Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000963-77.2024.8.27.2705/TO
EXEQUENTE: CEEN - CENTRO DE ESTUDOS EM ENFERMAGEM, NUTRIÇÃO, MEDICINA E MULTIPROFISSIONAIS LTDA - ME
ADVOGADO(A): HEITOR RIBEIRO DE SÁ ALEXANDRE (OAB GO061040)
EXECUTADO: ELLEN PATRICIA BRASIL MUNIZ
ADVOGADO(A): CHARLES LUIZ ABREU DIAS (OAB TO001682)
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de procedimento em trâmite perante o Juizado Especial Cível, no qual figuram como partes CEEN – Centro de Estudos em Enfermagem, Nutrição, Medicina e Multiprofissionais Ltda – ME, na condição de Exequente, e ELLEN PATRÍCIA BRASIL MUNIZ, na condição de Executada.
No evento próprio, as partes noticiaram que celebraram acordo para pôr fim ao litígio, mediante concessões recíprocas, requerendo sua homologação judicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, c/c art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Analisando os autos, verifica-se que o acordo foi firmado por partes capazes, devidamente representadas por seus procuradores, versando sobre direitos patrimoniais disponíveis, não havendo qualquer cláusula que afronte a lei, a ordem pública ou os princípios que regem os Juizados Especiais.
Constata-se, ainda, que o ajuste contempla de forma clara o valor devido, a forma de pagamento, o parcelamento, as consequências do inadimplemento, bem como a quitação recíproca após o cumprimento integral, estando, portanto, regular e apto à homologação.
Diante disso, não há óbice legal à homologação pretendida.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, c/c art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Em consequência:
a) SUSPENDO o processo até o integral cumprimento das obrigações assumidas, nos termos pactuados, facultando-se à parte credora requerer o imediato prosseguimento e o cumprimento de sentença em caso de inadimplemento;
b) Determino a retirada do nome da Executada dos cadastros de inadimplentes (SERASAJUD), conforme requerido e já decidido nos autos;
c) Cumprido integralmente o acordo, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe;
d) Em caso de descumprimento, fica desde já autorizada a retomada do feito, com incidência das penalidades convencionadas no acordo, independentemente de nova citação.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
CIBELE MARIA BELLEZIA
Juíza de Direito em substituição