Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0009236-67.2019.8.27.2722/TO
AUTOR: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADO(A): RAIMUNDO BESSA JÚNIOR (OAB PA011163)
RÉU: MARA REGINA MARIANO ALVES OLIVEIRA
ADVOGADO(A): VITOR AUGUSTO SCHMITZ (OAB TO007479)
ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS SCHMITZ (OAB TO006472)
RÉU: ELIAS PINTO OLIVEIRA
ADVOGADO(A): VITOR AUGUSTO SCHMITZ (OAB TO007479)
ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS SCHMITZ (OAB TO006472)
RÉU: DON ELIAS ALIMENTACAO E EVENTO LTDA - EPP
ADVOGADO(A): VITOR AUGUSTO SCHMITZ (OAB TO007479)
ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS SCHMITZ (OAB TO006472)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de manifestações acerca da quitação do débito objeto do presente cumprimento de sentença, bem como da extensão da aplicabilidade da Lei nº 14.166/2021 aos honorários advocatícios e da manutenção das constrições existentes.
Inicialmente, verifica-se que o próprio exequente, BANCO DA AMAZÔNIA S/A, reconheceu a liquidação da obrigação principal, conforme petição apresentada, postulando a extinção do feito com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
A controvérsia remanescente restringe-se à verba honorária, especificamente quanto à incidência do percentual de 1% (um por cento) previsto na Lei nº 14.166/2021 e no Decreto nº 11.064/2022, para operações que se encontrem em cobrança judicial.
Assiste razão aos executados.
A Lei nº 14.166/2021 instituiu regime jurídico especial e superveniente de renegociação de dívidas, inclusive para aquelas em fase de cobrança judicial, prevendo expressamente a limitação dos honorários advocatícios ao percentual máximo de 1% (um por cento) sobre o valor da dívida atualizada. Trata-se de norma de política pública, de aplicação obrigatória às operações nela enquadradas, não fazendo distinção entre processos de execução ou cumprimento de sentença.
Ademais, os honorários advocatícios possuem natureza acessória em relação à obrigação principal, devendo acompanhar o regime jurídico que disciplinou a quitação do débito, sob pena de esvaziamento da finalidade da legislação especial.
Reconhecida a quitação da dívida principal nos termos da Lei nº 14.166/2021, mostra-se indevida a manutenção da penhora, uma vez que a constrição foi efetivada para garantir obrigação já satisfeita, sendo desproporcional mantê-la apenas em razão de controvérsia residual sobre honorários, cujo montante é significativamente inferior.
Ademais é flagrante a desproporcionalidade do bem penhorado, que foi avaliado em R$ 447.928,00 (quatrocentos e quarenta e sete mil, novecentos e vinte e oito reais), em 09 de fevereiro de 2024, sendo que a suposta dívida corresponde a R$ 39.880,60 (trinta e nove mil oitocentos e oitenta reais e sessenta centavos), portanto, é muito superior à dívida, o que configura excesso de penhora, violando o princípio da menor onerosidade ao devedor (Art. 805 do CPC)
Diante do exposto, DEFIRO os pedidos formulados pelos executados, para:
a) Reconhecer a aplicabilidade da Lei nº 14.166/2021 e do Decreto nº 11.064/2022, limitando os honorários advocatícios ao percentual máximo de 1% (um por cento) sobre o valor da dívida atualizada;
b) Determinar a imediata liberação do bem penhorado e o levantamento de quaisquer constrições existentes, por perda superveniente de sua finalidade, oriunda destes autos;
c) Declarar extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, em razão da quitação da obrigação.
Intimem-se.
Nilson Afonso da Silva
Juiz de Direito