Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0001068-92.2022.8.27.2715/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: IRENE LIMA DOS SANTOS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA (OAB TO005797)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Após a extinção do feito sem resolução do mérito pela ausência de pressupostos processuais, a parte Autora interpôs recurso de Apelação e nos termos do <strong>art. 485, §7°<span>1</span> do Código de Processo Civil</strong>, os autos voltaram conclusos para o juízo de retratação.</p> <p> Pois bem.</p> <p>No evento <span>evento 61, DECDESPA1</span>, foi determinado à parte autora que emendasse a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para juntar documentos indispensáveis para a propositura da ação, sob pena de extinção.</p> <p>Analisados os argumentos expendidos no recurso de apelação,<strong> não vislumbro razões fáticas ou jurídicas que justifiquem a modificação do julgado</strong>.</p> <p>A determinação para que a parte autora emendasse a petição inicial, juntando procuração atualizada e com poderes específicos para a demanda, não representou um ato arbitrário ou um formalismo exacerbado, pelo contrário, tratou-se de uma medida saneadora, adotada com amparo no poder-dever do magistrado de zelar pela regularidade e pela higidez do processo, em estrita consonância com a jurisprudência recente e consolidada do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do <strong>Tema Repetitivo 1.198</strong>.</p> <p>A exigência de uma procuração <em>ad judicia</em> outorgada em data recente e que especifique o objeto da lide foi<strong> um dos mecanismos encontrados por este juízo para confirmar que o cidadão, de fato, buscou o patrocínio daquele advogado</strong> para aquela causa específica, coibindo o uso indevido de procurações genéricas e antigas para o ajuizamento de ações em série.</p> <p>A medida, portanto, <strong>não visa a criar um obstáculo, mas sim a proteger o próprio jurisdicionado</strong>, assegurando que sua vontade de demandar seja inequívoca e que sua representação processual seja hígida.
Trata-se de uma aplicação direta do poder geral de cautela e do dever de cooperação (arts. 6º e 139, IV, do CPC), que impõe ao juiz a direção do processo e a prevenção de atos contrários à dignidade da justiça. Conforme ressaltado na sentença, a inércia da parte em cumprir uma determinação judicial legítima e devidamente fundamentada, após ter sido expressamente advertida da pena de extinção, equivale, para fins processuais, à ausência de um pressuposto de desenvolvimento válido do processo.</p> <p><strong>A prudência deste juízo é reforçada por casos concretos identificados nesta jurisdição, a exemplo do ocorrido nos autos do <strong><span>processo 0001560-74.2023.8.27.2707/TO, evento 45, SENT1</span></strong>, em que a jurisdicionada, pessoa idosa, precisou buscar o auxílio da Defensoria Pública para requerer a extinção de duas ações ajuizadas em seu nome sem o seu consentimento. Naquela oportunidade, a cidadã esclareceu que havia sido abordada por um indivíduo que lhe prometeu a recuperação de valores previdenciários, tendo assinado documentos cuja finalidade desconhecia, e que só tomou ciência dos processos quando foi contatada para a assinatura de novos papéis. Tal situação, devidamente documentada nos autos mencionados, evidencia que o risco de fraude e de captação indevida de clientela não é uma mera suposição, mas uma realidade palpável que exige do Poder Judiciário uma postura vigilante e proativa.</strong></p> <p><strong>Aponta-se ainda a gravidade da situação que se acentua ao constatar que a prática de juntada de procurações viciadas tem se tornado recorrente, evoluindo para métodos de fraude ainda mais evidentes. Como exemplo, cita-se a sentença proferida nos autos do <strong><span>processo 0000540-09.2024.8.27.2741/TO, evento 29, SENT1</span></strong>, na qual este mesmo Núcleo de Justiça 4.0 identificou que a imagem da assinatura da outorgante havia sido simplesmente "copiada e colada" em, pelo menos, outros 17 processos distintos, ajuizados em nome da mesma parte pelo mesmo patrono. Tal conduta, como bem ressaltado naquele <em>decisum</em>, esvazia por completo a finalidade do instrumento de mandato, transformando a procuração em um mero artifício gráfico replicado em série, incapaz de comprovar a manifestação de vontade da parte para o ajuizamento daquela ação específica.</strong></p> <p>Cumpre salientar que <strong>não se fecharam as portas do Judiciário à parte autora</strong>. A extinção sem resolução do mérito, como expressamente consignado na sentença e previsto no art. 486 do CPC, permite que a parte proponha novamente a ação, desde que sane o vício que deu causa à extinção. <strong>Bastava, e ainda basta, que a autora cumpra a simples determinação de apresentar uma procuração que não deixe dúvidas sobre a regularidade de sua postulação</strong>. A recusa em fazê-lo, mesmo após a interposição de recurso, apenas reforça a prudência e a necessidade da medida adotada por este juízo.</p> <p><strong>Por fim, é imperioso ressaltar que, diante do volume avassalador de ações idênticas que versam sobre a "inexistência de relação jurídica", torna-se humanamente impossível para o magistrado discernir, em uma análise preliminar e individualizada, quais demandas são legítimas e quais são fruto de práticas predatórias. Por essa razão, a adoção de um critério objetivo e uniforme para todas as ações com esse perfil (como a exigência de documentos atualizados) não constitui um juízo de valor sobre a boa-fé da parte ou de seu patrono neste caso específico, mas sim uma medida de gestão processual indispensável para a triagem e o saneamento de um contencioso de massa, garantindo a segurança jurídica e a isonomia de tratamento a todos os jurisdicionados.</strong></p> <p>Dessa forma, reapreciando a sentença combatida e os argumentos da Apelação, em juízo de retratação, nos termos do art. 485, §7º, CPC, <strong>entendo que a referida Sentença deve ser mantida, por seus próprios fundamentos</strong>.</p> <p><strong>INTIME-SE</strong> o Recorrido para oferecer contrarrazões no prazo de <strong>15 (quinze) dias</strong> (art. 1.010, §1°, do Código de Processo Civil). </p> <p>Após, com ou sem manifestação, <strong>CERTIFIQUE-SE</strong> e remetam os presentes autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.</p> <p><strong>Intimem-se. Cumpra-se</strong>.</p> <p>Palmas/TO, data certificada no sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <div>1. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...]. § 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.</div> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
21/01/2026, 00:00