementes. 5. Não há litisconsórcio passivo necessário, uma vez que a fornecedora de sementes não integrou o contrato que lastreia a execução, sendo eventual responsabilidade dela matéria de ação própria e estranha à relação obrigacional executada. 6. A suspensão da execução é inviável, pois o artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC) exige garantia do juízo e demonstração dos requisitos da tutela provisória, pressupostos não atendidos. Além disso, a demanda paralela possui causa de pedir distinta e não interfere na exigibilidade do título. 7. A exceção do contrato não cumprido prevista nos artigos 476 e 477 do Código Civil (CC) exige reciprocidade obrigacional entre as prestações, o que não ocorre, pois a obrigação de entregar sacas de soja não guarda vínculo bilateral com o fornecimento de sementes por terceiro, inexistindo prova de "negócio casado" ou de interdependência contratual. 8. O risco da atividade agrícola é próprio do produtor, que assumiu voluntariamente obrigação de liquidação em produto agrícola, não podendo transferir ao contratante o insucesso da lavoura. Assim, a tese defensiva não compromete a exigibilidade do título. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido, mantendo-se integralmente a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução. Tese de julgamento:1. A Justiça Gratuita somente pode ser revogada mediante prova robusta da capacidade econômica ou de alteração substancial da condição financeira do beneficiário, incumbindo esse ônus ao impugnante, sob pena de manutenção do benefício. 2. A sentença não é nula quando enfrenta suficientemente as questões pertinentes aos embargos à execução, ainda que não analise exaustivamente todos os documentos apresentados, desde que preserve a coerência lógica e a completude da fundamentação exigida pelo artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988. 3. A inclusão de terceiro estranho ao contrato exequendo no polo passivo da execução é vedada quando inexiste vínculo jurídico direto, não se configurando litisconsórcio necessário, sendo irrelevante eventual discussão paralela sobre responsabilidade civil desse terceiro. 4. A suspensão da execução prevista no artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC) somente se admite mediante garantia integral do juízo e demonstração dos requisitos para a concessão de tutela provisória, não bastando a existência de ação paralela com causa de pedir diversa. 5. A exceção do contrato não cumprido não se aplica quando o inadimplemento alegado decorre de fato imputado a terceiro estranho ao contrato exequendo e inexistem elementos que indiquem reciprocidade obrigacional, risco compartilhado ou vínculo jurídico entre os contratos invocados. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), artigo 919, § 1º; Código Civil (CC), artigos 476 e 477; Código de Processo Civil (CPC), artigo 85, § 11. Jurisprudência relevante citada no voto: Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO), Agravo de Instrumento n. 0000832-54.2023.8.27.2700, Relatora Desembargadora Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, julgado em 26/4/2023, Diário da Justiça Eletrônico de 27/4/2023.1 (TJTO, Apelação Cível, 0014552-85.2024.8.27.2722, Rel. JOÃO RODRIGUES FILHO, julgado em 10/12/2025, juntado aos autos em 16/12/2025 16:31:45)</p> <p><u><strong>Da alegação de excesso de execução</strong></u></p> <p>Nos termos do art. 917, inciso III, do Código de Processo Civil, é lícito ao executado alegar excesso de execução em sede de embargos, desde que observados os requisitos legais específicos para o conhecimento da matéria. Entre tais requisitos, destaca-se a obrigação de o embargante indicar o valor que entende correto.</p> <p>O §3º do art. 917 do CPC é expresso ao determinar que, ao alegar excesso, o embargante deve apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, sob pena de não conhecimento da alegação.
Trata-se de imposição legal objetiva, que não pode ser relativizada pelo julgador.</p> <p>No caso dos autos, a parte embargante não indicou o montante que reputa devido, tampouco apresentou planilha própria de cálculo que sustentasse a tese de cobrança excessiva. Limitou-se a impugnações genéricas aos critérios adotados pelo exequente.</p> <p>Diante dessa omissão, incide o disposto no art. 917, §4º, inciso II, do CPC, segundo o qual, havendo outros fundamentos nos embargos, o juiz deverá processá-los, porém não examinará a alegação de excesso de execução.</p> <p>Assim, a tese de excesso de execução não pode ser conhecida, por expressa vedação legal, não havendo espaço para acolhimento ou revisão dos valores executados nesta via processual.</p> <p>É o entendimento do TJTO:</p> <p>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL URBANO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ARTIGO 784, III, DO CPC. EXIGIBILIDADE. CLÁUSULA DE RESCISÃO CONTRATUAL. FACULDADE DO CREDOR. INAPLICABILIDADE DO IRDR Nº 0009560-46.2017.827.0000. OBJETO DISTINTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. BENFEITORIAS. MATÉRIA ESTRANHA AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIREITO À INDENIZAÇÃO. VIA PRÓPRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCABIMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PLANILHA DISCRIMINADA. ÔNUS DO EMBARGANTE. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I - CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou <em>improcedentes</em> os <em>embargos</em> à <em>execução</em> opostos em face de <em>execução</em> fundada em contrato particular de compromisso de compra e venda de imóvel urbano. 2. O Embargante sustentou inépcia da inicial executiva, necessidade de suspensão do processo em virtude de IRDR, direito à indenização por benfeitorias e à restituição de parcelas, aplicação do Código de Defesa do Consumidor e alegado excesso de execução. 3. O Juízo de origem reconheceu a validade do título executivo, rejeitou as preliminares e julgou improcedentes os embargos, com resolução de mérito. II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. As questões submetidas à apreciação consistem em: (i) examinar a validade e exigibilidade do contrato particular como título executivo extrajudicial; (ii) avaliar a aplicabilidade do IRDR nº 0009560-46.2017.827.0000; (iii) analisar a existência ou não de cerceamento de defesa diante do indeferimento da prova pericial; (iv) aferir a possibilidade de indenização por benfeitorias no rito dos embargos à execução; (v) verificar a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova; (vi) e constatar eventual excesso de execução ou ausência de planilha analítica adequada. III - RAZÕES DE DECIDIR 5. O contrato particular de compromisso de compra e venda de imóvel, assinado pelas partes e por duas testemunhas, constitui título executivo extrajudicial válido, conforme o artigo 784, III, do Código de Processo Civil, reunindo os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. 6. A existência de cláusula contratual que prevê a rescisão do pacto não impede o credor de optar pela execução direta, visto que o artigo 475 do Código Civil confere à parte lesada a faculdade de exigir o cumprimento da obrigação ou a resolução do contrato. 7. O IRDR nº 0009560-46.2017.827.0000 refere-se a hipóteses de rescisão contratual e devolução de valores pagos, não se aplicando às execuções de parcelas vencidas. Ausente identidade de objeto, descabe a suspensão do processo por ausência de similitude fática e jurídica. 8. O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o acervo documental é suficiente ao julgamento do mérito, e a questão é essencialmente jurídica, conforme previsão do artigo 370 do CPC. 9. O pedido de indenização por benfeitorias não pode ser deduzido em embargos à execução, instrumento voltado à análise da exigibilidade e liquidez do título. Questões relativas a benfeitorias devem ser discutidas em ação própria. Precedentes. 10. A inversão do ônus da prova é incabível, pois não se verificam verossimilhança das alegações nem hipossuficiência do devedor. O contrato é paritário, com cláusulas livremente ajustadas e assinadas por ambas as partes com duas testemunhas. Mantém-se o ônus probatório do devedor, que não apresentou prova do pagamento das parcelas vencidas, conforme o artigo 373, I, do CPC. 11. O alegado excesso de execução não restou demonstrado, porquanto o Embargante não apresentou planilha de cálculo ou discriminação dos valores impugnados, em afronta ao disposto no artigo 917, §3º, do CPC. 12. Diante da higidez formal e material do título, da ausência de vício e do descumprimento do ônus probatório pelo Embargante, impõe-se a manutenção integral da sentença. IV - DISPOSITIVO 13. Recurso não provido. Mantida a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução. Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1 (TJTO, Apelação Cível, 0047308-34.2021.8.27.2729, Rel. ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 26/11/2025, juntado aos autos em 03/12/2025 19:29:34)</p> <p>A capitalização de juros em contratos celebrados com instituições financeiras é admitida pelo ordenamento jurídico brasileiro, desde que haja pactuação expressa e que o contrato seja posterior à edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001.</p> <p>No caso em exame, não há qualquer prova de que os encargos cobrados extrapolem os limites legais ou se afastem da média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. A simples alegação de abusividade, desacompanhada de prova técnica, não autoriza a intervenção judicial.</p> <p>A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, por meio das Súmulas 382, 539 e 541, afasta a tese de ilegalidade automática da capitalização mensal de juros, bem como a limitação genérica da taxa remuneratória a 12% ao ano.</p> <p>Além disso, a confissão de dívida firmada entre as partes possui efeito novatório, consolidando as obrigações anteriormente existentes e afastando a rediscussão genérica de cláusulas contratuais pretéritas, salvo prova inequívoca de ilegalidade, o que não se verifica.</p> <p>Dessa forma, inexistindo demonstração concreta de abusividade ou ilegalidade nos encargos pactuados, deve ser rejeitado o pedido de revisão contratual formulado nos embargos.</p> <p>Por fim, é a jurisprudência do TJTO:</p> <p>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SÚMULA 539 DO STJ. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A capitalização mensal de juros em contratos bancários é permitida pelo ordenamento jurídico, eis que as instituições financeiras não se submetem às disposições do Decreto-Lei nº 22.626/33 (Lei de Usura), por força da Súmula nº 596 do STF. O STJ autoriza a capitalização dos juros em periodicidade superior a 12% anual, quando pactuada expressamente no contrato. 2. No caso em apreço, tal hipótese encontra-se presente, pois existe expressa previsão contratual, conforme se observa da Cédula de Crédito Bancário nº 150.519.711, em que se consigna a incidência dos juros capitalizados. 3. Nesse sentido, denota-se do aludido documento contratual, que a taxa de juros mensal pactuada foi de 1,89%, e a taxa anual de 25,19%. A multiplicação da taxa mensal por doze, resulta em produto inferior à taxa anual, o que denota a cobrança de juros capitalizados, sendo a constatação meramente aritmética, fator suficiente a demonstrar também a pactuação feita pela parte recorrente, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 541. 4. Diante disso, não há que se falar em abusividade, tendo a parte apelante anuído voluntariamente com as disposições contratuais relativas à incidência de juros (capitalização), em forma expressamente prevista, no contrato de financiamento realizado com o banco apelado, devendo a sentença ser mantida. 5. Recurso conhecido e não provido.1 (TJTO, Apelação Cível, 0037285-29.2021.8.27.2729, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 10/12/2024, juntado aos autos em 16/12/2024 16:13:22)</p> <p> </p> <p><strong>III - DISPOSITIVO</strong></p> <p><em>Ex Positis,</em> nos termos do Artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, <strong>JULGO <u>IMPROCEDENTES</u></strong> os embargos à execução, mantendo-se hígida a execução de título extrajudicial nº 0001365-36.2025.8.27.2702.</p> <p><strong>CONDENO</strong> a embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono do embargado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.</p> <p>Em que pese seja a parte autora beneficiária de assistência judiciária gratuita, por expressa disposição da Lei n. 1.060/1950 resta SUSPENSA, todavia, a exigibilidade das verbas a que foi condenada por força de sucumbência na demanda, inclusive em relação aos honorários advocatícios, a não ser que, dentro de 5 (cinco) anos a contar da sentença venha a ter condições de satisfaze-las sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.<span>1</span></p> <p>DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.</p> <p><strong>No mais determino:</strong></p> <p>1. Caso haja interposição do Recurso Apelação, INTIME-SE a parterecorrida/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões, sob pena depreclusão e demais consequências legais.</p> <p>2. Havendo preliminar(es) de apelação suscitada(s) pelo recorrido(a)/apelado(a)ou interposição de apelação adesiva, INTIME-SE a parte autora, ora apelante/recorrente para,no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se/apresentar contrarrazões, sob pena de preclusão edemais consequências legais (NCPC, art. 1.009, § 2º c/c art. 1.010, § 2º).</p> <p>3. Após respostas ou decorrido o prazo, REMETA-SE o processo ao EgrégioTribunal de Justiça do Estado do Tocantins (NCPC, art. 1.010, § 3º).</p> <p>Operado o trânsito em julgado certifique.</p> <p>Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.</p> <p><strong>Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.</strong></p> <p>Datado, assinado e certificado pelo e-Proc.</p> <p> </p> <p><strong><strong><strong><strong>FABIANO GONCALVES MARQUES</strong></strong></strong> <strong><strong><strong>Juiz de Direito</strong></strong></strong></strong></p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <div>1. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SENTENÇA QUE, EXTINGUINDO O FEITO, CONDENOU O AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. BENESSE CONCEDIDA COM FULCRO NA LEI N. 10.60/1950. SUSPENSÃO DA EXIGÊNCIA DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 12 DA LEI N. 1.060/1950. RECURSO PROVIDO. O beneficiário de assistência judiciária gratuita, tem, por expressa disposição da Lei n. 1.060/1950, suspensa a exigibilidade das verbas a que foi condenado, por força de sucumbência na demanda, inclusive em relação aos honorários advocatícios, a não ser que, dentro de 5 (cinco) anos a contar da sentença venha a ter condições de satisfaze-las sem prejuízo do sustento próprio ou da família. (TJ-SC - AC: 20130158370 SC 2013.015837-0 (Acórdão), Relator: Paulo Roberto Camargo Costa, Data de Julgamento: 07/08/2013, Terceira Câmara de Direito Comercial Julgado)</div> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
21/01/2026, 00:00