Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0047443-46.2021.8.27.2729/TO
RELATOR: Juiz ANTIOGENES FERREIRA DE SOUZA
RECORRIDO: DEROCI PUTÊNCIO DE SOUSA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LARISSA MASCARENHAS DE QUEIROZ (OAB TO006996)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MILITARES ESTADUAIS. MODULAÇÃO DE EFEITOS NO TEMA 1177 DO STF. VALIDADE DOS DESCONTOS ATÉ 1º/01/2023. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração foram opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso inominado e manteve a sentença pelos próprios fundamentos. O embargante sustenta omissão quanto à aplicação da modulação dos efeitos definida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1177, que preservou as contribuições previdenciárias de militares até 1º de janeiro de 2023. A parte contrária apresentou contrarrazões defendendo a inexistência de omissão e a manutenção do acórdão.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de aplicar a modulação de efeitos fixada pelo STF no Tema 1177.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 48 da Lei nº 9.099/1995 e o art. 1.022 do CPC autorizam embargos de declaração para sanar omissão. O STF declarou a inconstitucionalidade do art. 24-C do Decreto-Lei nº 667/1969, na redação da Lei nº 13.954/2019, e fixou tese no Tema 1177 reconhecendo a competência dos Estados para estabelecer alíquotas de contribuição de seus militares. Posteriormente, o STF modulou os efeitos da decisão para preservar a higidez dos recolhimentos realizados até 1º de janeiro de 2023. Há omissão no acórdão embargado porque deixou de aplicar a modulação definida pelo STF. A correção do vício implica alteração do resultado, o que autoriza efeitos infringentes. A superveniência da Lei Estadual nº 4.129/2023 confirma a competência do Estado para disciplinar a matéria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para julgar improcedente o pedido inicial e reconhecer a validade das contribuições realizadas até 1º de janeiro de 2023.
Tese de julgamento: "1. As contribuições previdenciárias de militares estaduais recolhidas com base na Lei nº 13.954/2019 são válidas até 1º de janeiro de 2023, conforme modulação de efeitos fixada pelo STF no Tema 1177. 2. A decisão embargada deve ser ajustada para observar a modulação, afastando a restituição dos valores recolhidos até essa data."
ACÓRDÃO
A Sec. 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER e ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para modificar a decisão embargada, julgando improcedente o pedido inicial e preservando a validade das contribuições realizadas até 1º de janeiro de 2023, conforme a modulação dos efeitos determinada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1177. Sem custas e honorários referentes aos aclaratórios, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 05 de dezembro de 2025.