Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0000870-96.2025.8.27.2732/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000870-96.2025.8.27.2732/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: EVA RIBEIRO CORTES (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: VERÔNICA MACÊDO AGUIAR MARRA (OAB TO009142)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: IRAN CURCINO DE AGUIAR (OAB TO008737)</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA: </strong>DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS SOB A RUBRICA “ENC LIM CRÉDITO”. UTILIZAÇÃO DE LIMITE DE CRÉDITO. COBRANÇA LÍCITA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. AFASTAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO E PARCIALMENTE PREJUDICADO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelações cíveis contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação anulatória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, para declarar inexistente a relação jurídica, condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados sob a rubrica “Enc Lim Crédito” e julgar improcedente o pedido de danos morais, além de aplicar multa de 5% sobre o valor da causa por litigância de má-fé.</p> <p>2. A autora alegou não ter contratado limite de crédito e sustentou a ilegalidade dos descontos incidentes em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário. O banco defendeu a regularidade da cobrança, decorrente da utilização do limite de crédito.</p> <p>3. A sentença reconheceu a inexistência da contratação e determinou a restituição em dobro, mas afastou o dano moral. Ambas as partes recorreram.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; (ii) saber se a cobrança sob a rubrica “Enc Lim Crédito” é indevida e enseja restituição em dobro e indenização por dano moral; e (iii) saber se é cabível a multa por litigância de má-fé em razão do ajuizamento de demandas semelhantes.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>5. Não há cerceamento de defesa. O magistrado é o destinatário da prova e pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC. A controvérsia é documental.</p> <p>6. Os extratos bancários demonstram a utilização reiterada de limite de crédito. A cobrança decorre de serviço não essencial, passível de tarifação, nos termos da regulamentação do Banco Central.</p> <p>7. O uso do limite de crédito configura aceite tácito das condições contratuais. Ausente demonstração de falha na prestação do serviço.</p> <p>8. Inexistente cobrança indevida, não se aplica o art. 42, p.u., do CDC. Também não há ato ilícito apto a ensejar dano moral, pois a cobrança decorreu do exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do CC.</p> <p>9. A multa por litigância de má-fé exige prova de conduta dolosa, nos termos do art. 80 do CPC. O simples ajuizamento de ações semelhantes não caracteriza abuso do direito de ação.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>10. Recursos conhecidos. Recurso do banco provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Recurso da autora parcialmente provido para afastar a multa por litigância de má-fé e parcialmente prejudicado quanto ao pedido de indenização por danos morais.</p> <p><em>Tese de julgamento: “1. A utilização reiterada de limite de crédito disponibilizado em conta-corrente legitima a cobrança de encargos sob a rubrica ‘Enc Lim Crédito’, e afasta a restituição do indébito e o dano moral. 2. O ajuizamento de demandas semelhantes, sem prova de dolo processual, não autoriza a aplicação de multa por litigância de má-fé.”</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 3ª Turma julgadora da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER de ambos os recursos e, no mérito, (1) DAR PROVIMENTO ao apelo interposto pela ré para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial; (2) JULGAR PREJUDICADO o recurso da parte autora na parte dos danos morais e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela autora para afastar a multa por litigância de má-fé, nos termos do voto da Relatora: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE; Votante: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES; Votante: Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK.</p></section> <section> <p>Palmas, 18 de março de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
08/04/2026, 00:00