Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Recurso Inominado Cível Nº 0023673-88.2024.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Juiz ANTIOGENES FERREIRA DE SOUZA</td></tr><tr><td>RECORRENTE</td><td>: W A R IDIOMAS LTDA ME (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ÍCARO MACHADO BANDEIRA (OAB PA021333)</td></tr><tr><td>RECORRIDO</td><td>: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA. DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE CONTA COMERCIAL EM REDE SOCIAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NEGATIVA EXTERNA. INEXISTÊNCIA DE DANO À HONRA OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. </strong></p> <p>I. CASO EM EXAME</p> <p>1. Recurso inominado interposto contra sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Araguaína/TO, que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrente de suspensão temporária de conta profissional da parte autora em rede social. A parte autora alegou ausência de justificativa concreta para o bloqueio e prejuízos comerciais. A parte ré defendeu a legalidade da medida. A sentença entendeu ausente o dano extrapatrimonial. A parte autora interpôs recurso pleiteando reforma da sentença. A recorrida apresentou contrarrazões.</p> <p>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO</p> <p>2. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão temporária de conta comercial em rede social, posteriormente reativada, configura dano moral indenizável à pessoa jurídica.</p> <p>III. RAZÕES DE DECIDIR</p> <p>3. A responsabilidade civil da plataforma por eventual suspensão de conta está condicionada à demonstração de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. Entretanto, para o reconhecimento do dano moral à pessoa jurídica, exige-se a comprovação de lesão à sua honra objetiva, conforme dispõe a Súmula 227 do STJ.</p> <p>4. No caso, não há comprovação de repercussão negativa externa ou abalo à imagem, reputação ou credibilidade da empresa. A suspensão ocorreu em ambiente restrito da plataforma, sem qualquer divulgação pública ou imputação de conduta lesiva à imagem da autora.</p> <p>5. As dificuldades operacionais decorrentes do bloqueio não configuram, por si sós, dano moral indenizável, tratando-se de transtorno inerente à atividade empresarial, que não comprometeu o patrimônio moral da pessoa jurídica perante o mercado.</p> <p>IV. DISPOSITIVO E TESE</p> <p>6. Recurso não provido.</p> <p><em>Tese de julgamento:</em></p> <p>“1. A suspensão temporária de conta empresarial em rede social, sem repercussão externa negativa, não configura, por si só, dano moral indenizável à pessoa jurídica.”</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A Sec. 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Condeno a recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 05 de dezembro de 2025.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
21/01/2026, 00:00