Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0000993-39.2025.8.27.2718/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000993-39.2025.8.27.2718/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>APELANTE</td><td>: ANTONIA SARAIVA DA CONCEIÇÃO (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUKAS WANDERLEY PEREIRA (OAB TO010218)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de recurso de apelação interposto por <strong><span>ANTONIA SARAIVA DA CONCEIÇÃO</span></strong> em face de <strong>FACTA FINANCEIRA S.A</strong>., contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Escrivania Cível da Comarca de Filadélfia/TO, nos autos da ação de conhecimento em que se discute a regularidade de descontos incidentes em benefício previdenciário decorrentes de contratação vinculada à reserva de margem consignável (RMC).</p> <p>Na origem, a parte autora sustentou a inexistência de relação jurídica ou, subsidiariamente, a invalidade da contratação, ao argumento de que não houve adequada informação acerca da natureza do produto financeiro contratado, postulando a declaração de nulidade do ajuste, a restituição dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Sobreveio sentença de improcedência, ao fundamento de que a instituição financeira comprovou a contratação por meio de documentação eletrônica, reputando válidos os descontos realizados e reconhecendo, ainda, a ocorrência de litigância de má-fé.</p> <p>Em sede recursal, a apelante sustenta, em síntese, que a controvérsia não se restringe à existência formal da contratação, mas à ausência de efetiva compreensão da modalidade contratual ofertada, consistente em cartão de crédito consignado, produto distinto do empréstimo consignado tradicional, apontando falha no dever de informação e vício de consentimento.</p> <p>Dessa forma, verifica-se que a matéria em discussão nestes autos guarda identidade direta com a controvérsia recentemente submetida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) à sistemática dos recursos repetitivos. A questão jurídica foi afetada sob o Tema 1.414<span>1</span>, cujo paradigma é o REsp 2.224.599/PE, possuindo o escopo de definir os parâmetros objetivos para aferir a validade desses contratos e as consequências jurídicas aplicáveis em caso de invalidação.</p> <p>Diante do reconhecimento da repercussão do tema e da determinação expressa da Corte Superior, a continuidade do trâmite processual, mesmo em segunda instância, mostra-se incompatível com o sistema de precedentes vinculantes. Nos termos do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se o dever de sobrestamento de todos os processos pendentes que versem sobre a mesma matéria.</p> <p>A suspensão do processamento é medida imperativa que visa resguardar a segurança jurídica, a isonomia e a uniformização da jurisprudência, prevenindo decisões conflitantes até o pronunciamento definitivo do STJ.</p> <p>Diante do exposto, <strong>DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO</strong>, em trâmite nesta Segunda Instância, com fundamento no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, até o julgamento definitivo do Tema 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça.</p> <p>Proceda-se à anotação do sobrestamento no sistema processual e remetam-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (NUGEPAC) deste Tribunal de Justiça para controle e acompanhamento, aguardando-se o pronunciamento da Corte Superior para o regular prosseguimento do feito.</p> <p>Intimem-se. Cumpra-se.</p> <p>Palmas/TO, data certificada pelo sistema. </p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <div>1. 1. "Delimitação da controvérsia nos seguintes termos: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo.II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa."</div> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>