Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0005779-29.2020.8.27.2710/TO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)
RÉU: JOAO EVANGELISTA DE ARAUJO SANTOS
ADVOGADO(A): DARLAN SOUZA SANTOS (OAB PR080584)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de requerimento formulado pela parte executada (evento 95, PET1), no qual requereu o reconhecimento da impenhorabilidade das verbas bloqueadas, nos termos do art. 833, incisos IV e X, do CPC, por se tratarem de valores de natureza alimentar (proventos de aposentadoria) e quantias depositadas em conta poupança dentro do limite legal.
A impenhorabilidade de valores de natureza alimentar, notadamente salários, subsídios, vencimentos, soldos, proventos de aposentadoria, pensões e similares, possui previsão expressa no art. 833, IV, do CPC. O §2º do referido artigo, no entanto, admite a relativização da impenhorabilidade para valores que excedam 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, o que não é o caso dos autos.
No caso concreto, é possível constatar por meio de documento anexado ao evento 95, EXTRATO_BANC3 que a quantia constrita advém dos proventos de aposentadoria, no importe de R$ 972,09 (novecentos e setenta e dois reais e nove centavos), razão pela qual a penhora revela-se medida atentatória ao mínimo existencial, fundamento maior da dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO VIA SISBAJUD (SISTEMA DE BUSCA DE ATIVOS DO PODER JUDICIÁRIO). PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REGRA GERAL. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Ação de Execução de Título Extrajudicial (Cédula Rural Pignoratícia), deferiu o bloqueio de valores via SISBAJUD (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário), na modalidade "teimosinha". O bloqueio atingiu valores oriundos de benefícios previdenciários (aposentadoria por idade) dos executados. Os recorrentes pedem a reforma da decisão para reconhecer a impenhorabilidade dos valores e determinar o imediato desbloqueio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é possível o bloqueio judicial (penhora) de valores provenientes de proventos de aposentadoria, por meio do sistema SISBAJUD (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário), quando estes constituem a única fonte de renda dos executados, pessoas idosas e de baixa renda.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A regra geral, estabelecida no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), é a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, por possuírem natureza alimentar e visarem garantir o sustento do devedor e de sua família.
4. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a relativização dessa regra (EREsp 1.874.222/DF), desde que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família (mínimo existencial).
5. No caso em análise, os executados (agravantes) são pessoas idosas (71 e 65 anos), lavradores residentes em zona rural, e comprovaram por extratos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que os valores bloqueados são provenientes de aposentadoria por idade, em montante modesto (R$ 1.518,00 e R$ 1.005,00 líquidos), sendo suas únicas fontes de renda.
6. Diante das particularidades do caso concreto (baixa renda, ausência de outras fontes de sustento e idade avançada), deve prevalecer a regra geral da impenhorabilidade para preservar a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial dos agravantes, não se aplicando a relativização admitida pelo STJ, pois as exceções do § 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil (CPC) não estão presentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Os proventos de aposentadoria são, em regra, impenhoráveis, conforme o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), por sua natureza alimentar. 2. A relativização da impenhorabilidade, admitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deve ser afastada quando, no caso concreto, os proventos de aposentadoria constituírem a única fonte de renda dos executados e seu bloqueio comprometer o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), art. 833, inc. IV e § 2º. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça (STJ), Embargos de Divergência no Recurso Especial (EREsp) nº 1.874.222/DF.
(TJTO, Agravo de Instrumento, 0013200-27.2025.8.27.2700, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, julgado em 19/11/2025, juntado aos autos em 02/12/2025 16:12:34)
(grifos acrescidos)
Dessa forma, defiro o levantamento da constrição efetivada.
Por conseguinte, determino:
O desbloqueio da quantia constrita na conta bancária da parte executada JOAO EVANGELISTA DE ARAUJO SANTOS, por se tratar de valor de natureza salarial, impenhorável, e necessário à subsistência da executada.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito, sob pena de arquivamento da demanda.
Intimem-se. Cumpra-se.
Augustinópolis-TO, 18 de dezembro de 2025.