Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Recurso Inominado Cível Nº 0039659-86.2019.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Juiz ANTIOGENES FERREIRA DE SOUZA</td></tr><tr><td>RECORRENTE</td><td>: HORTÊNCIA LEAL DE ARAÚJO BARRETO (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CARLOS ANTÔNIO DO NASCIMENTO (OAB TO001555)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JÉSSICA GOMES MARTINS CARDOSO (OAB TO006102)</td></tr><tr><td>RECORRIDO</td><td>: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO/PASEP. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.150/STJ. SENTENÇA REFORMADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO.</strong></p> <p>1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150, firmou entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade para responder por demandas que discutem falha na prestação do serviço em contas vinculadas ao PASEP, como saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos devidos.</p> <p>2. A pretensão deduzida nos autos refere-se à recusa de levantamento e à alegação de ausência de atualização correta da conta PASEP da parte autora, configurando hipótese de falha na gestão bancária.</p> <p>3. Reforma da sentença para reconhecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução e julgamento de mérito.</p> <p>4. Recurso provido.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A Sec. 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso inominado para reformar a sentença e reconhecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular instrução e julgamento de mérito. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 05 de dezembro de 2025.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
21/01/2026, 00:00