Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Recurso Inominado Cível Nº 0021141-78.2023.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Juiz ANTIOGENES FERREIRA DE SOUZA</td></tr><tr><td>RECORRENTE</td><td>: RAIMUNDA BORGES CARVALHO (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROSANGELA CRISTINA FREIRE MANOEL DE SOUZA (OAB TO011218)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)</td></tr><tr><td>RECORRIDO</td><td>: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB BA015551)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO “BB CRÉDITO PROTEGIDO”. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. NÃO COMPROVAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA. CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. </strong></p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso inominado e manteve integralmente a sentença. A parte agravante sustenta que as telas sistêmicas apresentadas pelo banco não comprovam manifestação de vontade livre na contratação do seguro prestamista, afirmando que, diante da inversão do ônus da prova, caberia ao banco demonstrar a efetiva opção da consumidora. Pleiteia o reconhecimento da nulidade da cobrança e a restituição em dobro dos valores pagos. A parte agravada apresentou contrarrazões pela manutenção da decisão.</p> <p><strong>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve contratação válida do seguro prestamista ou se ocorreu venda casada; (ii) saber se é cabível restituição em dobro dos valores pagos.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não exime a parte autora de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, conforme o art. 373, I, do CPC.</p> <p>4. Não há prova de contratação compulsória. Consta dos autos que, no momento da operação, foi oferecida à autora a opção de contratar o empréstimo com ou sem seguro, tendo optado pela aquisição do produto.</p> <p>5. A assinatura eletrônica da autora nos extratos e documentos comprova a ciência acerca da contratação. Ultrapassado o prazo de arrependimento previsto no art. 49 do CDC, não houve manifestação de desistência.</p> <p>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade da contratação eletrônica quando presentes informações claras e acessíveis ao consumidor (STJ, AREsp 00000000000002824412, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 19/06/2025).</p> <p>7. Outros Tribunais de Justiça igualmente reconhecem a inexistência de venda casada quando não comprovada coerção ou condicionamento para a contratação do seguro prestamista (TJ-MT, Apelação Cível 10103104420208110041, Rel. Dirceu dos Santos, 06/03/2024; TJ-RN, Recurso Inominado Cível 08002205520258205110, Rel. Paulo Luciano Maia Marques, 01/07/2025).</p> <p>8. Não comprovada ilegalidade ou má-fé da instituição financeira, é incabível a restituição em dobro, conforme arts. 42, parágrafo único, do CDC, e 940 do CC.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>9. Agravo interno conhecido e não provido, mantendo-se a decisão monocrática por seus próprios fundamentos. </p> <p><strong>Tese de julgamento: </strong><em>"1. Não comprovada a ocorrência de venda casada ou vício de consentimento, mantém-se a validade da contratação do seguro prestamista realizada mediante assinatura eletrônica, sendo indevida a restituição em dobro dos valores pagos."</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A Sec. 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se a decisão monocrática por seus próprios fundamentos. Custas pelo agravante. Suspensa a exigibilidade da cobrança, ante a concessão de justiça gratuita, nos moldes do art. 98, §3º do CPC c/c com o art. 54, parágrafo único da Lei nº 9.099/95, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 05 de dezembro de 2025.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
21/01/2026, 00:00