Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Execução de Título Extrajudicial Nº 5010239-64.2012.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: OSMARINO JOSÉ DE MELO (OAB TO000779)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p><span><strong><span>MEDIDAS ATÍPICAS - INDEFERIMENTO </span></strong></span></p> <p>A parte autora requereu o <strong>bloqueio de CNH </strong>da parte requerida no evento 281.</p> <p><strong>INDEFIRO</strong> o pedido de aplicação da diligência acima porque, no caso, a medida proposta não é eficiente para a satisfação da dívida e tampouco tem o condão de constranger o requerido ao pagamento da obrigação.</p> <p>A esse respeito, cito precedente do TJTO:</p> <p> </p> <p>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA ONLINE (SISBAJUD). VIABILIDADE. REITERAÇÃO AUTOMÁTICA ("TEIMOSINHA"). MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. BLOQUEIO DE CNH E PASSAPORTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu os pedidos de reiteração da ordem de penhora via SISBAJUD na modalidade "teimosinha" e de bloqueio da CNH e do passaporte do executado. 2. O agravante (exequente) pleiteia a reforma da decisão para que sejam deferidas as medidas coercitivas, visando à satisfação integral do crédito executado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de reiteração automática da ordem de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", sem a necessidade de novos requisitos; e (ii) analisar a viabilidade da aplicação de medidas executivas atípicas, como o bloqueio da CNH e do passaporte, restaurando decisão proferida em momento anterior ao sobrestamento do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A reiteração da ordem de bloqueio de ativos financeiros ("teimosinha") é medida que visa dar efetividade à execução (art. 797, CPC), sendo a penhora em dinheiro prioritária (art. 835, I, CPC). Precedentes do STJ (REsp n. 1.993.495/MS) afastam a necessidade de novos requisitos para a renovação da busca. 5. A decisão que indeferiu a suspensão da CNH e do Passaporte está em conformidade com a situação processual atual e deve ser mantida, não havendo que se falar em violação à segurança jurídica por revogação de decisão anterior, especialmente quando o ato foi praticado durante período de sobrestamento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para autorizar a reiteração da ordem de penhora via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha". Tese de julgamento: "1. A reiteração automática de ordens de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD ('teimosinha') é medida processual cabível para garantir a efetividade da execução, não estando condicionada à demonstração de alteração da situação financeira do executado ou ao exaurimento de outras diligências. <u><strong>2. É inviável a aplicação de medidas executivas atípicas, como a suspensão da CNH e do passaporte, por serem restrições que ferem o princípio da responsabilidade patrimonial e limitam o direito de ir e vir do agravado e, ainda, direitos básicos previstos na Constituição da República."</strong></u>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV, 797, 835 e 854; CF/1988, art. 5º, XV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.993.495/MS; STJ, Tema 1137; TJTO, Agravo de Instrumento, 0012817-83.2024.8.27.2700, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0009203-36.2025.8.27.2700, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA, julgado em 20/08/2025, juntado aos autos em 28/08/2025 10:10:50).</p> <p> </p> <p>Ressalto que o indeferimento acima não viola as teses fixadas pelo <strong>STF</strong> na ADI 5941/DF e pelo <strong>STJ</strong> no Tema Repetitivo nº 1137, pois ambas as cortes superiores estabeleceram como balizas para análise do requerimento os princípios da <em>adequação, necessidade, proporcionalidade em sentido estrito, efetividade, menor onerosidade e razoabialidade</em>, os quais, a meu ver, <strong>não permitem</strong>, <strong>no caso concreto</strong>, a restrição do direito de locomoção da parte requerida com o escopo exclusivo de satisfazer dívida civil.</p> <p>Intime-se o exequente para dar andamento regular ao processo, no prazo de 30 dias.</p> <p>Araguaína, 18 de dezembro de 2025.</p> <p> </p> <p><strong>FRANCISCO VIEIRA FILHO</strong></p> <p><strong>Juiz de direito titular</strong></p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>