Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Recurso Inominado Cível Nº 0001200-42.2019.8.27.2720/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Juiz ANTIOGENES FERREIRA DE SOUZA</td></tr><tr><td>RECORRENTE</td><td>: REGINA CELIA FLORES (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAÚJO (OAB TO06219A)</td></tr><tr><td>RECORRIDO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSOS INOMINADOS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM – RMC. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO DE EVENTUAL VALOR CREDITADO. RECURSO DO BANCO NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. </strong></p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Recursos inominados interpostos contra sentença que declarou a inexistência de contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem (RMC), determinou o desbloqueio da margem, reconheceu o dever de restituição simples dos valores descontados e afastou a indenização por danos morais, fixando sucumbência recíproca. O banco recorre pela improcedência total, sustentando a validade da contratação. A autora requer a restituição em dobro e a fixação de danos morais. Houve contrarrazões de ambas as partes.</p> <p><strong>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve contratação válida do cartão de crédito consignado com reserva de margem; (ii) saber se a repetição do indébito deve se dar em dobro ou de forma simples; (iii) saber se estão configurados os danos morais passíveis de indenização.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. A ausência de contrato válido ou de quaisquer elementos que demonstrem a manifestação de vontade da consumidora impõe o reconhecimento da inexistência da relação jurídica. O banco não cumpriu o ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC, combinado com o art. 14 do CDC.</p> <p>4. A restituição simples deve ser convertida em repetição do indébito em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável por parte da instituição financeira.</p> <p>5. Os elementos dos autos demonstram a reiteração de lesões semelhantes contra a mesma consumidora, bem como a afetação de verba alimentar, configurando dano extrapatrimonial. Fixação de indenização por danos morais em R$ 1.000,00, com atualização pela taxa SELIC.</p> <p>6. Eventual valor creditado à autora deve ser devolvido, desde que comprovado, com atualização pelo INPC desde a data do depósito, podendo haver compensação com os valores devidos pelo banco, nos termos do art. 884 do Código Civil.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>7. Recursos inominados conhecidos. Recurso do banco não provido. Recurso da autora parcialmente provido.</p> <p><em>Tese de julgamento:</em> “1. A ausência de comprovação de contratação afasta a legalidade dos descontos realizados a título de cartão de crédito consignado com reserva de margem – RMC. 2. Configurada a cobrança indevida sem engano justificável, é devida a repetição do indébito em dobro. 3. A reiteração de condutas lesivas, especialmente contra beneficiária de verba alimentar, caracteriza dano moral indenizável. 4. Eventual valor creditado ao consumidor deve ser restituído, desde que comprovado, admitindo-se compensação com os valores pagos indevidamente.”</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A Sec. 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, negar provimento ao recurso do Banco Bradesco S.A. e dar parcial provimento ao recurso de Regina Célia Flores para: a) condenar o banco à repetição do indébito em dobro, incidindo juros e correção monetária pela taxa SELIC, a qual passa a fluir a partir da data de cada desconto indevido, conforme entendimento consolidado do STJ, por ser índice único que abrange ambos os encargos; b) fixar indenização por danos morais em R$ 1.000,00, incidindo correção e juros pela taxa SELIC desde a data do arbitramento; c) determinar que a autora devolva eventual valor comprovadamente depositado em sua conta, corrigido pelo INPC desde a data do depósito, com possibilidade de compensação com o valor a ser restituído pelo banco. Mantêm-se os demais termos da sentença. Condeno o banco recorrente, Banco Bradesco S.A., ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 05 de dezembro de 2025.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
21/01/2026, 00:00