Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Cumprimento de sentença Nº 0002489-31.2024.8.27.2721/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>REQUERENTE</td><td>: MARIA ALICE SANTOS DE ANDRADE</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR (OAB MA012234)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de pedido de realização de buscas nos sistemas eletrônicos, a fim de localizar bens do executado.</p> <p>Dita o artigo 854, caput, do Código de Processo Civil:</p> <p>“Art. 854. Para possibilitar a penhor de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução”.</p> <p>Sendo assim:</p> <p>1. DEFIRO o pedido de penhora “online”, via sistema SISBAJUD, e, não havendo sucesso em encontrar ativos, DEFIRO, desde logo, sucessivamente, a busca via RENAJUD (quantos bens forem necessários para satisfação do débito) e, na sequência, caso não haja localização de veículos, proceda busca via INFOJUD.</p> <p>2. No caso de bloqueio de valores via SISBAJUD em percentual igual ou inferior a 10% (dez por cento do crédito), determino o imediato desbloqueio.</p> <p>3. Caso seja localizado crédito, pelo sistema SISBAJUD, intime-se a parte Executada nos termos do § 3º do art. 854 do Código de Processo Civil.</p> <p>4. No caso de encontrar bens móveis pelo sistema RENAJUD, deverá o exequente informar nos autos a localização do veículo encontrado para posterior realização de penhora.</p> <p>5. No caso da busca INFOJUD inclua-se em sigilo, ficando as informações restritas às partes.</p> <p>6. Em caso de inexistência de bens em nome do executado, determino a busca de bens que porventura existentes em nome do Executado pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB</p> <p>7. No caso de encontrar bens pelo sistema CNIB, intime-se o exequente para manifestar sobre o interesse na indisponibilidade do(s) bem(ns).</p> <p>8. Não sendo localizado bens, intime-se o exequente para promover o que competir de direito a fim de prosseguir com a presente execução no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão dos autos.</p> <p>Intime-se. Cumpra-se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
17/04/2026, 00:00