Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0001008-64.2024.8.27.2743/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: ADRIANA WAKYJ KRAHO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAÚJO (OAB TO06219A)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CAMILO DA SILVA COSTA (OAB TO009456)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <table><tbody><tr><td><p>Espécie:</p></td><td><p><strong>BPC à pessoa com deficiência</strong></p></td><td><p>( ) rural</p></td><td><p>( ) urbano</p></td></tr><tr><td><p>DIB:</p></td><td><strong>06/05/2024</strong></td><td><p>DIP:</p></td><td><p><strong>01/04/2026</strong></p></td></tr><tr><td><p>DII:</p></td><td><p> </p></td></tr><tr><td><p>RMI:</p></td><td><p><strong>Salário-mínimo</strong></p></td></tr><tr><td><p>Nome do beneficiário:</p></td><td><strong><span>ADRIANA WAKYJ KRAHO</span></strong></td></tr><tr><td><p>CPF:</p></td><td><strong>071.223.691-02</strong></td></tr><tr><td><p>Antecipação dos efeitos da tutela?</p></td><td><p>( <strong>X</strong> ) <strong>SIM </strong> ( ) NÃO</p></td></tr><tr><td><p>Data do ajuizamento:</p></td><td><p><strong>19/03/2024</strong></p></td><td><p>Data da citação</p></td><td><p><strong>04/09/2024</strong></p></td></tr><tr><td><p>Percentual de honorários de sucumbência:</p></td><td><p><strong>10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da Sentença</strong></p></td></tr><tr><td><p>Juros e correção monetária:</p></td><td><p>Manual de Cálculos da Justiça Federal</p></td></tr></tbody></table> <p> </p> <p><strong>I – RELATÓRIO</strong></p> <p>Trata-se de <strong>AÇÃO JUDICIAL PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA </strong>proposta por <span></span><strong><span>ADRIANA WAKYJ KRAHO</span></strong><span></span> em face do <strong>INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS</strong>, ambos<strong> </strong>qualificados nos autos.</p> <p>Narra a parte autora, em síntese, que é pessoa com deficiência e em situação de miserabilidade e, por esta razão, requereu junto ao INSS o Benefício de Prestação Continuada à Pessoa Com Deficiência, cadastrado sob NB 704.169.510-8, com DER em 26/11/2018, o qual foi indeferido na seara administrativa. </p> <p>Expõe o direito que entende pertinente e, ao final, requer:</p> <p><strong>1.</strong> A concessão da gratuidade da justiça;</p> <p><strong>2.</strong> A condenação do requerido à concessão do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa Com Deficiência à parte autora, com pagamento das parcelas desde a DER;</p> <p><strong>3.</strong> A condenação do requerido ao pagamento dos ônus sucumbenciais; e</p> <p><strong>4. </strong>O deferimento da antecipação dos efeitos da tutela.</p> <p>Com a inicial, juntou documentos (evento 1).</p> <p>Decisão recebendo a inicial, deferindo a gratuidade da justiça, indeferindo a tutela provisória de urgência, determinando a realização de perícias médica e social e ordenando a citação da parte requerida (evento 6).</p> <p>Apresentado o laudo da perícia social (evento 24).</p> <p>Juntado aos autos o laudo da perícia médica (evento 27). </p> <p>Citada, a parte requerida <strong>INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS</strong> apresentou contestação (evento 31) alegando coisa julgada e alteração do grupo familiar. Com a contestação, juntou documentos.</p> <p>Réplica à contestação apresentada no evento 37.</p> <p>Sentença reconhecendo a coisa julgada e extinguindo o processo sem resolução do mérito (evento 39).</p> <p>Recurso de apelação interposto pela parte autora (evento 44).</p> <p>Acórdão do TRF1 afastando a coisa julgada, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para novo julgamento (evento 48).</p> <p>Em seguida, os autos foram conclusos para julgamento (evento 65). </p> <p>É o breve relatório. <strong>DECIDO.</strong></p> <p><strong>II – FUNDAMENTAÇÃO</strong></p> <p>Encerrada a fase de instrução, o feito se encontra apto para julgamento. </p> <p><strong>1</strong> <strong>Mérito</strong></p> <p>Ausentes questões preliminares ou prejudiciais de mérito, verifico que o feito se encontra em ordem. Estão presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse processual. Passo, pois, ao exame do mérito.</p> <p>Cinge-se a controvérsia acerca do direito, ou não, de a parte autora tornar-se beneficiária de prestação continuada à pessoa com deficiência.</p> <p>O benefício de prestação continuada pretendido pela parte autora é devido à pessoa idosa<u> e a pessoa com deficiência</u>, que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. O fundamento legal é o art. 203, inciso V, da Constituição Federal:</p> <p><em>Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:</em></p> <p><em>[...]</em></p> <p><em>V - a </em><strong><em>garantia de um salário mínimo de benefício mensal </em></strong><em>à pessoa </em><strong><em>portadora de deficiência</em></strong><em> e ao idoso que</em><strong><em> comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, </em></strong><em>conforme dispuser a lei. – Grifo nosso</em></p> <p>O artigo 20 da LOAS (Lei 8.742/1993) e o artigo 1º de seu Decreto regulamentar (Decreto nº 6.214, de 26/09/2007) estabeleceram os requisitos para a concessão do amparo assistencial. O requerente deve comprovar: <strong>(1)</strong> alternativamente, ser <u>idoso</u> com idade igual ou superior a 65 anos ou <u>ser pessoa com deficiência</u>; e <strong>(2)</strong> <u>estar em situação de hipossuficiência econômica</u> (miserabilidade), que se caracteriza pela ausência de condições para prover a própria subsistência ou tê-la provida por família.</p> <p>A <u>pessoa com deficiência</u> é considerada aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme o artigo 2º da Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146 de 6 de julho de 2015).</p> <p><u>O impedimento de longo prazo</u> é aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de dois anos, na forma do artigo 20, § 10º, da LOAS, incluído pela Lei nº 12.470, de 2011.</p> <p>Nesta esteira, dispõe a <strong>Súmula nº 48 da TNU,</strong> <em>in verbis</em>: </p> <p><em>Para fins de concessão do</em><strong><em> benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos</em></strong><em>, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação. (Redação alterada na sessão de 25.4.2019, DJe nº 40, Data: 29/04/2019) – Grifo nosso</em></p> <p>Tratando-se de benefício assistencial, destaca-se que não há período de carência, muito menos é necessário que o requerente seja segurado do INSS ou desenvolva alguma atividade laboral.</p> <p><strong>1.1 </strong><u>Da deficiência</u></p> <p>O laudo médico pericial produzido em juízo (<span>evento 27, LAUDO / 1</span>), constatou que a parte autora apresenta impedimento de longo prazo que teve início e perdura há mais de 2 (dois) anos (quesitos "b" e "c" do Juízo) e que as alterações na estrutura do corpo configuram maiores limitações e restrições à autora (quesito "d"<em> </em>do Juízo).</p> <p>Ressalte-se que, para fins de concessão do BPC/LOAS, o conceito de deficiência previsto no art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93 não se confunde com incapacidade laborativa permanente, sendo suficiente a demonstração de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que obste a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições, exatamente como reconhecido pela perita judicial.</p> <p>Assim, considerado que o laudo foi conclusivo em indicar que a parte autora possui impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial,<strong> considero suprido tal requisito</strong>.</p> <p><strong>1.2 </strong><u>Do núcleo familiar e da hipossuficiência econômica</u></p> <p>O conceito de família para fins de obtenção do BPC está contido no artigo 20, § 1º, da Lei 8.742/1993, veja-se:</p> <p><em>Art. 20 [...]</em></p> <p><em>§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, </em><strong><em>a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. </em></strong><em>(Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) – Grifo nosso</em></p> <p>Depreende-se do laudo social (<a><u><span>evento 24, LAU1</span></u></a>) que o núcleo familiar da parte autora é composto por cinco pessoas, sendo: a autora (23 anos), o cônjuge Fernando (38 anos) e as filhas Claudiana (07 anos), Adriela (02 anos) e Fátima (1 ano), estando a autora grávida.</p> <p>A especialista que examinou a parte autora apresentou um parecer de forma clara e precisa sobre o estado financeiro precário do requerente, atestando sua condição de hipossuficiência. </p> <p>Sendo o relatório análogo a laudo pericial na presente situação, mesma presunção de veracidade se verifica, veja-se:</p> <p><em>O laudo pericial goza de presunção de veracidade, de maneira que, não se apresentando qualquer elemento de prova objetivo e convincente que afaste tal presunção, deve ser utilizado para se apurar o grau de incapacidade do segurado (AC 547.756, TRF-5, 4ª Turma, unânime, relator Des. Fed. Ivan Lira de Carvalho, DJE de 11/10/2012). </em></p> <p>A Assistente Social encontrou situação de vulnerabilidade econômica enfrentada pela parte autora, uma vez que a renda familiar é oriunda somente do benefício Bolsa Família, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais).</p> <p>Assim foi a conclusão:</p> <p>Dessa forma considerando as condições pessoais e socioeconômicas, requerente Adriana Wakyj Krahô, apresenta um somatório de situações de precariedade financeiras entre as quais se incluem os agravos à saúde, dentre outros, rompendo a qualidade de vida e bem-estar social, tornando difícil manter-se somente com a renda do cônjuge.</p> <p>Quanto aos critérios e renda per capta, a parte autora é dependente do cônjuge que tem como única fonte de renda o Bolsa Família, sendo assim, a requerente apresentou renda per capta inferior a ¼ do salário mínimo por membro na composição de renda familiar. Vale destacar, que o presente Estudo Social ressalta que a requerente vive em situação de vulnerabilidade socioeconômica, com insuficiência de renda para arcar com tratamento de saúde e até mesmo para a sobrevivência de todo grupo familiar, necessitando da concessão do Benefício de Pessoas com Deficiência, para que possa garantir seus direitos mínimos que é a proteção social básica, uma vez que não tem condições de prover seu próprio sustento e subsistência de sua família.</p> <p>Assim, existindo nos autos documentos que comprovam que a parte autora é pessoa com deficiência e vive em condição de miserabilidade, <strong>reputam-se preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado</strong>. </p> <p><strong>1.3 </strong><u>Data do início do benefício (DIB) com reafirmação da DER</u></p> <p>De acordo com o conjunto probatório, verifica-se alteração na composição do grupo familiar da autora entre a data do requerimento administrativo e a realização da perícia social, o que impede o reconhecimento da situação de miserabilidade desde aquele momento.</p> <p>Com efeito, no CadÚnico juntado ao processo administrativo, consta que o grupo familiar era composto por sete pessoas, sendo a autora, sua genitora, seu padrasto, seus irmãos e sua filha (<a><span>evento 34, ANEXO3</span></a>, p. 23).</p> <p>Todavia, na perícia social, ocasião em que se constatou a hipossuficiência econômica, foi informado que o núcleo familiar era formado por cinco pessoas, sendo a autora, seu cônjuge e suas três filhas (<a><span>evento 24, LAU1</span></a>).</p> <p>Dessa forma, a alteração fática relevante compromete a comprovação da condição de vulnerabilidade social desde a DER, devendo a análise do requisito econômico ser limitada ao contexto apurado na perícia social.</p> <p>Nesse sentido, é possível ocorrer o fenômeno da reafirmação da DER no direito previdenciário quando o pretenso beneficiário não preenche os requisitos na data de entrada do requerimento (DER), mas preenche posteriormente, fixando-se, portanto, a data de início do benefício (DIB) no momento do adimplemento dos requisitos legais.</p> <p>A implementação dos requisitos para recebimento do benefício após a entrada do requerimento administrativo pode ser considerada como fato superveniente, nos termos do artigo 493 do CPC/15:</p> <p><em>Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.</em></p> <p>O procedimento está previsto no decreto regulamentador da previdência social (Decreto nº 3.048/99), veja:</p> <p><em>Art. 176-D. Se, na data de entrada do requerimento do benefício, o segurado não satisfizer os requisitos para o reconhecimento do direito, mas implementá-los em momento posterior, antes da decisão do INSS, o requerimento poderá ser reafirmado para a data em que satisfizer os requisitos, que será fixada como início do benefício, exigindo-se, para tanto, a concordância formal do interessado, admitida a sua manifestação de vontade por meio eletrônico. </em><a><strong><em>(Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)</em></strong></a></p> <p>No mesmo sentido, a possibilidade de reafirmação da DER está consolidada administrativamente pelo INSS através da sua Instrução Normativa nº 128/2022, ao normatizar internamente que:</p> <p><strong><em>Art. 577. Por ocasião da decisão, em se tratando de requerimento de benefício, deverá o INSS:</em></strong></p> <p><em>[...]</em></p> <p><strong><em>II - verificar se, não satisfeito os requisitos para o reconhecimento do direito na data de entrada do requerimento do benefício, se estes foram implementados em momento posterior</em></strong><em>, antes da decisão do INSS, </em><strong><em>caso em que o requerimento poderá ser reafirmado para a data em que satisfizer os requisitos</em></strong><em>, exigindo-se, para tanto, a concordância formal do interessado, admitida a sua manifestação de vontade por meio eletrônico. – Grifo nosso</em></p> <p>A questão já chegou ao STJ, onde foi afetada à sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva (REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, Tema STJ 995). Na sessão de julgamento de 22/10/2019, a Primeira Seção desta Corte julgou o tema, por unanimidade, fixando a seguinte tese jurídica:</p> <p><em>É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.</em></p> <p>Dessa forma, reconhecida a miserabilidade apenas na perícia social (<a><span>evento 24, LAU1</span></a>), <strong>a DER deve ser reafirmada para</strong> a data de juntada do laudo social, qual seja, <strong>06/05/2024</strong>, a fim de que esta seja considerada como a data de início do benefício (DIB).</p> <p>Nesse sentido:</p> <p><em>ASSITÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC). </em><strong><em>TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO (DIB).</em></strong><em> </em><strong><em>SENTENÇA FIXANDO A DIB NA DATA DA JUNTADA DO LAUDO SOCIAL. NÚCLEO FAMILIAR DIVERSO NA ESFERA ADMINISTRATIVA E JUDICIÁRIA. RECURSO DA PARTE AUTORA VISANDO EXCLUSIVAMENTE RETROAGIR A DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER). RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO.</em></strong><em> (TRF-5 - Recursos: 05018015220164058504, Relator: FÁBIO CORDEIRO DE LIMA, Data de Julgamento: 02/08/2017, Primeira Turma, Data de Publicação: Creta 02/08/2017 PP-) – Grifo nosso</em></p> <p><em>BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AMPARO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LAUDOS FAVORÁVEIS. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB FIXADA NA DATA DE JUNTADA DO LAUDO SOCIOECONÔMICO. ÉPOCA EM QUE POSSÍVEL A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JUÍZO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, garante um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem situação de vulnerabilidade ou miserabilidade. 2. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei nº 8.742/93, e consistem na idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos ou a presença de deficiência, bem como renda mensal per capita do núcleo familiar igual ou inferior a ¼ do salário-mínimo. </em><strong><em>3. Satisfeitos os requisitos legais, comprovados por perícia favorável (médica e socioeconômica), deve ser concedido o benefício com fixação de efeitos financeiros em regra, ao tempo da DER, quando nessa data já se encontravam presentes as condições legais de deferimento, conforme jurisprudência do STJ. 4. Ausentes elementos que demonstrem o direito ao BPC-LOAS à época da DER, cujo indeferimento foi motivado pela ausência de ambos os requisitos legais, excepcionalmente é possível a fixação da DIB na data de juntada do Laudo Socioeconômico, última prova técnica realizada, e quando foi possível ao juízo formar a sua convicção acerca do direito ao benefício assistencial.</em></strong><em> 5. Apelação provida. Sentença reformada. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10047368320224019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, Data de Julgamento: 21/09/2023, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 21/09/2023 PAG PJe 21/09/2023 PAG) – Grifo nosso</em></p> <p><strong>1.4 </strong><u>Dos honorários sucumbenciais</u></p> <p>Com relação à fixação dos honorários advocatícios em desfavor do INSS, parte vencida, conforme dicção da Súmula 111 do STJ, a verba de patrocínio deve ter como base de cálculo o somatório das prestações vencidas, compreendidas aquelas devidas até a data da sentença. Desta forma, por simples cálculo aritmético é possível constatar que o valor da condenação ou do proveito econômico obtido não suplantará 200 (duzentos) salários-mínimos, resultando na fixação de honorários advocatícios variável entre 10 a 20% (art. 85, § 3°, I do CPC), donde a desnecessidade de liquidação de sentença para tanto, o que se coaduna, igualmente, com os princípios da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CRFB e art. 4º do CPC) e da eficiência (CPC, art. 8º).</p> <p><strong>1.5 </strong><u>Da antecipação dos efeitos da tutela</u></p> <p>Por fim, verifica-se que a tutela de urgência deve ser deferida.</p> <p>Na forma da Cláusula Sétima do acordo homologado no âmbito do pretório excelso com repercussão geral, restaram recomendados os seguintes prazos para o cumprimento das determinações judiciais contados a partir da efetiva intimação: (a) Implantações em tutelas de urgência – 15 dias; (b) Benefícios por incapacidade – 25 dias; (c) Benefícios assistenciais – 25 dias; (d) Benefícios de aposentadorias, pensões e outros auxílios – 45 dias; (e) Ações revisionais, emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), averbação de tempo, emissão de boletos de indenização – 90 dias; e, afinal, (f) Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações, as quais o Judiciário não tenha acesso) – 30 dias (RE nº 117.115-2 Acordo / SC, Julgamento 08/02/2021).</p> <p>Isso posto, <strong>defiro</strong> a tutela de urgência de natureza antecipada, uma vez que foram cumpridos os requisitos da plausibilidade jurídica (conforme fundamentação retro) e do risco de dano irreparável ou de difícil e incerta reparação (natureza alimentar) e, via de efeito, o benefício deve ser implantado no prazo de 25 (vinte e cinco) dias (RE nº 117.115-2).</p> <p><strong>III – DISPOSITIVO</strong></p> <p>Ante o exposto, <strong>JULGO PROCEDENTE</strong> o pedido deduzido na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e, por consequência:</p> <p><strong>REAFIRMO </strong>a DER para 06/05/2024, data da juntada do laudo social (<span>evento 24, LAU1</span>).</p> <p><strong>CONDENO</strong> o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a <u>CONCEDER à parte requerente o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência</u> <strong>(NB 704.169.510-8</strong><strong>)</strong>, com <strong>DIB em 06/05/2024 </strong>(reafirmação da DER), no valor mensal de um salário mínimo, nos termos do art. 20 da LOAS (Lei 8.742/1993).</p> <p><strong>CONDENO, ainda, o INSS a PAGAR</strong> as prestações vencidas entre a DIB e a DIP. </p> <p>Consigno que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório ou RPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, devidamente apurados em liquidação de sentença.</p> <p><strong>ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA </strong>para determinar ao Instituto Autárquico Federal a implantação do benefício <strong>no prazo de 25 (vinte e cinco) dias</strong>, em atenção ao acordo homologado nos autos do RE nº 117.115-2/ SC, em 08/02/2021, a contar da efetiva intimação desta sentença, tomando-se como data de início do pagamento (DIP), haja vista o deferimento da tutela de urgência na espécie, consoante requestado pela parte interessada.</p> <p>Sobre o valor em referência deverão incidir: a) <strong>a partir de setembro de 2006 até novembro de 2021:</strong> correção monetária pelo INPC; b) juros de mora: entre julho de 2009 a abril de 2012: 0,5% - simples; a partir de maio de 2012 até 08/12/2021: contados a partir da citação (Súmula 204/STJ), com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1o-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei no 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária); c) <strong>a partir de 09/12/2021: </strong>juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos dos arts. 3o e 7o da Emenda Constitucional n° 113/2021, em sua redação original; e d) <strong>a partir de 10/09/2025:</strong> correção monetária pelo IPCA e juros de mora a 2% ao ano, salvo se a taxa SELIC acumulada no período for superior, hipótese em que esta deverá prevalecer, nos termos do art. 3o, § 1o, da EC no 113/2021, com redação dada pela EC no 136/2025.</p> <p>Considerando o contido no Ofício Circular nº 150/2018/PRESIDÊNCIA/DIGER/DIFIN (SEI nº 18.0.000014255-8) e Súmula 178/STJ, <strong>CONDENO</strong>, ainda, o INSS ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária) mais honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da Sentença (Súmula 111/STJ), conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil.</p> <p><strong>SEM REMESSA OFICIAL</strong>: embora se trate de sentença ilíquida, por certo o valor da condenação não ultrapassa o limite fixado no artigo no § 3º, I do art. 496 do CPC, conforme orientação do STJ no julgamento do REsp 1.735.097.</p> <p>Interposta apelação,<strong> INTIME-SE</strong> a contraparte para contrarrazões, com exceção do INSS, o qual deverá ser dispensado, conforme dispõe o art. 3º, h da Recomendação Conjunta nº 14/2021 - TJTO/CGJSTO/PFTO, remetendo-se, em seguida, os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.</p> <p>Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.</p> <p><strong>PROCEDA-SE</strong>, quanto às custas/despesas/taxas do processo, na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.</p> <p>Demais providências e comunicações de praxe, na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.</p> <p>Oportunamente, <strong>ARQUIVEM-SE</strong> os autos com as cautelas de estilo.</p> <p><strong>INTIMEM-SE</strong>. <strong>CUMPRA-SE</strong>.</p> <p>Palmas/TO, data certificada pelo sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
13/04/2026, 00:00