Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0015616-75.2025.8.27.2729/TO
RELATOR: Juiz ANTIOGENES FERREIRA DE SOUZA
RECORRIDO: LUCIANA RIBEIRO CANÇADO (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): RAFAEL PEREIRA PARENTE (OAB TO004971)
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GOZO DE FÉRIAS. LEI ESTADUAL Nº 1.818/2007. LEI ESTADUAL Nº 2.670/2012. HABITUALIDADE. EFETIVO EXERCÍCIO. NATUREZA TEMPORÁRIA DO AFASTAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Tocantins contra sentença que julgou procedente pedido formulado por servidora pública estadual em ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, determinando a manutenção do pagamento do adicional de insalubridade durante o gozo de férias e a restituição dos valores descontados em razão da supressão da verba.
2. A decisão foi fundamentada no reconhecimento da ilegalidade dos descontos efetuados no período de férias, com determinação de abstenção de nova supressão e restituição dos valores com correção monetária e juros legais.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é devido o pagamento do adicional de insalubridade ao servidor público estadual durante o gozo de férias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O artigo 117, inciso I, da Lei Estadual nº 1.818/2007 dispõe que o período de férias é considerado como de efetivo exercício, não havendo previsão legal que autorize a suspensão do adicional de insalubridade nesse período.
6. O artigo 19, inciso III, da Lei Estadual nº 2.670/2012 prevê a cessação da insalubridade apenas quando cessar o exercício da atividade ou do local que deu origem à concessão, o que não se aplica ao afastamento temporário por férias.
7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins reconhece a ilegalidade da supressão do adicional de insalubridade durante as férias, salvo em hipóteses de afastamento prolongado ou cessação definitiva da exposição aos agentes insalubres.
8. Comprovada nos autos, por meio de fichas financeiras e extratos funcionais, a suspensão do adicional exatamente nos meses de férias, configurando o direito à restituição dos valores, conforme ônus da prova previsto no artigo 373, inciso I, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: É indevida a suspensão do adicional de insalubridade durante o gozo de férias, por se tratar de período considerado como de efetivo exercício nos termos da legislação estadual, inexistindo previsão legal que autorize a supressão da verba nesse intervalo.
Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 1.818/2007, art. 117, I; Lei Estadual nº 2.670/2012, art. 19, III; Código de Processo Civil, art. 373, I; Lei nº 9.099/1995, art. 55.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível, 0000904-74.2024.8.27.2710, Rel. ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 02/04/2025; TJTO, Recurso Inominado Cível, 0009319-52.2025.8.27.2729, Rel. ANTIÓGENES FERREIRA DE SOUZA, julgado em 07/11/2025.
ACÓRDÃO
A Sec. 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pelo Estado do Tocantins, mantendo-se na íntegra a sentença de origem por seus próprios fundamentos. Custas e honorários pela parte recorrente, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 05 de dezembro de 2025.