Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000724-10.2023.8.27.2705/TO
RÉU: JERONIMO MILHOMEM SOLIDADE
ADVOGADO(A): LEEZANDRA MILHOMEM LIMA (OAB TO009898)
ADVOGADO(A): CHARLES LUIZ ABREU DIAS (OAB TO001682)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente visando à penhora sobre o faturamento da empresa executada, bem como à penhora de recebíveis oriundos de operações com cartão de crédito, diante da inexistência de bens passíveis de constrição, conforme se extrai dos autos.
Relata a parte exequente que foram realizadas diversas tentativas de localização de bens por meio dos sistemas judiciais disponíveis, restando todas infrutíferas, sendo que a empresa executada encontra-se em atividade regular, circunstância que autoriza a adoção de medidas executivas atípicas voltadas à satisfação do crédito.
Descreve, ainda, que a penhora de faturamento é medida admitida pela jurisprudência, especialmente quando inexistem outros bens penhoráveis, bem como requer a fixação de percentual sobre o faturamento e a constrição de recebíveis vinculados à atividade empresarial.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 835, inciso X, e do art. 866 do Código de Processo Civil, admite-se, em caráter excepcional, a penhora sobre o faturamento da empresa executada, desde que inexistentes bens passíveis de penhora ou sendo estes insuficientes à satisfação do crédito.
No caso concreto, verifica-se que foram esgotadas as tentativas de constrição patrimonial pelos meios ordinários, não tendo sido localizados bens suficientes à garantia da execução, circunstância que autoriza a adoção da medida pleiteada.
Ademais, restou demonstrado que a empresa executada encontra-se em atividade, o que viabiliza a constrição sobre percentual de seu faturamento, medida que atende ao princípio da efetividade da execução (art. 797 do CPC), sem descurar da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC).
Ressalte-se, ainda, que não se pode exigir da parte exequente a comprovação da capacidade financeira da empresa executada, por se tratar de informação de difícil acesso, incumbindo à executada demonstrar eventual inviabilidade da medida.
Todavia, a penhora sobre faturamento deve observar critério de razoabilidade, de modo a não comprometer o regular exercício da atividade empresarial, conforme dispõe o art. 866, §1º, do CPC.
Diante disso, DEFIRO parcialmente os pedidos, para:
a) determinar a penhora sobre o faturamento da empresa executada, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o faturamento bruto mensal, até a satisfação integral do débito, percentual este que se mostra adequado e proporcional às circunstâncias do caso;
b) determinar que a empresa executada apresente, no prazo de 10 (dez) dias, seus livros contábeis e demonstrativos financeiros, a fim de viabilizar o acompanhamento da medida;
c) determinar que os valores correspondentes ao percentual fixado sejam depositados mensalmente em conta judicial vinculada aos autos;
d) defiro a penhora dos recebíveis oriundos de operações com cartão de crédito e débito, devendo ser expedidos ofícios às administradoras para bloqueio e repasse dos valores, observando-se o mesmo percentual fixado (10% sobre as vendas brutas);
Intime-se a parte executada para ciência e cumprimento, podendo, no prazo de 15 dias, demonstrar eventual inviabilidade da medida.
Após, voltem conclusos para eventual ajuste da medida, se necessário ou, ausente qualquer manifestação da parte requerida, aguarde-se o integral cumprimento.
Intimem-se.