Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0002189-59.2025.8.27.2713/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: MARIA SOCORRO BEZERRA SANTOS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUIZ VALTON PEREIRA DE BRITO (OAB TO01449B)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: HENRIQUE FERNANDES BRITO (OAB TO010349)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p>Trata-se de A<strong>ÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS</strong> ajuizada por <span>MARIA SOCORRO BEZERRA SANTOS</span> em face do BANCO BRADESCO S.A.</p> <p>No evento 18 foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de até 15 (quinze) dias, completar a inicial a fim de sanar a irregularidade na procuração, sob pena de extinção e arquivamento do feito, nos termos do artigo 321 do CPC.</p> <p>O prazo transcorreu no dia 11/10/2025 sem cumprimento da determinação. A parte autora, no entanto, pleiteou pela dilação do prazo para cumprimento (evento 24).</p> <p>DECIDO.</p> <p>O artigo 485 do CPC apresenta um rol de possibilidades onde o Juízo deixará de resolver o mérito da lide. Dentre as possibilidades, o inciso I traz o indeferimento da petição inicial.</p> <p>No caso em tela, verifica-se que a parte autora deixou de completar a inicial na forma e prazo determinados no evento 18.</p> <p>O pedido de dilação de prazo não merece acolhimento, notadamente porque a parte autora teve mais de 02 (dois) meses para cumprir a determinação, e não o fez.</p> <p>Some-se ao fato de que o indeferimento da inicial não gera resolução do mérito, podendo a parte autora, de posse da documentação faltante, ajuizar nova ação.</p> <p>Diante o exposto, <strong>INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL</strong> com fulcro no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e, por consequência, <strong>EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO</strong>, nos termos do artigo 485, I do Código de Processo Civil.</p> <p><strong>DEFIRO </strong>o pedido de gratuidade da justiça, ficando o pagamento das custas e despesas processuais suspensos por tal motivo (CPC, artigo 98, §3º).</p> <p>Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de triangularização na relação processual.</p> <p>Intime-se.</p> <p>Com o trânsito em julgado, ao arquivo.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
21/01/2026, 00:00