Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Recurso Inominado Cível Nº 0002740-91.2020.8.27.2720/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Juiz ANTIOGENES FERREIRA DE SOUZA</td></tr><tr><td>RECORRENTE</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROSALIA MARIA VIDAL MARTINS (OAB TO05200A)</td></tr><tr><td>RECORRIDO</td><td>: JOSE FRANCISCO DO NASCIMENTO (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB TO002621)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA. PROCESSO CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. IDENTIDADE ENTRE AÇÕES. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. </strong></p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, fundada na alegação de inexistência de contrato de cartão de crédito consignado e descontos indevidos no benefício previdenciário.</p> <p>2. A parte recorrente sustenta a existência de coisa julgada, com base na alegada identidade de partes, pedido e causa de pedir com a ação anteriormente ajuizada sob o nº 0000457-66.2018.8.27.2720, envolvendo o mesmo contrato e os mesmos descontos mensais de R$ 46,85.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>3. Verificar a ocorrência de coisa julgada material entre as ações, nos termos do art. 337, §§1º e 2º, e art. 485, V, do CPC.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>4. A análise dos autos revela plena identidade entre as demandas: ambas envolvem as mesmas partes, o mesmo contrato nº 2017033291318696-1000, os mesmos descontos mensais e a mesma alegação de inexistência de relação jurídica.</p> <p>5. O processo originário transitou em julgado em 23/04/2019, sendo a presente ação distribuída posteriormente, em 30/04/2020, sem apresentação de qualquer fato novo capaz de afastar a autoridade da coisa julgada.</p> <p>6. A repetição da demanda configura violação ao art. 502 do CPC, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do mesmo diploma legal.</p> <p>7. A sentença deve ser reformada para acolher a preliminar de coisa julgada, assegurando a estabilidade, segurança jurídica e eficácia das decisões judiciais.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>8. Recurso conhecido e provido.</p> <p><em>Tese de julgamento:</em> “Caracteriza coisa julgada material a propositura de ação idêntica àquela anteriormente ajuizada, com mesmas partes, causa de pedir e pedido, já decidida por sentença transitada em julgado, impondo-se a extinção da nova demanda sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.”</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A Sec. 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso para acolher a preliminar de coisa julgada, a fim de extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 05 de dezembro de 2025.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
21/01/2026, 00:00