Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0021119-49.2025.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: MARIA DA CRUZ DE OLIVEIRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LYSA LETYCIA FONSECA COSTA (OAB TO008665)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CAIO SANTOS RODRIGUES (OAB TO009816)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB RJ087929)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p><strong>Defiro a petição inicial, </strong>porque está regularmente instruída e atende aos requisitos do artigo 319 do CPC.</p> <p><strong>Defiro a gratuidade da justiça</strong> à parte autora (artigo 99, § 3º, CPC).</p> <p><strong>Defiro a prioridade de tramitação</strong> em razão da idade da parte autora (artigo 71 da Lei nº 10.741/2003).</p> <p><strong>Inverto, com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o ônus da prova em favor da parte autora, tendo em vista a hipossuficiência técnica dela em face do requerido, conforme precedente do TJTO:</strong></p> <p> </p> <p>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS, REPARAÇÃO MATERIAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 6º DO CDC. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA CONSTATADA. DECISÃO MANTIDA.<strong> 1. A inversão do ônus da prova tem como fundamento a hipossuficiência do consumidor, não só econômica, mas também técnica, visando facilitar a defesa de seus direitos quando processualmente inviável a produção de prova. 2. Nesse esteio, os critérios delineados no inciso VIII do art. 6º da Lei Consumerista se encontram presentes, qual seja, a hipossuficiência técnica da autora frente à instituição financeira, sendo imperiosa a inversão do ônus da prova no caso em apreço.</strong> 3. Recurso conhecido e improvido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0000330-18.2023.8.27.2700, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 24/05/2023, juntado aos autos 31/05/2023 20:30:39)</p> <p> </p> <p><strong><span>Deixo de designar audiência de conciliação porque a parte autora manifestou expressamente a falta de interesse na autocomposição do conflito. A designação do ato, nesta hipótese, provoca a movimentação do processo de forma desnecessária, em prejuízo aos princípios constitucionais da eficiência e da celeridade.</span></strong></p> <p><span><strong><span>Cite-se</span></strong><span> a requerida por carta-AR para, querendo, contestar</span></span><span> </span><strong><span>dentro de 15 (quinze) dias</span></strong><span>,</span><span> s</span>ob pena de terem-se como verdadeiros os fatos articulados na inicial (artigos 341 e 344 do CPC). </p> <p><strong>No caso de citação pelos Correios, em se tratando de pessoa física, a carta citatória deverá ser entregue diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento (mão própria), na forma do artigo 248, § 1º, CPC.</strong></p> <p><strong>No que diz respeito à pessoa jurídica e condomínios, a regra é a prevista no artigo 248, §§ 2º e 3º, CPC.</strong></p> <p>Não localizado(s) o(s) réu(s), <strong>intime-se</strong> para providenciar nos autos o endereço onde possa ser encontrado e, após, <strong>renove-se</strong> o mandado.</p> <p><strong>Com contestação</strong>, sendo levantado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor <strong>ou</strong> anexado(s) documento(s), <strong>OUÇA-SE</strong> o autor dentro do prazo <strong>de 15 (quinze) dias</strong>.</p> <p>Com a impugnação à contestação ou não sendo necessária a sua apresentação, <strong>determino</strong>, antes de a escrivania fazer a conclusão dos autos para saneamento, que seja aberta vista às partes pelo prazo comum de 10 (dez) dias, com a finalidade de que indiquem as provas que pretendem produzir ou requeiram o julgamento antecipado do mérito. </p> <p>Havendo intervenção do Ministério Público, o órgão também deverá ser intimado nos termos acima. <strong>Havendo requerimento para julgamento antecipado do mérito</strong> por ambas as partes, faça-se conclusão para julgamento, pois, nesta hipótese, como nosso ordenamento consagra a boa-fé das partes em suas manifestações e conduta processual, se elas pugnam pelo julgamento antecipado do mérito, abdicando de produzir outras provas, há nesta hipótese o aperfeiçoamento da preclusão lógica, não se podendo, eventualmente, alegar cerceamento de defesa. <strong>Havendo requerimento para produção de provas</strong>, faça-se conclusão para o saneamento e organização do processo.</p> <p><span>Advirto às partes de que, para garantir a acessibilidade plena, é obrigatória a juntada de petições e documentos com o uso da tecnologia de reconhecimento de caracteres - OCR </span><em><span>(Optical Character Recognition), </span></em><span>conforme artigo 5º, §§ 1º e 2º da Instrução Normativa nº 5/2011.</span></p> <p><span>Além disso, é recomendado que </span><em><span>prints </span></em><span>acoplados aos documentos venham acompanhados da descrição pormenorizada do seu conteúdo (legenda), para que pessoas com deficiência visual possam interpretá-los de forma adequada, conforme recomendação nº 1/2023 - CGJUS/TO e artigo 17 da Lei nº 10.098/2000.</span></p> <p>Cite-se. Intimem-se.</p> <p>Araguaína, 18 de dezembro de 2025.</p> <p> </p> <p><strong>FRANCISCO VIEIRA FILHO</strong></p> <p><strong>Juiz de direito titular</strong></p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
13/03/2026, 00:00